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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10802, de 22 de outubro de 2025

Nº 10802/2025

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos gerais para a evolução funcional dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500005007737,

DECRETA:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1.
Este Decreto estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual para a evolução funcional dos servidores cujos requisitos sejam compatíveis com os estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo únicoA evolução funcional dos servidores e a diferença percentual de valor remuneratório entre os níveis obedecerá ao previsto no Plano de Carreira e Remuneração – PCR de cada cargo.
Art. 2.
A sistemática de evolução funcional obedecerá às seguintes diretrizes:
Ia preservação do interesse público, considerado o aperfeiçoamento profissional, para a prestação de serviços de melhor qualidade e o foco na obtenção de resultados individuais e organizacionais eficazes;
IIo desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço pessoal, de forma a tornar o processo de evolução funcional equânime;
IIIa valorização dos servidores que buscam o desenvolvimento contínuo de suas competências individuais e de sua qualificação profissional;
IVa universalidade da avaliação de desempenho, com o estabelecimento de metodologia padronizada, aplicável aos servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás cujos requisitos de evolução funcional sejam compatíveis com os estabelecidos neste Decreto;
Vo reconhecimento da responsabilidade nas funções, com a valorização dos que atuam em funções estratégicas para a administração pública;
VIa promoção da cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIIa promoção da gestão do desempenho e de competências nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual;
VIIIo estímulo e o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital, para a adequação do servidor às estratégias organizacionais, à dinâmica e ao funcionamento do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IXa transparência na definição de requisitos e critérios claros e objetivos, que possam ser compreendidos por todos os partícipes do processo de evolução funcional; e
Xa atração e a manutenção dos talentos humanos no Poder Executivo estadual.
Art. 3.
Este Decreto considera:
Icargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
IIcarreira: o conjunto de níveis e de classes que define a evolução funcional e a estrutura remuneratória do cargo;
IIInível: a denominação das referências de ascensão da carreira;
IVclasse: a denominação das referências de ascensão na carreira, relacionadas à titulação acadêmica ou à hierarquia funcional, na qual isso couber;
Vevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro ou de uma classe para outra na carreira, após o cumprimento das diretrizes estabelecidas;
VIciclo de evolução: o intervalo de tempo mínimo necessário para a evolução funcional;
VIIciclo de avaliação: o período estabelecido para o acompanhamento e a verificação dos critérios de desempenho;
VIIIplano de trabalho: instrumento para a inserção dos elementos necessários à posterior avaliação do desempenho;
IXconsolidação da avaliação: conferência e compilação dos resultados das avaliações de desempenho individual do servidor;
Xperíodo comprobatório: o prazo concedido ao servidor para a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos obrigatórios e aceleradores para sua evolução funcional;
XIperíodo para a concessão de evolução funcional: prazo para a publicação do ato que concede a evolução funcional aos servidores;
XIIrequisitos obrigatórios: o conjunto de condições imprescindíveis que deverão ser atendidas para que o servidor esteja apto à evolução funcional;
XIIIrequisitos aceleradores: o conjunto de condições opcionais que, atendidas, poderão antecipar o ciclo de evolução funcional do servidor;
XIVsistema de pontos: a metodologia utilizada para a concessão das evoluções funcionais entre níveis;
XVchefia mediata: o titular da unidade hierarquicamente superior à unidade de lotação do servidor;
XVIchefia imediata: o titular da unidade básica ou complementar na qual o servidor estiver lotado;
XVIIchefia auxiliar: o superior diretamente ligado ao servidor (coordenador, supervisor de equipe ou equivalente), devidamente constituído por ato legal, com delegação pela chefia imediata; e

XVIII - unidade de lotação: local de exercício do servidor, que pode ser a unidade administrativa básica ou complementar do órgão ou da entidade ou unidade hierarquicamente vinculada a ela, de coordenação, supervisão ou equivalente, constituída por ato legal.

TÍTULO II

EVOLUÇÃO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 4.
A evolução funcional entre os níveis da carreira será estabelecida pela metodologia de Sistema de Pontos para a apuração dos requisitos definidos em lei, que considerará:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºDentre os requisitos estabelecidos para a evolução funcional, os considerados obrigatórios e os aceleradores serão os definidos na lei referente ao respectivo PCR.
§ 2ºOs requisitos definidos neste artigo poderão ser adaptados, conforme o previsto na lei referente ao respectivo PCR, para o atendimento às especificidades dos cargos nela estabelecidos.
§ 3ºNas situações às quais se refere o § 2º deste artigo, os critérios para o cumprimento e a verificação dos requisitos serão definidos no Título VI deste Decreto, após a validação pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 4ºPara as carreiras com a previsão de evolução entre as classes por titulação acadêmica, a análise dos requisitos do título obedecerá ao previsto no art. 44 deste Decreto.
§ 5ºPara as carreiras com a previsão de evolução entre as classes por hierarquia funcional, será aplicada a metodologia de Sistema de Pontos para a elevação do último nível da classe anterior ao primeiro nível da classe subsequente, atendidos os requisitos específicos da carreira.

CAPÍTULO II

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO NÍVEL

Art. 5.
Considera-se como tempo mínimo de efetivo exercício no nível, para a evolução funcional, nos termos do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, o período em que o servidor exerce ativamente as suas funções de maneira regular e contínua, em conformidade com as obrigações, as responsabilidades e as normas associadas a seu cargo ou sua função pública.
Art. 6.
Para a evolução funcional, serão considerados como efetivo exercício no nível, além de feriados e de pontos facultativos, as ausências, as licenças e os afastamentos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 23.241, de 21 de janeiro de 2025.
Art. 7.
Para a evolução funcional, não serão considerados como efetivo exercício no nível as ausências, as licenças e os afastamentos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 23.241, de 2025.

CAPÍTULO III

DESEMPENHO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 8.
Constituem o desempenho no exercício das atribuições, de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto, a realização pelo servidor de suas incumbências e a sua contribuição efetiva para o alcance dos princípios e dos objetivos institucionais, verificadas sistemática e continuamente, com observância às seguintes perspectivas:
Iresultados;
IIcompetências técnicas; e
IIIcompetências comportamentais.
§ 1ºAtribuições são as atividades específicas para o exercício do cargo efetivo, do cargo de provimento em comissão ou da função comissionada, gratificada ou designada, bem como para o cumprimento das competências da unidade, do órgão ou da entidade de lotação.
§ 2ºAs atribuições são classificadas como:
Ide função geral; ou
IIde função gerencial.
§ 3ºAs atribuições de função geral de que trata o inciso I do § 2º deste artigo são as legalmente estabelecidas para o cargo e exercidas conforme as competências da unidade, do órgão ou da entidade de lotação.
§ 4ºAs atribuições de função gerencial de que trata o inciso II do § 2º deste artigo são as estabelecidas durante o exercício de cargo de provimento em comissão, integrante das estruturas básica ou complementar dos órgãos e das entidades, de função comissionada, gratificada ou designada, de coordenação ou de supervisão de pessoas, processos, projetos ou serviços, conforme as competências da unidade, do órgão ou da entidade de lotação.
§ 5ºA análise do desempenho individual, consideradas as perspectivas estabelecidas neste artigo, subsidiará a gestão do desempenho e das competências das equipes, dos órgãos e das entidades, no cumprimento das metas e dos objetivos estratégicos organizacionais, com a possibilidade de ser utilizada para a análise do desempenho de equipes e institucional.

SUBSEÇÃO I – Perspectiva de resultados

Art. 9.
A perspectiva de resultados de que trata o inciso I do caput do art. 8º deste Decreto compreende a verificação das entregas e das atividades, conforme a pactuação estabelecida no plano de trabalho.
Art. 10.
Entrega é o resultado do esforço empreendido na execução de uma ou mais atividades, realizada para o cumprimento das competências da unidade e dos objetivos estratégicos organizacionais.
Parágrafo únicoA execução da entrega pode envolver mais de um servidor da mesma equipe, membros de outra unidade administrativa ou de outro órgão ou entidade, que podem executar atividades distintas ou não, com suas respectivas complexidades.
Art. 11.
Atividades são tarefas necessárias à realização de uma entrega no órgão ou na entidade, a serem executadas, geralmente, de forma individual e supervisionadas pelo chefe imediato.

SUBSEÇÃO II – Perspectiva de competências técnicas

Art. 12.
A perspectiva de competências técnicas de que trata o inciso II do caput do art. 8º deste Decreto compreende a verificação dos conhecimentos e das habilidades que o servidor necessita para o desempenho das entregas e das atividades pactuadas em seu plano de trabalho.

SUBSEÇÃO III – Perspectiva de competências comportamentais

Art. 13.
A perspectiva de competências comportamentais de que trata o inciso III do caput do art. 8º deste Decreto compreende a verificação da frequência de atitudes demonstradas pelo servidor quanto aos indicadores das competências pactuadas em seu plano de trabalho, de acordo com o tipo de atribuições exercidas, e que estejam alinhadas ao comportamento adequado para que o órgão ou a entidade possa cumprir sua missão e atingir seus objetivos estratégicos, considerados seus valores e sua visão.

