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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22527, de 5 de janeiro de 2024

Nº 22527/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Pesquisador do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB.
Art. 2.
Esta Lei considera:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira.
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público previstas na estrutura organizacional;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível ou uma classe para outro(a) na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
Vclasse: a denominação das referências relacionadas à titulação acadêmica;
VIpromoção: a evolução funcional do servidor da classe em que se encontra para outra superior; e
VIIprogressão: a evolução funcional do servidor do nível em que se encontra para outro superior na mesma classe.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Pesquisador do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB.

- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira ocorrerá com concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para provimento e exercício no cargo previsto nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, e poderá haver outras exigências definidas por regulamento ou por edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O Plano de Carreira e Remuneração desta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Pesquisador.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas do cargo do quadro definido no caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das atribuições do Quadro Permanente

Art. 5.
As atribuições gerais do cargo de Pesquisador são:
Idesenvolver e elaborar projetos de pesquisa nas diversas áreas do conhecimento de interesse do Estado;
IIgerar informações técnico– científicas para a base de conhecimento do Estado e repositório de informações científicas;
IIIexecutar atividades de planejamento, organização, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento e consultoria de pesquisas e projetos de pesquisas;
IVpropor e desenvolver estudos, projetos, ações, pesquisas e análises, conforme a área de especialidade, para subsidiar a formulação de políticas públicas setoriais e regionais;
Vorientar e supervisionar tecnicamente as pessoas ou as equipes de trabalho nos processos, nos projetos e nos subprojetos sob sua responsabilidade;
VIelaborar relatórios, pareceres e outros documentos, além de prestar informações técnicas, conforme a área de especialidade;
VIIimplantar e gerenciar a base de dados para o acompanhamento e o controle das modalidades de fomento, de captação de recursos e de outras atividades de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás;
VIIIdefinir metodologias e procedimentos para coletar, capturar, sistematizar, analisar dados e materiais para realizar estudos experimentais;
IXelaborar publicações de natureza técnico– científica para a divulgação dos resultados de projetos, das pesquisas e das ações, conforme a área de especialidade, e contribuir no desenvolvimento socioeconômico, cultural, social, regional e inovador do Estado de Goiás;
Xexecutar atividades de nível elevado de complexidade e responsabilidade, voltadas à gestão da concessão de fomentos ao conhecimento científico e tecnológico e à promoção da inovação no Estado de Goiás, em conformidade com a legislação, os marcos legais e requisitos específicos; e
XIdesenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Da estrutura da carreira do Quadro Permanente

Art. 6.
A carreira do Quadro Permanente do cargo de Pesquisador será estruturada em:
I4 (quatro) Classes, conforme a titulação acadêmica, assim distribuídas:
a)Pesquisador Classe I – Graduado;
b)Pesquisador Classe II – Especialista;
c)Pesquisador Classe III – Mestre; e
d)Pesquisador Classe IV – Doutor.
II19 (dezenove) Níveis, identificados pelas letras “A” a “S”.
§ 1ºSerão aceitas apenas as titulações acadêmicas de cursos relacionados às áreas de interesse de pesquisa do Estado de Goiás, a critério da Administração, com o diploma fornecido por instituição nacional de Ensino Superior credenciada e curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou diploma de Instituição de Ensino Superior estrangeira revalidado por instituição nacional competente.
§ 2ºO ingresso no cargo de Pesquisador ocorrerá no nível “A” e na classe correspondente à titulação acadêmica exigida no edital do concurso público.
§ 3ºO valor do vencimento de cada classe e nível é apresentado no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

Da evolução funcional

Art. 7.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada mediante progressão e promoção.
§ 1ºA promoção entre as classes de “I” a “IV” ocorrerá pela apresentação do título acadêmico, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, e após a validação por comissão permanente designada.
§ 2ºA progressão entre os níveis de “A” a “S” observará:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação.
§ 3ºA progressão será efetivada no nível equivalente à pontuação obtida pelo servidor no sistema de pontos, conforme regulamentação.
§ 4ºO servidor que for movimentado por disposição ou cessão para organizações sociais que tenham contrato de gestão com o Poder Executivo do Estado de Goiás terá o seu desempenho avaliado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja lotado e o processo da evolução funcional validado pela Comissão do órgão de origem.
§ 5ºO servidor que estiver em ocupação conjunta com cargo de provimento em comissão ou com função comissionada, em exercício no órgão de origem, ou movimentado por disposição, movimentado por cessão em funções de Assessoramento, Gestão e Direção, ou para organizações sociais que tenham contrato de gestão com Poder Executivo do Estado de Goiás terá o seu desempenho avaliado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja lotado e o processo de evolução funcional validado pela Comissão do órgão de origem.
§ 6ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo serão assim considerados:
Ios incisos I a III: obrigatórios; e
IIos incisos IV e V: aceleradores.
§ 7ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 8ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do Órgão Central de Gestão de Pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 9ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o
§ 8º§ 8º
§ 10Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo, a metodologia do Sistema de Pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica do Órgão Central de Gestão de Pessoal, inclusive suas alterações.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, V - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8.
Os ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho indicada neste artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, nos períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
Os cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Economia, em Estatística, em Geografia, em Geoprocessamento, em Cartografia e em Ciências Sociais, com o regime estatutário, de que trata a Lei estadual nº 17.688, de 29 de junho de 2012, passam a integrar esta Lei com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 10.
enquadramento do servidor do Quadro Permanente será automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
§ 2ºOs requisitos para as evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 3ºPara a primeira evolução funcional dos atuais ocupantes, a ser realizada após a publicação dos critérios de progressão, serão considerados o tempo de efetivo exercício no cargo de Pesquisador e a assunção de cargos de responsabilidade.
Art. 11.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada a essa finalidade e conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 13.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas até a data da sua publicação às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 14.
Ficam revogados o art. 4º e o Anexo I da Lei estadual nº 17.688, de 2012.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CargoQuantitativo de vagasÓrgão/ EntidadeRequisitos para provimento
Pesquisador40IMBPortador do Título de Mestre

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGONÍVELVENCIMENTO
Classe I GraduadoClasse II EspecialistaClasse III MestreClasse IV Doutor
PesquisadorA7.848,888.633,769.418,6510.203,54
B8.327,669.160,429.993,1910.825,95
C8.835,659.719,2110.602,7711.486,34
D9.374,6210.312,0811.249,5412.187,00
E9.946,4710.941,1211.935,7612.930,41
F10.553,2111.608,5312.663,8513.719,17
G11.196,9512.316,6513.436,3414.556,04
H11.879,9713.067,9614.255,9615.443,95
I12.604,6413.865,1115.125,5716.386,03
J13.373,5314.710,8816.048,2317.385,58
K14.189,3115.608,2417.027,1718.446,10
L15.054,8616.560,3418.065,8319.571,32
M15.973,2117.570,5319.167,8520.765,17
N16.947,5718.642,3320.337,0822.031,84
O17.981,3719.779,5121.577,6523.375,78
P19.078,2420.986,0622.893,8824.801,71
Q20.242,0122.266,2124.290,4126.314,61
R21.476,7723.624,4525.772,1227.919,80
S22.786,8525.065,5427.344,2229.622,91

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

DE (Lei estadual nº 17.688, de 29 de junho de 2012)PARA
Cargo AnteriorNovo Cargo
Pesquisador (em Economia)Pesquisador

Pesquisador (em Estatística)

Pesquisador (em Geografia)

Pesquisador (em Geoprocessamento)

Pesquisador (em Cartografia)

Pesquisador (em Ciências Sociais)

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