Para a evolução funcional, serão considerados como efetivo exercício no nível, além de feriado ou de ponto facultativo:Iférias;
IIafastamento de oito dias consecutivos para casamento ou união estável;
IIIluto de oito dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pai ou mãe, madrasta ou padrasto, e irmão, bem como luto de quatro dias consecutivos pelo falecimento de avós e netos;
IVconvocação para o serviço militar;
Vjúri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIexercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VIIlicença para capacitação;
VIIIgozo da licença-prêmio, nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e art. 3º da Lei nº 20.757, de 28 de janeiro de 2020;
IXlicença-maternidade;
Xlicença-paternidade;
XIlicença para tratamento de saúde até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XIIlicença ao servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
XIIIafastamento decorrente de doença de notificação compulsória até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XIVmissão no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVtrânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XVIdoação de sangue, desde que ela seja devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XVIIabono de faltas;
XVIII - período em que o servidor estiver em disponibilidade;
XIXperíodo em que o servidor estiver à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
XXperíodo em que o servidor estiver a serviço da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
XXIperíodo de cessão exclusivamente nos casos de contratos de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual com entidades ou organizações sociais que desenvolvam atividades qualificadas nas áreas de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor;
XXIIo período de cessão dos servidores que tiveram autorização por ato do Secretário de Estado da Saúde, nos termos da Lei nº 13.611, de 02 de maio de 2000, e do Decreto nº 4.860, de 30 de janeiro de 1998, ou por convênio, acordo de cooperação ou ajuste congênere, desde que a cessão seja para a atuação exclusiva em unidades de saúde do Sistema Único de Saúde; e
XXIII - o período em que o servidor for afastado preventivamente como medida de interesse processual, nos termos do art. 216 da Lei nº 20.756, de 2020.
Parágrafo únicoOs limites de que tratam os incisos XI e XIII deste artigo poderão ser alterados em caso de previsão diversa na lei específica da carreira.