SEÇÃO II

Condições para a verificação do desempenho no exercício das atribuições

Art. 14.
Para a verificação do desempenho do servidor no exercício das atribuições, é necessária a contabilização, durante o ciclo de avaliação semestral, de no mínimo trinta dias de efetivo exercício no nível para a evolução funcional.
Parágrafo únicoNa situação em que o período mínimo referido no caput deste artigo não for cumprido, não será realizada avaliação nem será atribuída pontuação de desempenho no Sistema de Pontos.
Art. 15.
A verificação do desempenho no exercício das atribuições considerará a proporção do efetivo exercício no nível para a evolução funcional durante o ciclo de avaliação e será calculada com o uso da média ponderada entre os dias efetivamente trabalhados e os dias de ausência.
§ 1ºNos casos de afastamentos, licenças e outras ausências consideradas como de efetivo exercício no nível para a evolução funcional, nos termos do art. 6º deste Decreto, por período superior a quinze dias consecutivos durante o ciclo de avaliação, não será aplicada a avaliação, contudo será atribuída a nota equivalente à do último ciclo de avaliação finalizado para o cumprimento obrigatório do requisito de desempenho, na proporcionalidade do período de ausência.
§ 2ºQuando no ciclo de avaliação ocorrerem as situações de afastamentos, licenças e outras ausências não consideradas como de efetivo exercício no nível para a evolução funcional, nos termos do art. 7º deste Decreto, não será aplicada a avaliação nem será atribuída a nota no período de ausência.
§ 3ºA nota do último ciclo de avaliação finalizado de que trata o § 1º deste artigo será composta pela média das últimas seis avaliações mensais ou da última avaliação semestral de resultados e das avaliações semestrais de competências técnicas e de competências comportamentais.
§ 4ºNa inexistência de ciclo de avaliação anterior finalizado, será aplicada a nota padrão na proporcionalidade do período de ausência.
§ 5ºA nota padrão de que trata o § 4º deste artigo será a estabelecida no inciso III do Anexo II deste Decreto.
§ 6ºO ciclo de avaliação de que trata este artigo considerará a periodicidade estabelecida no art. 33 deste Decreto.

SEÇÃO III

Etapas de verificação do desempenho individual

Art. 16.
A sistemática de verificação do desempenho individual do servidor será composta pelas seguintes etapas:
Imapeamento;
IIpactuação;
IIIavaliação;
IVacompanhamento gerencial e feedback; e
Vrecurso.

SUBSEÇÃO I – Mapeamento

Art. 17.
A etapa de mapeamento, de que trata o inciso I do art. 16 deste Decreto, consiste no levantamento:
Idas entregas e das atividades a serem executadas para o cumprimento das competências da unidade, do órgão ou da entidade;
IIdas competências técnicas necessárias à execução das atividades mapeadas; e
IIIdas competências comportamentais relevantes ao exercício das funções gerais e gerenciais na unidade.
Parágrafo únicoPara o levantamento de que trata este artigo, o titular da unidade realizará a análise documental, no que couber, das competências e das atribuições previstas ao órgão ou à entidade e à respectiva unidade administrativa na lei que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo estadual, nos regulamentos e nos regimentos internos, no Plano Plurianual – PPA, no Planejamento Estratégico, no Mapa da Cadeia de Valor, na Arquitetura de Processos, na Carta de Serviços e nos demais documentos relacionados à sua competência, de modo a promover o alinhamento das ações sob a perspectiva de resultados.
Art. 18.
mapeamento das entregas e das atividades contemplará a descrição e a classificação de parâmetros quantitativos e qualitativos necessários ao gerenciamento e à avaliação dos resultados esperados, conforme as competências da unidade administrativa.
Art. 19.
mapeamento das competências técnicas envolve os conhecimentos e as habilidades necessários à execução das atividades mapeadas e poderá estar relacionado a sistemas informatizados, legislações e outros conhecimentos específicos, de forma isolada ou concomitante.
§ 1ºNo mapeamento de que trata este artigo, será realizada a classificação do nível desejado para o desempenho adequado da referida atividade no âmbito da unidade administrativa, denominado Nível de Competência Técnica para a Função – NCTF.
§ 2ºA função de que trata o § 1º deste artigo refere-se às atribuições gerais ou gerenciais estabelecidas no § 2º do art. 8º deste Decreto.
Art. 20.
mapeamento das competências comportamentais envolve predominantemente as atitudes esperadas para o alcance dos objetivos estratégicos, incluídos as competências, a missão, a visão e os valores da unidade administrativa ou do órgão ou da entidade a que o servidor esteja vinculado.
§ 1ºAs competências comportamentais serão mapeadas com os respectivos indicadores descritos e classificados por Nível de Competência Comportamental para a Função – NCCF.
§ 2ºA função de que trata o § 1º deste artigo refere-se às atribuições gerais ou gerenciais estabelecidas no § 2º do art. 8º deste Decreto.
Art. 21.
s mapeamentos de que tratam os arts. 17 a 20 deste Decreto serão realizados conforme a orientação, a metodologia e os prazos estabelecidos pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 1ºOs mapeamentos serão realizados pelos titulares das unidades administrativas com o apoio e a validação prévia da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou equivalente, conforme as diretrizes do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2ºA consolidação dos mapeamentos será efetivada por ato do titular do órgão ou da entidade.
§ 3ºApós o encerramento do primeiro ciclo de mapeamentos, os órgãos e as entidades poderão efetuar o cadastro de novas entregas, atividades e competências, observado o estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºAo órgão central de gestão de pessoal serão permitidos a alteração, o agrupamento ou a exclusão do cadastro de qualquer entrega, atividade ou competência, e ele poderá solicitar às outras unidades administrativas centrais apoio na conferência dos dados mapeados e das inclusões efetuadas.
§ 5ºO órgão central de gestão de pessoal estabelecerá, em ato próprio, a periodicidade e os prazos para a atualização dos mapeamentos de que tratam os arts. 17 a 20 deste Decreto.

SUBSEÇÃO II – Pactuação

Art. 22.
A etapa de pactuação de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto consiste na elaboração do plano de trabalho individual a ser executado durante o ciclo de avaliação, o qual conterá:
Ias entregas e as atividades a serem realizadas;
IIas competências técnicas a serem verificadas; e
IIIas competências comportamentais a serem verificadas.
§ 1ºAs entregas e as atividades pactuadas conterão parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à avaliação dos resultados.
§ 2ºNas entregas de projeto, o titular da unidade responsável por sua execução incluirá a entrega no Sistema Promove, definirá a priorização e poderá indicar a participação de mais de um servidor de sua unidade, além de outras unidades, inclusive de outros órgãos ou entidades, que atuarão no mesmo projeto.
§ 3ºNas situações referidas no § 2º deste artigo em que a execução envolver mais de um servidor de sua unidade, o titular da unidade responsável incluirá os servidores, as suas respectivas atividades, os quantitativos e os prazos para a execução.
§ 4ºNas situações referidas no § 2º deste artigo, quando houver o envolvimento de mais de uma unidade participante, os titulares das demais unidades indicadas serão responsáveis por incluir os servidores sob sua chefia, bem como as respectivas atividades, os quantitativos e os prazos para a execução.
§ 5ºAs competências técnicas de que trata o inciso II deste artigo serão inseridas no plano de trabalho de forma automática e estarão relacionadas às atividades pactuadas.
§ 6ºPara o que dispõe o inciso III do caput deste artigo, serão inseridas no plano de trabalho do servidor no mínimo três e no máximo cinco competências comportamentais e os respectivos indicadores, de acordo com os tipos de atribuições exercidas.
Art. 23.
A pactuação inicia-se com a inserção da proposta do plano de trabalho no sistema, etapa que poderá ser realizada tanto pelo servidor quanto pela chefia imediata.
§ 1ºA pactuação será validada pela chefia e terá a aceitação do servidor até o terceiro dia útil após a inserção da proposta no plano de trabalho.
§ 2ºA chefia terá autonomia para alterar, excluir ou acrescentar os itens do plano de trabalho, de acordo com as características das atividades e das entregas e com os objetivos a serem atingidos com sua realização.
§ 3ºNos casos em que a chefia alterar, excluir ou acrescentar itens na proposta de pactuação, o servidor deverá realizar a aceitação até três dias úteis após a data de validação pela chefia, e, no caso de inércia por parte do servidor, o plano de trabalho será efetivado de forma tácita.
§ 4ºAs entregas propostas no plano de trabalho pelo servidor, desde que sejam validadas pela chefia sem alterações, ficarão dispensadas da aceitação pelo servidor.
§ 5ºQuando o servidor for movimentado para a unidade no decorrer do ciclo de avaliação, a pactuação inicial deverá ser lançada até cinco dias úteis após o início de suas atividades na nova lotação, e a validação e a aceitação deverão ocorrer, respectivamente, até três dias úteis após a inclusão.
§ 6ºA pactuação do plano de trabalho deverá estabelecer entregas compatíveis com a carga horária semanal de trabalho prevista em lei e com o cargo ou a função ocupados pelo servidor.
§ 7ºA aplicação do disposto no § 6º deste artigo se dará de forma proporcional nos casos de previsão legal de cargas horárias distintas para um mesmo cargo ou carreira ou ainda em razão de autorização legal para a redução da carga horária de trabalho do servidor.
Art. 24.
plano de trabalho vigente poderá ser repactuado nas seguintes hipóteses:
Iinclusão de nova entrega;
IIalteração na entrega já pactuada;
IIIcancelamento da entrega; ou
IVsuspensão da entrega.
§ 1ºAs repactuações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo implicam nova validação pela chefia e a aceitação pelo servidor, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 23 deste Decreto.
§ 2ºNas situações previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a chefia realizará a avaliação das entregas repactuadas até três dias úteis após a data da decisão de descontinuidade ou de suspensão da entrega, considerados as atividades já executadas e o esforço empreendido pelo servidor.
§ 3ºA avaliação de que trata o § 2º deste artigo considerará, em relação ao prazo e ao quantitativo pactuados, a proporcionalidade da data inicial de execução prevista no plano de trabalho e a data de cancelamento ou suspensão da entrega.
§ 4ºNas ocorrências de férias, licenças e afastamentos legais de até trinta dias, o plano de trabalho poderá ser repactuado para ajustes das entregas, das atividades, dos quantitativos e dos prazos.
Art. 25.
plano de trabalho será sobrestado nas situações de férias, licenças e afastamentos legais superiores a trinta dias consecutivos no ciclo de avaliação, relativos ao art. 4º e aos incisos I a IV do art. 5º, ambos da Lei nº 23.241, de 2025.
§ 1ºNa situação a que se refere este artigo, a chefia realizará a avaliação das entregas com a execução iniciada até três dias úteis após a data de sobrestamento, considerados as atividades já executadas e o esforço empreendido pelo servidor.
§ 2ºA avaliação de que trata o § 1º deste artigo considerará, em relação ao prazo e ao quantitativo pactuados, a proporcionalidade da data inicial de execução prevista no plano de trabalho e a data de cancelamento ou de suspensão da entrega.
§ 3ºNo retorno do servidor, o plano de trabalho será reativado e as entregas serão repactuadas, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art. 26.
plano de trabalho será finalizado quando:
Io servidor for movimentado para outra unidade administrativa, outro órgão ou outra entidade;
IIforem modificadas as atribuições do servidor entre função geral e gerencial, conforme o § 2º do art. 8º deste Decreto;
IIIfor extinta a unidade administrativa em que o servidor estiver lotado; ou
IVnas situações de licenças e afastamentos legais superiores a trinta dias consecutivos no ciclo de avaliação, relativas aos incisos V a X e XV do art. 5º da Lei nº 23.241, de 2025.
§ 1ºNa ocorrência do previsto no inciso I do caput deste artigo:
Ia chefia da unidade de lotação anterior do servidor deverá realizar a avaliação integral do plano de trabalho até três dias úteis após a data de concessão da movimentação, considerados as entregas já executadas, ainda que parcialmente, e o esforço empreendido pelo servidor; e
IIa chefia da unidade da nova lotação do servidor deverá realizar a pactuação do novo plano de trabalho até cinco dias úteis após o início do efetivo exercício na respectiva unidade.
§ 2ºNa ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a chefia da unidade de lotação do servidor deverá realizar:
Ia avaliação integral do plano de trabalho até três dias úteis após a data da modificação do tipo de atribuição de função, considerados as entregas já executadas, ainda que parcialmente, e o esforço empreendido pelo servidor; e
IIa pactuação do novo plano de trabalho até cinco dias úteis após o início do exercício das atribuições da nova função.
§ 3ºNa ocorrência do previsto no inciso III do caput deste artigo:
Ia chefia da unidade extinta deverá realizar a avaliação integral do plano de trabalho até três dias úteis após a data da extinção da unidade, considerados as entregas já executadas, ainda que parcialmente, e o esforço empreendido pelo servidor; e
IIa chefia da unidade da nova lotação do servidor deverá realizar a pactuação do novo plano de trabalho até cinco dias úteis do início no novo local de exercício.
§ 4ºNa ocorrência do previsto no inciso IV do caput deste artigo:
Ia chefia da unidade de lotação deverá realizar a avaliação integral do plano de trabalho até três dias úteis após os trinta dias consecutivos de ausência do servidor, considerados as entregas já executadas, ainda que parcialmente, e o esforço empreendido por ele; e
IIno retorno do servidor, a chefia da unidade de sua lotação deverá realizar a pactuação do novo plano de trabalho até cinco dias úteis após o reinício de seu exercício.
§ 5ºAs avaliações de que trata este artigo considerarão, em relação ao prazo e ao quantitativo pactuados, a proporcionalidade entre a data inicial de execução prevista no plano de trabalho e a data da movimentação, da extinção da unidade ou do início da ausência do servidor.
§ 6ºNa ocorrência do previsto no inciso I do § 3º deste artigo, quando não for possível fazer a avaliação, o servidor terá o plano de trabalho finalizado pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou pela unidade a ela equivalente do órgão ou da entidade de lotação e receberá a pontuação padrão, proporcional entre o período de início do plano de trabalho até a data de sua finalização.
§ 7ºNa situação prevista no inciso III do caput deste artigo em que houver a extinção do órgão ou da entidade, o disposto no § 6º deste artigo será efetivado pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou pela unidade a ela equivalente do órgão ou da entidade que o suceder ou, na inexistência de sucessão, pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 8ºA avaliação integral de que trata este artigo contempla a verificação das perspectivas de resultados, de competências técnicas e de competências comportamentais, nos termos dos arts. 28 a 31 deste Decreto.
Art. 27.
Nas situações de repactuação, de sobrestamento ou de finalização do plano de trabalho, a chefia poderá realizar a transferência de entregas a outros servidores da unidade, para não causar descontinuidade na prestação dos serviços.

