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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23241, de 21 de janeiro de 2025

Nº 23241/2025

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Art. 1.
Ficam prorrogados até 31 de março de 2025 os prazos para a publicação do decreto regulamentador estabelecido em cada um dos seguintes dispositivos:
Ino § 6º do art. 7º das Leis:
a)nº 22.488, de 22 de dezembro de 2023; e
b)nº 22.512, de 28 de dezembro de 2023;
IIno § 6º do art. 10 da Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023;
IIIno art. 12 da Lei nº 22.493, de 22 de dezembro de 2023;
IVno § 6º do art. 9º da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024;
Vno § 10 do art. 7º da Lei nº 22.527, de 5 de janeiro de 2024; e
VIno art. 11 da Lei nº 22.816, de 28 de junho de 2024.

Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Excepcionalmente para a primeira evolução funcional dos servidores ativos das carreiras regidas pelas Leis nº 22.489 e nº 22.493, de 22 de dezembro de 2023, nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, e nº 22.527, de 5 de janeiro de 2024, que foram enquadrados no novo plano de carreira e remuneração a partir de 1º de janeiro de 2024, será aplicada a elevação de um nível, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses do efetivo exercício no nível, contados da data da implementação dos requisitos da última evolução funcional concedida antes do enquadramento, observados os arts. 4º e 5º desta Lei.
§ 1ºO ato de concessão da evolução funcional será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no caput deste artigo e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente.
§ 2ºAos servidores que ingressaram na carreira nos últimos três anos e ainda não tiveram a concessão da evolução funcional antes do enquadramento, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será a partir da data do efetivo exercício no cargo.
§ 3ºAos servidores ativos aproveitados na carreira indicada na Lei nº 22.524, de 2024, em decorrência da aplicação da evolução funcional prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 22.528, de 5 de janeiro de 2024, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será efetivado a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 4ºAos servidores regidos pela Lei nº 22.527, de 2024, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será a partir da data do ingresso no referido cargo.
§ 5ºAos servidores ativos regidos pela Lei nº 22.816, de 2024, em decorrência da aplicação da evolução funcional prevista no inciso III do art. 18 da referida Lei, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será efetivado a partir da data da respectiva progressão concedida.
§ 6ºOs critérios e as condições para a nova evolução funcional posterior à primeira estabelecida no caput deste artigo serão definidos no decreto de que trata o art. 1º desta Lei e considerarão, para o cumprimento do efetivo exercício no nível, o disposto nos arts. 3º ao 5º desta Lei.
Art. 3.
Considera-se tempo mínimo do efetivo exercício no nível, para a evolução funcional, o período em que o servidor exerce ativamente suas atribuições de maneira regular e contínua, em conformidade com as obrigações, as responsabilidades e as normas associadas ao seu cargo ou função pública.
Art. 4.
Para a evolução funcional, serão considerados como efetivo exercício no nível, além de feriado ou de ponto facultativo:
Iférias;
IIafastamento de oito dias consecutivos para casamento ou união estável;
IIIluto de oito dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pai ou mãe, madrasta ou padrasto, e irmão, bem como luto de quatro dias consecutivos pelo falecimento de avós e netos;
IVconvocação para o serviço militar;
Vjúri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIexercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VIIlicença para capacitação;
VIIIgozo da licença-prêmio, nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e art. 3º da Lei nº 20.757, de 28 de janeiro de 2020;
IXlicença-maternidade;
Xlicença-paternidade;
XIlicença para tratamento de saúde até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XIIlicença ao servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
XIIIafastamento decorrente de doença de notificação compulsória até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XIVmissão no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVtrânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XVIdoação de sangue, desde que ela seja devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XVIIabono de faltas;

XVIII - período em que o servidor estiver em disponibilidade;

XIXperíodo em que o servidor estiver à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
XXperíodo em que o servidor estiver a serviço da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
XXIperíodo de cessão exclusivamente nos casos de contratos de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual com entidades ou organizações sociais que desenvolvam atividades qualificadas nas áreas de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor;
XXIIo período de cessão dos servidores que tiveram autorização por ato do Secretário de Estado da Saúde, nos termos da Lei nº 13.611, de 02 de maio de 2000, e do Decreto nº 4.860, de 30 de janeiro de 1998, ou por convênio, acordo de cooperação ou ajuste congênere, desde que a cessão seja para a atuação exclusiva em unidades de saúde do Sistema Único de Saúde; e

XXIII - o período em que o servidor for afastado preventivamente como medida de interesse processual, nos termos do art. 216 da Lei nº 20.756, de 2020.

Parágrafo únicoOs limites de que tratam os incisos XI e XIII deste artigo poderão ser alterados em caso de previsão diversa na lei específica da carreira.
Art. 5.
Para a evolução funcional, não serão considerados como efetivo exercício no nível:
Ilicença para tratamento de saúde, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento no ciclo de evolução;
IIafastamento por doença de notificação compulsória, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
IIIlicença por doença em pessoa da família;
IVparticipação em competição esportiva;
Vperíodo em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade que não integrar o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, mesmo no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada;
VIperíodo de cessão nos casos de contratos de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual com entidades ou organizações sociais que desenvolvam atividades qualificadas nas áreas diversas das de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor;
VIIexercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, excetuada a situação de compatibilidade de horários prevista no inciso III do art. 93 da Constituição do Estado de Goiás;
VIIIlicença para o desempenho de mandato classista;
IXdesempenho de mandato diretivo em empresa pública e em sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
Xafastamento para a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou de pós-graduação stricto sensu, conforme dispuser o regulamento;
XIperíodo em que o servidor esteve em exercício em outros cargos efetivos, empregos públicos ou funções temporárias ocupados anteriormente ao provimento no cargo atual;
XIIperíodo em que o servidor esteve em exercício em cargos comissionados não concomitantes com o cargo efetivo em que ocorrerá a evolução funcional;
XIIIperíodo anterior ao ato de enquadramento na carreira atual ou de aproveitamento em novo cargo, exceto o das situações transitórias eventualmente estabelecidas para a primeira evolução funcional;
XIVperíodo de inabilitação para a evolução funcional nas situações de cumprimento de penalidade por transgressão disciplinar, nos termos do art. 199 da Lei nº 20.756, de 2020;
XVperíodo da licença para tratar de interesses particulares; e
XVIperíodo de falta injustificada.
§ 1ºOs afastamentos e as licenças previstos neste artigo suspendem a contagem do efetivo exercício no nível, que será retomada no dia subsequente ao do término do impedimento.
§ 2ºOs limites de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados em caso de previsão diversa na lei específica da carreira.
Art. 6.
Demais critérios e condições para a implementação da metodologia do Sistema de Pontos e para a apuração dos requisitos de que trata esta Lei serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo indicado no art. 1º desta Lei, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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