SUBSEÇÃO III – Avaliação

Art. 28.
A etapa de avaliação, de que trata o inciso III do art. 16 deste Decreto, será realizada pela chefia com a verificação das perspectivas de resultados, de competências técnicas e de competências comportamentais pactuadas no plano de trabalho, observadas as condições de que tratam os arts. 14 e 15 deste Decreto.
Art. 29.
A verificação dos resultados observará os parâmetros quantitativos e qualitativos apurados para cada entrega e atividade pactuadas no plano de trabalho.
§ 1ºA avaliação dos resultados será realizada a partir do registro da conclusão da entrega pelo servidor e será consolidada em ciclos mensais, com a possibilidade de a consolidação ser efetivada de forma cumulativa em até seis meses, desde que coincidam com o ciclo semestral das avaliações de competências técnicas e de competências comportamentais.
§ 2ºA conclusão de uma entrega deverá ser registrada pelo servidor, sempre acompanhada da evidência de sua execução, facultada a inclusão de documento comprobatório no referido sistema.
§ 3ºA verificação mensal da perspectiva de resultados será obtida pela média das notas de todas as entregas concluídas e avaliadas no respectivo mês.
Art. 30.
A verificação das competências técnicas será efetivada ao final do ciclo semestral de avaliação com a apuração do nível de conhecimento e habilidades demonstrado pelo servidor na execução das atividades, denominado Nível de Competência Técnica do Servidor – NCTS.
§ 1ºA verificação de cada competência técnica será obtida mediante o cálculo percentual da divisão do NCTS pelo NCTF, mapeado conforme o art. 19 deste Decreto.
§ 2ºA verificação final da perspectiva de competências técnicas será obtida pela soma dos percentuais de desempenho para cada competência, dividida pela quantidade de competências verificadas e a nota correspondente.
§ 3ºAs competências técnicas verificadas em nível inferior ao desejado à função integrarão o plano de desenvolvimento individual do servidor – PDI, para o seu aperfeiçoamento.
Art. 31.
A verificação de competências comportamentais será efetivada no final do ciclo semestral de avaliação com a apuração do nível da atitude demonstrada pelo servidor em cada indicador da respectiva competência, denominado nível de competência comportamental do servidor – NCCS.
§ 1ºA verificação de cada competência comportamental será efetivada por meio do cálculo percentual da divisão do NCCS pelo NCCF, mapeado conforme o art. 20 deste Decreto.
§ 2ºA verificação final da perspectiva de competências comportamentais será obtida por meio da soma dos percentuais de desempenho para cada competência, dividida pela quantidade de competências verificadas e a nota correspondente.
§ 3ºAs competências comportamentais verificadas em nível inferior ao desejado para a função integrarão o PDI, para o seu aperfeiçoamento.
Art. 32.
A avaliação de que tratam os arts. 28 a 31 deste Decreto será realizada conforme a orientação, a metodologia e os prazos estabelecidos pelo órgão central de gestão de pessoal.

SUBSEÇÃO IV – Prazos da avaliação

Art. 33.
A avaliação do desempenho no exercício das atribuições será realizada nos ciclos:
Imensal: para a verificação da perspectiva de resultados;
IIsemestral: para a verificação das perspectivas de competências técnicas e de competências comportamentais; e
IIIparcial: nas situações de repactuação, sobrestamento ou finalização do plano de trabalho, conforme os arts. 24 a 27 deste Decreto.
§ 1ºA avaliação de resultados de que trata o inciso I deste artigo será realizada no decorrer do mês pela chefia, a partir do registro da conclusão da entrega pelo servidor, e deverá ser finalizada até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do registro de conclusão.
§ 2ºA avaliação da perspectiva de resultados poderá ser cumulativa em até seis meses, desde que coincidam com o ciclo semestral das avaliações de competências técnicas e de competências comportamentais.
§ 3ºA avaliação semestral de que trata o inciso II deste artigo será realizada pela chefia a partir do dia quinze do último mês do ciclo semestral de avaliação e finalizada até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do final do ciclo.
§ 4ºA avaliação parcial de que trata o inciso III deste artigo observará os prazos estabelecidos nos arts. 24 a 26 deste Decreto.
§ 5ºAs avaliações parciais decorrentes do sobrestamento ou da finalização do plano de trabalho serão consideradas proporcionalmente ao respectivo tempo de efetivo exercício no nível durante o ciclo de avaliação, com o cálculo realizado, após o encerramento do ciclo, da média ponderada dos resultados para o cômputo da pontuação final.
§ 6ºNas situações em que o exercício na nova unidade de lotação for inferior a quinze dias durante o ciclo de avaliação, não será realizada a avaliação, e serão consideradas apenas as demais avaliações existentes no referido ciclo para o cômputo da nota final.

SUBSEÇÃO V – Acompanhamento gerencial e feedback

Art. 34.
A etapa de acompanhamento gerencial e feedback, de que trata o inciso IV do art. 16 deste Decreto, consiste em:
Igerir a equipe;
IIestimular o aperfeiçoamento profissional;
IIIpromover a gestão do conhecimento na unidade; e
IVrealizar feedback.
§ 1ºA gestão da equipe de que trata o inciso I deste artigo será desempenhada pela chefia, por meio da comunicação efetiva e de reuniões periódicas, para criar dinamismo no trabalho, com o estabelecimento de uma rotina estruturada de condução das entregas, definição das prioridades e verificação da sua execução, bem como da realização de verificações parciais das entregas concluídas antes do término da vigência do plano de trabalho.
§ 2ºO estímulo ao aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso II deste artigo se destina à melhoria dos resultados e das competências técnicas e comportamentais relacionadas às atribuições do cargo ou da função do servidor e às competências da unidade de atuação.
§ 3ºA gestão do conhecimento de que trata o inciso III será desempenhada com a criação, o compartilhamento, a utilização e o gerenciamento da informação.
§ 4ºA realização do feedback de que trata o inciso IV deste artigo consiste na devolução de informação precisa entre a chefia e o servidor ou com a equipe, conforme a situação, em reforço aos fatores de excelência, ou seja, conhecimentos, habilidades e atitudes que contribuíram para que a respectiva entrega obtivesse êxito, bem como as oportunidades de melhoria para o alcance de resultados mais satisfatórios.
Art. 35.
A etapa de acompanhamento gerencial e feedback será realizada:
Idurante a execução do plano de trabalho, de maneira contínua; e
IIapós a realização das avaliações.
§ 1ºA realização do acompanhamento gerencial e do feedback na situação prevista no inciso I deste artigo poderá ser registrada de forma opcional.
§ 2ºA realização do acompanhamento gerencial e do feedback na situação prevista no inciso II deste artigo deverá obrigatoriamente ser registrada pela chefia e pelo servidor, até o terceiro dia útil após o prazo da avaliação, conforme o art. 34 deste Decreto.
§ 3ºO registro de que trata o § 2º deste artigo implica a ciência pelo servidor do resultado do seu desempenho, que poderá, em caso de discordância, interpor recurso, nos termos do art. 36 deste Decreto.
§ 4ºNas situações de ausência, afastamento, licença e impedimento legal do servidor durante o período estabelecido no § 2º deste artigo, a chefia fará o registro de forma individualizada, com a devida justificativa.

SUBSEÇÃO VI – Recurso

Art. 36.
Do resultado do desempenho caberá recurso, devidamente fundamentado pelo servidor, no prazo de dez dias úteis após o período de feedback.
Parágrafo únicoNão será conhecido o recurso apresentado fora do prazo.
Art. 37.
recurso tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, que são:
Ia chefia; e
IIa Comissão Setorial de Evolução Funcional – CSEF do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
Art. 38.
recurso será dirigido à chefia do servidor para a análise de reconsideração no prazo de três dias úteis, que poderá ser prorrogado mediante justificativa.
§ 1ºA análise de reconsideração de que trata este artigo deverá ser fundamentada pela chefia.
§ 2ºA análise de reconsideração não poderá reduzir a pontuação anteriormente atribuída pela chefia.
§ 3ºNa situação em que a chefia reconsiderar integralmente o pedido do servidor, o recurso será finalizado, com o ajuste da pontuação modificada.
§ 4ºNa situação em que a chefia reconsiderar parcialmente o pedido do servidor, o recurso será enviado a ele, que terá até três dias úteis para aceitar ou não a reconsideração.
§ 5ºA ausência da manifestação do servidor até o prazo de que trata o § 4º deste artigo será considerada aceitação tácita da reconsideração parcial pela chefia.
§ 6ºNa situação em que a chefia negar a reconsideração ou o servidor recusar a reconsideração parcial da chefia, o recurso será encaminhado à Comissão Setorial de Evolução Funcional.
Art. 39.
A CSEF analisará o recurso para a decisão final no prazo de cinco dias úteis após a negativa de reconsideração pela chefia ou a recusa de aceitação da reconsideração parcial pelo servidor, que poderá ser prorrogado mediante justificativa.
§ 1ºA análise de que trata este artigo será efetivada com base nas fundamentações apresentadas pelo servidor e pela chefia, e a decisão final deverá ser justificada.
§ 2ºA análise do recurso não poderá reduzir a pontuação anteriormente atribuída pela chefia, na avaliação ou na reconsideração.
§ 3ºApós a análise pela CSEF, o recurso será finalizado, com o ajuste da pontuação modificada, nos casos em que houver a aceitação parcial ou integral do pedido formulado pelo servidor.

CAPÍTULO IV

APERFEIÇOAMENTO

Art. 40.
Considera-se aperfeiçoamento, nos termos do inciso III do art. 4º deste Decreto, a participação do servidor em ações educacionais, nos termos da Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, que possuam conteúdos diretamente relacionados às atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada ou gratificada ou designada ou da unidade de lotação.
§ 1ºSerão consideradas ações educacionais as devidamente comprovadas mediante o certificado de conclusão emitido por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, pelas Escolas de Governo do Poder Executivo do Estado de Goiás ou de outros Poderes ou entes, por conselhos ou entidades representativas ou de atividades relacionadas ao serviço público, por entidades do Serviço Social Autônomo ou diretamente pelos órgãos e pelas entidades estaduais.
§ 2ºPara serem consideradas de aperfeiçoamento, as ações de capacitação oferecidas diretamente pelos órgãos e pelas entidades estaduais deverão possuir plano de curso ou mapa de atividades, conteúdos programáticos, carga horária mínima de quatro horas e emissão de certificado, devidamente assinado pelo responsável pela ação e pelo titular da pasta.
§ 3ºPara os efeitos do que dispõe este artigo, será considerada também a participação do servidor como instrutor em ações de capacitação exclusivas nas Escolas de Governo do Poder Executivo estadual, estabelecidas conforme a Política Estadual de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, dispensada, nesse caso, a verificação da relação do conteúdo da ação com as atribuições das quais trata o caput deste artigo.
§ 4ºA comprovação do disposto no § 3º deste artigo será efetivada por declaração da respectiva Escola de Governo do Poder Executivo estadual, com as informações sobre a ação de capacitação, a carga horária e o período em que houver sido ministrada.
Art. 41.
A verificação do conteúdo das ações de capacitação e a relação com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação de que trata o art. 40 deste Decreto considerará o desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais do servidor e poderá ser efetivada pelos seguintes instrumentos:
Irol de ações educacionais mapeadas para o cargo pelo respectivo órgão ou entidade de origem;
IIplano de desenvolvimento individual, elaborado pela chefia e pelo servidor, a partir da verificação do desempenho das competências técnicas e comportamentais do servidor;
IIIcertificação profissional, com a carga mínima de cento e oitenta horas, realizada pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo, em parceria com a unidade central do sistema de gestão estadual no qual o servidor exercer suas atribuições, quando couber; ou
IVvalidação pela chefia, nos casos de ações educacionais não previstas nos instrumentos indicados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 1ºA elaboração do plano de desenvolvimento individual ocorrerá durante a realização do feedback obrigatório, nos termos do inciso II do art. 35 deste Decreto.
§ 2ºNas situações em que a ação educacional for validada pela chefia, o servidor deverá ser cientificado da decisão.
§ 3ºApós a análise pela chefia, o servidor deverá, até três dias úteis após a decisão, ter ciência do resultado.
§ 4ºEm caso de negativa de validação, o servidor poderá interpor pedido de recurso, devidamente justificado, até três dias úteis após a data da ciência.
§ 5ºO recurso de que trata o § 4º deste artigo seguirá os trâmites previstos nos arts. 38 e 39 deste Decreto.
§ 6ºNão será acatado pedido de recurso fora do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.
§ 7ºOs órgãos e as entidades poderão editar normas complementares, compatíveis com sua política setorial de gestão de pessoas, para regulamentar os procedimentos específicos e as áreas prioritárias para as ações educacionais de seus servidores.

CAPÍTULO V

ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES

Art. 42.
Considera-se assunção de responsabilidades, nos termos do inciso IV do art. 4º deste Decreto, a atuação efetiva do servidor em funções ou unidades estratégicas e relevantes para o serviço público, no âmbito do órgão ou da entidade de lotação e dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, classificadas nos seguintes tipos:
Iexercício de cargo em comissão;
IIexercício de função comissionada;
IIIexercício de função gratificada ou designada;
IVexercício de agente de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos ou convênios;
Vatuação em conselho, comitê, câmara técnica, comissão ou grupo de trabalho;
VIatuação em lotação ou função prioritária;
VIIpublicação de artigos, livros ou pesquisas científicos;
VIIIaprovação de artigos ou pesquisas científicos em eventos;
IXregistro de patente ou de cultivares; e
Xdesenvolvimento de estágio pós-doutoral no órgão.
§ 1ºPara o que dispõe o inciso I do caput deste artigo, serão considerados apenas os cargos em comissão integrantes das estruturas básica e complementar e os de assessoramento especial, assim definidos na legislação que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo estadual.
§ 2ºPara o que dispõe o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas as funções comissionadas definidas na legislação que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo estadual.
§ 3ºConsidera-se exercício de função gratificada ou designada, conforme o inciso III do caput deste artigo, a atuação em atividades de coordenação ou de supervisão de pessoas, processos, projetos ou serviços das áreas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – SIGES e das demais coordenações e supervisões legalmente instituídas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual.
§ 4ºPara o que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, considera-se agente de contratação, gestor ou fiscal de contratos ou convênios o servidor designado para o desempenho das funções essenciais nos processos de licitações e contratações públicas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, conforme o previsto no regulamento.
§ 5ºPara o que dispõe o inciso V do caput deste artigo, consideram-se:
Iconselho: órgão colegiado, de instância consultiva ou deliberativa, para atuação específica na área definida pela lei ou pelo decreto que o instituiu;
IIcomitê: grupo de membros ou servidores previamente designados, constituído para elaborar estudos, promover discussões e articulações, apresentar propostas e projetos e realizar monitoramentos de determinados temas;
IIIcâmara técnica: grupo de membros ou servidores previamente designados, com conhecimentos especializados, reunidos para realizar estudos, pareceres e proposições de melhorias em temáticas delimitadas, em caráter consultivo;
IVcomissão: grupo de membros ou servidores designados para realizar estudos e acompanhar determinados assuntos ou temas, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, à avaliação e à implementação de políticas e deliberar, quando houver expressa delegação, sobre os assuntos a ela atribuídos; e
Vgrupo de trabalho: grupo de membros ou servidores designados para a realização de tarefa específica, por período predeterminado.
§ 6ºA atuação de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ocorrer nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás ou, com o interesse dele, no âmbito de outros entes.
§ 7ºA definição de lotação ou função prioritária, conforme o inciso VI do caput deste artigo, será estabelecida a pedido do titular do órgão ou da entidade e validada pelo titular do órgão central de gestão de pessoal, com base nos seguintes critérios:
Icomprovação de necessidade do serviço;
IIcaráter transitório; e
IIIlimitação de servidores na unidade ou no órgão.
§ 8ºConsideram-se necessidade do serviço:
Io atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública, de risco de paralisação ou interrupção das atividades consideradas essenciais; e
IIa execução de programas ou de projetos prioritários de governo.
§ 9ºApós a validação de que trata o § 7º deste artigo, será emitido o ato de lotação ou função prioritária pelo titular do órgão ou da entidade demandante, com a necessidade do serviço específica, a relação dos servidores atuantes e o período de início e fim da atuação.
§ 10ºA publicação ou a aprovação de que tratam os incisos VII e VIII do caput deste artigo deverá ser relacionada à área das atribuições do cargo efetivo ou às competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação, bem como comprovar a afiliação do autor com o órgão ou a entidade do Poder Executivo.
§ 11ºAlém do disposto no § 10 deste artigo, a publicação observará se:
Io periódico científico possui o Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, está indexado em base de dados nacional ou internacional e possui corpo editorial; e
IIo livro possui Número Padrão Internacional de Livro – ISBN e possui corpo editorial.
§ 12ºPara a pontuação prevista na Tabela 9 do inciso II do Anexo III deste Decreto, a publicação de capítulos de livros será considerada apenas uma vez por obra, independentemente da quantidade de capítulos publicados pelo mesmo autor na mesma obra.
§ 13ºAlém do disposto no § 10 deste artigo, a aprovação em eventos observará a classificação do seu alcance territorial e computará apenas a de abrangência estadual ou superior.
§ 14ºO registro de patente ou de cultivares de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverá estar relacionado à área das atribuições do cargo efetivo ou às competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação.
§ 15ºAlém do disposto no § 14 deste artigo, a patente de invenção ou a patente de modelo de utilidade deverá possuir o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e o de cultivares deverá possuir o Registro Nacional de Cultivares – RNC.
§ 16ºPara o que prevê o inciso X do caput deste artigo, será considerado o desenvolvimento de estágio pós-doutoral em atividade de pesquisa desenvolvida exclusivamente no interesse do órgão ou da entidade estadual, conforme o estabelecido em edital.
§ 17ºOs atos para a comprovação das assunções de responsabilidades estabelecidas neste artigo deverão ser expedidos conforme a orientação do órgão central de gestão de pessoal.
Art. 43.
Para a comprovação da assunção de responsabilidades, serão considerados:
Io ato de efetivo exercício para os cargos em comissão de que trata o inciso I do caput do art. 42 deste Decreto;
IIas portarias de designação para o exercício das funções e das atuações de que tratam os incisos II a VI do caput do art. 42 deste Decreto;
IIIa comprovação da publicação de que trata o inciso VII do caput do art. 42 deste Decreto e do cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 10 e 11 do mesmo artigo;
IVa comprovação da aprovação de que trata o inciso VIII do caput do art. 42 e do cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 10 e 13 do mesmo artigo;
Va comprovação do registro de que trata o inciso IX do caput do art. 42 e do cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 14 e 15 do mesmo artigo; e
VIa comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no § 16 do art. 42.
§ 1ºA verificação dos comprovantes de que tratam os incisos I e II deste artigo será realizada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 2ºAs portarias de que trata o inciso II deste artigo deverão especificar a finalidade do trabalho, o nome, o CPF, o cargo dos servidores e, para as responsabilidades a que se referem os incisos IV a VI do art. 42 deste Decreto, a vigência da produção de seus efeitos, com a possibilidade de indicar outras informações adicionais, conforme a orientação do órgão central de gestão de pessoal.
§ 3ºA comprovação de que trata o inciso III deste artigo será por meio de documento com os nomes dos autores, a afiliação com o órgão de origem, os dados do periódico ou do livro (nome, ISSN ou ISBN, data de publicação, volume, número do fascículo e número de páginas) e a indexação em base de dados, nos casos em que houver.
§ 4ºA comprovação de que trata o inciso IV deste artigo será por meio de documento com os nomes dos autores, a afiliação com o órgão ou a entidade do Poder Executivo e os dados do evento (nome, consolidação e abrangência).
§ 5ºA comprovação de que trata o inciso V deste artigo será por meio de documento com os nomes dos autores e os dados do registro (nome, tipo e INPI ou RNC).
§ 6ºA comprovação de que trata o inciso VI deste artigo será por meio da apresentação do edital que estabeleceu o interesse do órgão ou da entidade no desenvolvimento da pesquisa de estágio pós-doutoral, do certificado de conclusão do curso, com a carga horária correspondente, e do projeto de pesquisa desenvolvido.
§ 7ºA comissão terá o prazo de trinta dias para a análise da documentação de que tratam os incisos III a VI deste artigo, que poderá ser prorrogado mediante justificativa.

CAPÍTULO VI

TITULAÇÃO ACADÊMICA

Art. 44.
Considera-se titulação acadêmica, nos termos do inciso V do art. 4º deste Decreto, a obtenção de títulos de graduação ou de pós-graduação fornecidos por Escolas de Governo ou por instituições de ensino devidamente credenciadas ou autorizadas por órgão competente e cuja área do conhecimento seja diretamente relacionada com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação em uma das seguintes modalidades:
Igraduação de nível superior;
IIpós-graduação lato sensu – especialização;
IIIpós-graduação stricto sensu – mestrado; e
IVpós-graduação stricto sensu – doutorado.
§ 1ºOs títulos acadêmicos já utilizados para ingresso, evolução funcional ou obtenção de qualquer outra vantagem no cargo não poderão ser novamente computados para esse requisito.
§ 2ºConsideram-se títulos utilizados para o ingresso no cargo os exigidos como requisito para a sua posse, especificados no PCR da carreira ou no edital do certame.
§ 3ºPara as titulações de graduação, somente serão aceitos diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC ou por conselho estadual de educação.
§ 4ºPara as titulações de pós-graduação no nível de especialização lato sensu, somente serão aceitos certificados de cursos registrados no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-Mec e os emitidos por Escolas de Governo e devidamente aprovados em seus respectivos conselhos estaduais de educação.
§ 5ºPara as titulações de pós-graduação stricto sensu, somente serão aceitos diplomas de cursos avaliados, autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 6ºNão serão computados os certificados ou os diplomas decorrentes de dupla titulação nos casos em que um deles já houver sido utilizado para o ingresso no cargo ou para a evolução funcional.
§ 7ºAs titulações acadêmicas obtidas no exterior deverão ser revalidadas ou reconhecidas no Brasil por instituição do Ensino Superior legalmente competente.
§ 8ºAlém das demais condições estabelecidas neste Decreto, poderão ser validadas as titulações concluídas:
Isomente após o ingresso em cargo no Estado de Goiás, para as modalidades especificadas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
IIa qualquer tempo, para as modalidades especificadas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 9ºO pedido de validação da titulação acadêmica deverá ser formulado pelo servidor com a apresentação do diploma, também com a manifestação prévia da chefia, e será direcionado à CSEF do órgão ou da entidade de origem.
§ 10ºPoderá ser validada uma titulação acadêmica por ano civil, com o interstício mínimo de doze meses entre uma e outra validação.
Art. 45.
A verificação da área do conhecimento da titulação acadêmica e a relação com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação de que trata o art. 44 deste Decreto será efetivada pela CSEF do órgão ou da entidade de origem do servidor.
§ 1ºPara o que dispõe o caput deste artigo, o titular do órgão ou da entidade, com o auxílio da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, ou de unidade a ela equivalente, e da CSEF, definirá a relação das áreas do conhecimento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq com as atribuições dos cargos efetivos de origem, também com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação do respectivo órgão ou entidade.
§ 2ºAntes de iniciar curso de pós-graduação, o servidor poderá solicitar a manifestação prévia da CSEF do órgão ou da entidade de origem sobre a verificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºA manifestação de que trata o § 2º deste artigo não exclui a necessidade de comprovação dos demais critérios estabelecidos no art. 44 deste Decreto.
§ 4ºA comissão terá o prazo de trinta dias para a análise da titulação acadêmica, que poderá ser prorrogado, mediante justificativa.
§ 5ºEm casos especiais, a comissão poderá diligenciar a análise antes da deliberação final.
§ 6ºApós a análise pela comissão, o servidor deverá, até três dias úteis após a decisão, ter ciência do resultado.
§ 7ºAté três dias úteis após a ciência, o servidor poderá interpor pedido de reconsideração à comissão, devidamente justificado.
§ 8ºNão será conhecido recurso fora do prazo estabelecido no § 7º deste artigo.
§ 9ºEm caso de pedido de reconsideração, a comissão terá o prazo de dez dias úteis para nova manifestação definitiva.

TÍTULO III

METODOLOGIA DO SISTEMA DE PONTOS

Art. 46.
A metodologia de Sistema de Pontos de que trata o art. 4º deste Decreto consiste na definição de pontos da carreira, por nível e por requisitos, considerados a proporcionalidade entre os tipos de requisitos e os critérios dos ciclos de evolução estabelecidos neste Decreto.
§ 1ºA execução do Sistema de Pontos será efetivada no Sistema Promove, elaborado para suscitar a motivação, a valorização e o engajamento dos servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob a gestão do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2ºO titular do órgão central de gestão de pessoal poderá excepcionar da obrigatoriedade de que trata o § 1º deste artigo as unidades administrativas ou os servidores de órgãos e entidades que já utilizam sistemas corporativos próprios que possibilitem o acompanhamento e a aferição dos requisitos estabelecidos neste Decreto para a evolução funcional.
§ 3ºPara a hipótese prevista no § 2º, o sistema utilizado deverá ser integrado ao Sistema Promove, e o órgão central de gestão de pessoal ficará autorizado a solicitar adequações à sistemática de aferição dos requisitos estabelecidos neste Decreto para a evolução funcional pelo órgão ou pela entidade e a realizar auditorias no sistema corporativo integrado.
Art. 47.
A metodologia do Sistema de Pontos para a evolução funcional observará:
Ia verificação do cumprimento dos requisitos e o cômputo da pontuação correspondente;
IIo alcance da pontuação equivalente à do próximo nível da carreira;
IIIo cumprimento da pontuação mínima nos requisitos obrigatórios;
IVo cumprimento do intervalo mínimo do ciclo de evolução; e
Va aquisição da estabilidade no cargo efetivo para a evolução entre classes, nas carreiras em que isso couber.
§ 1ºAs pontuações por nível da carreira são as constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2ºAs pontuações por tipo de requisito são as constantes dos Anexos II e III deste Decreto.
§ 3ºNos casos em que os requisitos forem adaptados, conforme o previsto no § 2º do art. 4º deste Decreto, as pontuações por tipo de requisito serão ajustadas e definidas nas disposições específicas de que trata o Título VI deste Decreto.
§ 4ºA pontuação para a evolução ao próximo nível da carreira será computada a partir da somatória dos pontos obtidos pelo servidor nos requisitos obrigatórios e aceleradores.
§ 5ºNas situações em que a pontuação obtida for superior à necessária ao próximo nível, o saldo de pontos excedentes será acumulado para o ciclo de evolução funcional posterior.
§ 6ºPermanecerá no nível atual até atingir a pontuação mínima em todos os requisitos obrigatórios o servidor que houver alcançado a pontuação para o próximo nível da carreira e tiver cumprido o intervalo mínimo do ciclo de evolução, mas houver obtido pontuação inferior à mínima exigida para os requisitos obrigatórios de efetivo exercício no nível, de desempenho e de aperfeiçoamento.
§ 7ºO cumprimento do intervalo mínimo para o próximo nível se dará pelo menos após dezoito meses de efetivo exercício no nível atual, com a redução para, pelo menos, quinze meses aos servidores com direito à aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
§ 8ºNas situações em que o servidor obtiver pontuação por requisitos aceleradores e que a pontuação total ultrapassar à equivalente aos dois níveis subsequentes, o intervalo de que trata o § 7º deste artigo será reduzido para doze meses de efetivo exercício em cada nível, inclusive aos que tiverem direito à aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
§ 9ºQuando ocorrer o previsto no § 8º deste artigo, a pontuação mínima de aperfeiçoamento será reduzida para a equivalente a quarenta horas de ações de capacitação.
§ 10ºNas carreiras que tiverem evolução funcional por níveis e por classes, será obedecido o intervalo mínimo disposto no § 7º deste artigo entre uma e outra evolução.
§ 11ºA evolução funcional entre classes, nas carreiras em que couber, só será efetivada após ter sido declarada a estabilidade do servidor no cargo efetivo.
§ 12ºNa situação de previsão de evolução funcional entre classes por hierarquia funcional em que o servidor estiver no último nível da primeira classe e tiver cumprido os requisitos de que trata o caput deste artigo para alcançar o primeiro nível da classe seguinte antes de ser declarada a sua estabilidade no cargo efetivo, a pontuação será acumulada, com a possibilidade excepcional de, na primeira evolução funcional após o cumprimento do estágio probatório, obter a concessão de uma evolução por classe e uma por nível, quando a pontuação for suficiente para ambas.
Art. 48.
A pontuação do efetivo exercício no nível será atribuída pelo cômputo dos dias trabalhados durante o mês e dos considerados no art. 6º deste Decreto, aplicada a pontuação mensal definida na Tabela 1 do inciso II do Anexo II deste Decreto.
§ 1ºA inserção da pontuação de que trata este artigo no Sistema de Pontos será efetivada no mês subsequente ao do efetivo exercício no nível.
§ 2ºNas situações não computadas como de efetivo exercício no nível, nos termos do art. 7º deste Decreto, será aplicado o desconto do resultado obtido pela multiplicação da fração diária definida na Tabela 1 do inciso II do Anexo II deste Decreto pelo número de dias de ausência.
§ 3ºO desconto da pontuação de que trata o § 2º deste artigo será efetivado no mês subsequente ao do lançamento da referida ausência no sistema de folha de pagamento.
§ 4ºPara ser considerado apto à evolução funcional, o servidor deverá atingir a pontuação mínima de efetivo exercício no nível, conforme a Tabela 2 do inciso II do Anexo II deste Decreto.
Art. 49.
A concessão da pontuação do desempenho no exercício das atribuições considerará:
Ia nota alcançada pelo servidor em cada uma das perspectivas às quais se refere o caput do art. 8º deste Decreto;
IIo tipo de atribuições, conforme o § 2º do art. 8º deste Decreto;
IIIos pesos estabelecidos nas Tabelas 2 e 3 do inciso III do Anexo II deste Decreto; e
IVa proporção do efetivo exercício no nível para a evolução funcional durante o ciclo de avaliação, conforme os arts. 14 e 15 deste Decreto.
§ 1ºPara o que dispõe o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se:
Ià perspectiva de resultados, a nota da verificação mensal, nos termos do § 3º do art. 29 deste Decreto, à fração de ⅙ (um sexto) por mês;
IIà perspectiva de competências técnicas, a nota referente ao percentual da verificação final de que trata o § 2º do art. 30 deste Decreto; e
IIIà perspectiva de competências comportamentais, a nota referente ao percentual da verificação final de que trata o § 2º do art. 31 deste Decreto.
§ 2ºNa ocorrência de cumprimento de efetivo exercício no nível e de verificação de resultados em período superior a um mês, a fração da nota de verificação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será multiplicada pela quantidade de meses a que se refere o período de verificação, que não poderá ser superior a seis meses.
§ 3ºNa situação de que trata o § 1º do art. 15 deste Decreto, a pontuação final a ser inserida no Sistema de Pontos será realizada pela média entre a nota obtida na avaliação e a nota do último ciclo de avaliação finalizado, aplicada de forma ponderada ao período proporcional de cada uma.
§ 4ºNa situação prevista no § 2º do art. 15 deste Decreto, a pontuação final a ser inserida no Sistema de Pontos será realizada pela média entre a nota obtida na avaliação, durante o período efetivamente trabalhado, aplicada de forma ponderada ao período do ciclo de avaliação.
§ 5ºA inclusão da pontuação do desempenho no Sistema de Pontos será efetivada conforme o ciclo de avaliação estabelecido no art. 33 deste Decreto e a partir do terceiro dia útil após o prazo de feedback, de que trata o § 2º do art. 35 deste Decreto.
§ 6ºPara ser considerado apto à evolução funcional, o servidor deverá atingir a pontuação mínima de desempenho, conforme a Tabela 1 do inciso III do Anexo II deste Decreto.
§ 7ºA verificação do alcance da pontuação mínima de desempenho de que trata o § 6º deste artigo será realizada pela soma da pontuação:
Idas seis últimas avaliações mensais ou da última semestral da perspectiva de resultados;
IIda última avaliação semestral da perspectiva de competências técnicas; e
IIIda última avaliação semestral da perspectiva de competências comportamentais.
Art. 50.
A pontuação do aperfeiçoamento será atribuída no Sistema de Pontos pelo cômputo das horas de ações educacionais concluídas e validadas exclusivamente durante o ciclo de evolução, observados o cumprimento obrigatório da carga horária mínima e o limite máximo de horas, conforme o estabelecido na Tabela 1 do inciso IV do Anexo II deste Decreto.
§ 1ºO quantitativo de pontos por hora de aperfeiçoamento é o constante da Tabela 2 do inciso IV do Anexo II deste Decreto.
§ 2ºSerão computadas apenas as ações educacionais com a carga mínima de quatro horas.
§ 3ºNas ações educacionais em que o servidor atuar como instrutor interno das Escolas de Governo, serão computadas:
Ina modalidade presencial ou na de ensino à distância – EaD em formato síncrono, a pontuação correspondente à carga horária presencial ou síncrona do curso, a cada turma ministrada; ou
IIna modalidade de EaD em formato assíncrono, a pontuação correspondente à carga horária produzida do curso, apenas uma vez.
§ 4ºNas situações a que se referem os incisos I a III do art. 41 deste Decreto, haverá a validação automática pelo sistema ou, na impossibilidade dela, as horas serão validadas pela chefia do servidor.
§ 5ºOs certificados das ações educacionais deverão ser encaminhados pelo interessado à respectiva chefia, a qual deverá se manifestar em até cinco dias úteis sobre a relação do conteúdo com as atribuições do cargo ou da função do servidor.
§ 6ºNão serão computados certificados de ações educacionais concluídas em período anterior ao do ciclo de evolução.
§ 7ºNa situação de acumulação legal de cargos do âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a pontuação de aperfeiçoamento poderá ser atribuída a ambos os cargos, desde que a ação educacional atenda aos requisitos dos arts. 40 e 41 deste Decreto e seja validada individualmente para cada cargo.
§ 8ºEm caso de validação pela chefia, a pontuação correspondente será efetivada no Sistema de Pontos no mês subsequente ao da validação.
§ 9ºPara ser considerado apto à evolução funcional, o servidor deverá atingir a pontuação mínima de aperfeiçoamento no ciclo de evolução, conforme a Tabela 3 do inciso IV do Anexo II deste Decreto.
Art. 51.
A pontuação de assunção de responsabilidades será atribuída conforme a atuação comprovada nos termos do art. 43 deste Decreto, observados:
Iquanto aos incisos I a VI do caput do art. 42 deste Decreto, o cômputo dos dias trabalhados durante o mês e dos considerados no art. 6º, também deste Decreto, desde que não sejam incidentes em indicação de substituto, aplicada a pontuação mensal definida nas Tabelas 1 a 7 do inciso II do Anexo III deste Decreto; e
IIquanto aos incisos VII a X do caput do art. 42 deste Decreto, a pontuação definida nas Tabelas 8 a 12 do inciso II do Anexo III, também deste Decreto.
§ 1ºNas situações não computadas como efetivo exercício no nível, nos termos do art. 7º deste Decreto, será aplicado o desconto da fração diária, na proporção de trinta dias sobre a pontuação mensal definida nas Tabelas 1 a 7 do inciso II do Anexo III deste Decreto, multiplicada pelo número de dias de ausência.
§ 2ºNas situações de substituição de cargo ou função previstas nos incisos I a III do caput do art. 42 deste Decreto, a pontuação será atribuída ao servidor substituto, na proporção do período de substituição.
§ 3ºOs designados suplentes para as responsabilidades às quais se referem os incisos IV e V do caput do art. 42 deste Decreto receberão a pontuação apenas na proporção do período e com a sua respectiva atuação.
§ 4ºO quantitativo de pontos por tipo de assunção de responsabilidades é o constante das Tabelas 1 a 12 do inciso II do Anexo III deste Decreto.
§ 5ºSerá admitida a acumulação de pontos nas atuações concomitantes entre os tipos de assunção de responsabilidades estabelecidos nos incisos I a VI do caput do art. 42 deste Decreto, exceto quando for simultaneamente entre as dos incisos I a III ou, para os casos que envolverem designações de funções comissionadas ou gratificadas da Rede de Contratações, entre as dos incisos II a IV.
§ 6ºA acumulação de que trata o § 5º deste artigo não será permitida para as atuações simultâneas no mesmo tipo de assunção de responsabilidade, e será atribuída a maior pontuação, quando for o caso.
§ 7ºExcetuam-se à vedação estabelecida no § 6º deste artigo as atuações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 42 deste Decreto, com a possibilidade de serem cumulativas duas atuações simultâneas do mesmo tipo.
§ 8ºNa situação prevista no § 7º deste artigo em que houver atuação simultânea em mais de uma do mesmo tipo, serão atribuídas as das maiores pontuações.
§ 9ºNa situação de acumulação legal de cargos do âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a pontuação de assunção de responsabilidades de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 42 deste Decreto será atribuída exclusivamente ao cargo efetivo ao qual a nomeação ou a designação estiver vinculada.
§ 10ºNa situação de acumulação legal de cargos do âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a pontuação de assunção de responsabilidades de que tratam os incisos VII e X do caput do art. 42 deste Decreto poderá ser atribuída a ambos os cargos, desde que atenda aos requisitos dos arts. 42 e 43 deste Decreto e seja validada individualmente para cada cargo.
§ 11ºOs critérios para a classificação por faixa estabelecidos na Tabela 5 do inciso II do Anexo III deste Decreto serão definidos pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 12ºA inserção da pontuação de que trata este artigo no Sistema de Pontos será efetivada no mês subsequente ao do exercício ou da atuação comprovada, para as situações previstas nos incisos I a VI do caput do art. 42 deste Decreto e no mês subsequente ao da análise e da validação da publicação, da aprovação ou do registro a que se referem os incisos VII a X do caput do mesmo artigo.
§ 13ºA assunção de responsabilidades será computada no Sistema de Pontos até o limite equivalente à pontuação máxima definida no inciso I do Anexo III deste Decreto.
Art. 52.
A pontuação da titulação acadêmica será atribuída no Sistema de Pontos no mês subsequente ao da validação pela CSEF do órgão ou da entidade de origem do servidor.
§ 1ºO quantitativo de pontos por tipo de titulação acadêmica é o constante do inciso III do Anexo III deste Decreto.
§ 2ºNa situação de acumulação legal de cargos do âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a pontuação da mesma titulação acadêmica poderá ser atribuída a ambos os cargos, desde que sejam atendidos os critérios de que tratam os arts. 44 e 45 deste Decreto e ela seja validada pela respectiva comissão competente.
§ 3ºA titulação acadêmica será computada no Sistema de Pontos até o limite equivalente à pontuação máxima definida no inciso I do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no § 9º do art. 44 também deste Decreto.

TÍTULO IV

SISTEMÁTICA DE EFETIVAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 53.
A validação da definição dos critérios para a apuração do resultado da aferição dos requisitos estabelecidos para a evolução funcional será efetivada pela CCEF do órgão de origem do servidor, observadas as diretrizes gerais deste Decreto.
§ 1ºA verificação do cumprimento dos critérios da metodologia do Sistema de Pontos, conforme o disposto no art. 47 deste Decreto, será consolidada pela CSEF do órgão de origem do servidor.
§ 2ºA consolidação de que trata o § 1º deste artigo será efetivada mensalmente, com a relação dos servidores aptos à evolução funcional, considerado o fechamento do Sistema de Pontos do mês anterior, com os respectivos cargo e nível ou classe para o qual ocorrerá a sua implementação, e será encaminhada ao titular do órgão ou da entidade de origem até o décimo quinto dia útil de cada mês.
§ 3ºEm casos de divergências ou dúvidas, a CSEF do órgão de origem poderá diligenciar à CSEF do órgão de lotação para solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
§ 4ºApós a validação da definição dos critérios pela CCEF e a verificação do cumprimento pela CSEF, o titular do órgão ou da entidade de origem emitirá o ato de concessão da evolução funcional, até o último dia útil do mês.
§ 5ºOs efeitos funcionais e financeiros da evolução funcional serão implementados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 54.
É vedada a edição de ato de evolução com efeitos funcionais e financeiros retroativos.
Parágrafo únicoA comprovação tardia pelo servidor à administração do cumprimento dos requisitos para a evolução não poderá gerar a correção ou a atualização de quaisquer efeitos funcionais ou financeiros.

TÍTULO V

PARTÍCIPES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

PARTÍCIPES

Art. 55.
s partícipes do processo de evolução funcional são:
Io órgão central de gestão de pessoal;
IIo titular do órgão central de gestão de pessoal;
IIIas Comissões Centrais de Evolução Funcional – CCEFs;
IVas Comissões Setoriais de Evolução Funcional – CSEFs;
Vas unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou as unidades a elas equivalentes;
VIos titulares dos órgãos e das entidades;
VIIas chefias; e
VIIIos servidores.
Art. 56.
As CCEFs serão estabelecidas para cada PCR e terão três membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os quais haverá um representante da carreira, um representante do órgão de origem e um representante do órgão central de gestão de pessoal, todos servidores efetivos.
§ 1ºOs relatórios e os pareceres das CCEFs serão validados por três membros, e as decisões serão efetivadas pela maioria deles.
§ 2ºA indicação dos representantes da carreira poderá ser realizada pelos próprios servidores.
§ 3ºA indicação dos representantes do órgão de origem será feita pelo seu titular e deverá conter pelo menos um membro da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade ou de unidade a ela equivalente.
§ 4ºA indicação dos representantes do órgão central de gestão de pessoal será feita por seu titular.
§ 5ºNas situações de afastamentos, licenças ou ausências por período superior a trinta dias consecutivos dos membros das CCEFs, deverão ser indicados novos representantes.
Art. 57.
As CSEFs serão estabelecidas em todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual que possuam servidores do quadro ou lotados cujos requisitos de evolução funcional sejam compatíveis com os estabelecidos neste Decreto e terão, no mínimo, três membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores efetivos.
§ 1ºOs relatórios e os pareceres das CSEFs serão validados por três membros, e as decisões serão efetivadas pela maioria deles.
§ 2ºA indicação dos membros será realizada pelo titular do órgão ou da entidade e deverá conter pelo menos um membro da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade ou de unidade a ela equivalente, que terá o voto de qualidade.
§ 3ºConforme o número total de servidores lotados no órgão ou na entidade, poderão ser acrescidos membros à comissão, sempre com titular e suplente, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4ºNas situações de afastamentos, licenças ou ausências por período superior a trinta dias consecutivos dos membros das CSEFs, deverão ser indicados novos representantes.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES

Art. 58.
Compete ao órgão central de gestão de pessoal:
Idefinir as diretrizes da sistemática de evolução funcional dos servidores e a metodologia do Sistema de Pontos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
IIorganizar, coordenar, orientar, monitorar e auditar a execução da sistemática de evolução funcional dos servidores e a aplicação da metodologia do Sistema de Pontos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
IIIgerir sistema informatizado para a execução da sistemática de evolução funcional e a aplicação da metodologia do Sistema de Pontos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
IVestabelecer o cronograma e o prazo de implantação da sistemática de evolução funcional dos servidores e da metodologia do Sistema de Pontos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
Vmanter o registro da composição das Comissões Centrais e Setoriais de Evolução Funcional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
VImanter o registro de entregas e atividades e das competências técnicas e comportamentais dos órgãos e das entidades;
VIIprover orientação e treinamento sistemático aos membros das unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas para a melhoria contínua do processo de evolução funcional;
VIIIdisponibilizar o Manual de Evolução Funcional, com as regras e as instruções, didaticamente elaboradas, referentes à sistemática de evolução funcional e à aplicação da metodologia do Sistema de Pontos;
IXinteragir com as outras unidades centrais do Poder Executivo e com as unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou unidades a elas equivalentes, para a obtenção do alinhamento, da uniformização, da padronização e do cumprimento de todas as etapas que envolvem a verificação dos requisitos de evolução funcional;
Xestabelecer as diretrizes para a elaboração do rol de ações educacionais por cargo pelo respectivo órgão ou pela entidade de origem;
XIpromover o alinhamento do programa de qualificação disponibilizado pela Escola de Governo com as necessidades de desenvolvimento profissional dos servidores;
XIIestabelecer as diretrizes para a elaboração da trilha de certificação pela respectiva unidade central do Sistema de Gestão Estadual;
XIIIimplementar a evolução funcional dos servidores após o recebimento do ato pelo titular do órgão ou da entidade de origem;
XIVelaborar relatórios da avaliação global dos resultados de implementação da sistemática de evolução funcional e da execução da metodologia de Sistema de Pontos de todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
XVestabelecer governança e receber feedbacks das unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou de unidades a elas equivalentes e das CCEFs sobre a sistemática de evolução funcional dos servidores e da metodologia do Sistema de Pontos, para promover a melhoria contínua;
XVIanalisar e subsidiar a deliberação sobre a utilização de sistemas próprios para a aferição dos requisitos de evolução funcional, quando for comprovada a possibilidade de integração ao Sistema Promove;
XVIIrealizar auditorias e validações para a execução da sistemática de evolução funcional e do Sistema de Pontos; e

XVIII - realizar outras atividades necessárias à implementação da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.

Art. 59.
Compete ao titular do órgão central de gestão de pessoal:
Ipropor a regulamentação e o aperfeiçoamento das diretrizes e da sistemática de evolução funcional dos servidores e da metodologia do Sistema de Pontos para os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
IIindicar os membros para a composição das CCEFs, conforme o § 4º do art. 56 deste Decreto, com relação às carreiras com requisitos de evolução funcional compatíveis com os estabelecidos neste Decreto;
IIIanalisar relatórios da avaliação global dos resultados de implementação da sistemática de evolução funcional e da execução da metodologia de Sistema de Pontos de todos os órgãos e as entidades;
IVdeliberar sobre a utilização de sistemas próprios para a aferição dos requisitos de evolução funcional, quando for comprovada a possibilidade de integração ao Sistema Promove; e
Vrealizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
Art. 60.
Compete às CCEFs:
Ivalidar a definição dos critérios para a apuração do resultado da aferição dos requisitos estabelecidos para a evolução funcional;
IIsubsidiar o órgão central de gestão de pessoal na formulação e no aperfeiçoamento das diretrizes e da sistemática de evolução funcional dos servidores e da metodologia do Sistema de Pontos para a aplicação no respectivo órgão ou entidade;
IIIacompanhar a execução da sistemática de evolução funcional e a aplicação do Sistema de Pontos aos servidores do quadro do respectivo órgão ou entidade;
IVencaminhar ao órgão central de gestão de pessoal sugestões de melhorias para o acompanhamento da evolução funcional do servidor no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou entidade, sempre que forem identificadas; e
Vrealizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
Art. 61.
Compete às CSEFs:
Iacompanhar a execução da sistemática de evolução funcional e a aplicação do Sistema de Pontos no seu respectivo órgão ou entidade;
IIdefinir, com o auxílio da unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou de unidade a ela equivalente, a relação das áreas do conhecimento estabelecidas pelo CNPq com as atribuições dos cargos efetivos de origem, também com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação do respectivo órgão ou entidade;
IIIjulgar os recursos da verificação do desempenho, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
IVanalisar e validar a titulação acadêmica apresentada pelo servidor de origem do seu quadro de pessoal;
Vanalisar e validar a assunção de responsabilidade de que tratam os incisos VII a X do caput do art. 42 deste Decreto, apresentada pelo servidor de origem do seu quadro de pessoal;
VIencaminhar ao titular do órgão ou da entidade de origem do servidor o relatório consolidado do cumprimento dos requisitos dos servidores para a implementação da evolução funcional, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
VIIatender às diligências da CCEF do órgão de origem do servidor, quando isso for solicitado;
VIIIrequisitar informações adicionais à chefia, aos servidores ou às unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidades a elas equivalentes do órgão ou da entidade, quando isso for necessário para subsidiar as atividades de sua competência;
IXencaminhar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidade a ela equivalente sugestões de melhorias para o acompanhamento da evolução funcional do servidor no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou entidade, sempre que forem identificadas; e
Xrealizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
§ 1ºNas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, quando o servidor estiver lotado em órgão ou entidade distinto de sua origem, a CSEF da lotação deverá encaminhar os documentos à respectiva comissão da origem.
§ 2ºNa situação prevista no inciso VI deste artigo, quando o servidor estiver lotado em órgão ou entidade distinto de sua origem, a CSEF da lotação deverá encaminhar relatório consolidado do cumprimento dos requisitos dos servidores para a implementação da evolução funcional à respectiva comissão da origem, antes do envio ao titular do órgão ou da entidade.
Art. 62.
Compete às unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas e às unidades a elas equivalentes:
Iacompanhar a execução da sistemática de evolução funcional e a aplicação do Sistema de Pontos no seu respectivo órgão ou entidade;
IIatuar como unidade interlocutora entre o órgão central de gestão de pessoal e as unidades administrativas de seu órgão ou sua entidade, com a disseminação das diretrizes e das orientações recebidas aos servidores, às chefias e às comissões;
IIIcoordenar a elaboração do mapeamento das entregas, das atividades e das competências técnicas e comportamentais das unidades administrativas, com a análise e a validação dele;
IVmanter atualizados os cadastros dos servidores, das chefias, dos membros das comissões e das unidades de lotação de seu órgão ou sua entidade;
Vcoordenar a elaboração da trilha de aperfeiçoamento para os cargos de origem do seu quadro de pessoal e encaminhá-la à validação do titular do órgão ou da entidade;
VIcriar e implementar condições de oferta das ações de capacitação de interesse do respectivo órgão ou entidade;
VIIregistrar e manter atualizadas as informações sobre a assunção de responsabilidades exercidas pelos servidores lotados em seu órgão ou sua entidade;
VIIIauxiliar a Comissão Setorial de Evolução Funcional do respectivo órgão ou entidade na definição da relação das áreas do conhecimento estabelecidas pelo CNPq com as atribuições dos cargos efetivos de origem e com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação do respectivo órgão ou entidade, bem como encaminhá-la ao titular do órgão ou da entidade;
IXmanter o sistema de arquivamento e acompanhamento eletrônicos da documentação referente às evoluções funcionais dos servidores do seu quadro;
Xreceber e propor sugestões de melhorias para o acompanhamento da evolução funcional do servidor no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou sua entidade, sempre que forem identificadas, e encaminhá-las ao órgão central de gestão de pessoal; e
XIrealizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
Parágrafo únicoAs competências estabelecidas neste artigo abrangem unidades, servidores e chefias externas nos casos das cessões previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º da Lei nº 23.241, de 2025.
Art. 63.
Compete aos titulares dos órgãos e das entidades:
Iindicar os membros para a composição da CCEF, conforme o § 3º do art. 56 deste Decreto, nos casos de quadro próprio com requisitos de evolução funcional compatíveis com os estabelecidos neste Decreto;
IIrequisitar aos servidores, nos casos aos quais se refere o inciso I deste artigo, a indicação de membros para comporem a CCEF, conforme o § 2º do art. 56 deste Decreto;
IIIindicar os membros para a composição da CSEF, conforme o § 2º do art. 57 deste Decreto, nos casos de servidores do quadro ou lotados cujos requisitos de evolução funcional sejam compatíveis com os estabelecidos neste Decreto;
IVemitir ato de consolidação do mapeamento das unidades de seu órgão ou sua entidade;
Vvalidar e emitir ato de definição do rol de ações educacionais para os cargos de origem de seu quadro de pessoal;
VIvalidar e emitir ato de definição das áreas do conhecimento de titulação acadêmica para os cargos de origem de seu quadro de pessoal, bem como das competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação do respectivo órgão;
VIIhomologar, após o envio pela CSEF, o resultado final do cumprimento dos requisitos de evolução funcional dos servidores de origem do seu quadro de pessoal, emitir o ato de evolução e dar-lhe publicidade;
VIIIencaminhar o ato de evolução funcional dos servidores de origem de seu quadro de pessoal ao órgão central de gestão de pessoal para a respectiva implementação; e
IXrealizar outras atividades necessárias à implementação da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
Art. 64.
Compete às chefias:
Ielaborar e manter atualizado o mapeamento das entregas, das atividades e das competências técnicas e comportamentais relativas à execução das competências de sua unidade administrativa, bem como a devida classificação;
IIdelegar às chefias auxiliares, quando houver necessidade, a responsabilidade pela verificação do desempenho dos servidores de sua unidade;
IIIrealizar a pactuação, com a proposição no plano de trabalho e a avaliação do proposto pelo servidor, a promoção das adequações, quando forem necessárias, e a validação;
IVrepactuar, sobrestar ou finalizar o plano de trabalho, quando isso for necessário, nos termos dos arts. 24 a 26 deste Decreto;
Vrealizar o acompanhamento gerencial, a avaliação e o feedback para a verificação do desempenho dos servidores de sua unidade, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
VIanalisar o pedido de recurso interposto pelo servidor e, com a devida justificativa, manifestar-se sobre ele, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
VIIprestar informações à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidade a ela equivalente para a elaboração do rol de ações educacionais referente aos cargos de origem de seu quadro de pessoal;
VIIIanalisar e validar as ações de aperfeiçoamento realizadas pelos servidores de sua unidade, nos termos e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
IXelaborar o plano de desenvolvimento individual, conjuntamente ao servidor, com a verificação do desempenho das competências técnicas e comportamentais dele;
Xrealizar manifestação prévia referente à relação da área do conhecimento da titulação acadêmica apresentada pelo servidor com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da sua unidade, nos termos e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
XIrealizar manifestação prévia referente à relação da área do conhecimento da publicação, da aprovação em evento ou do registro apresentado pelo servidor com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da sua unidade, nos termos e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
XIIencaminhar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidade a ela equivalente sugestões de melhorias para o acompanhamento da evolução funcional do servidor no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou sua entidade, sempre que forem identificadas; e
XIIIrealizar outras atividades necessárias à implementação da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.
§ 1ºAs competências e as responsabilidades da chefia estabelecidas neste Decreto recaem diretamente sobre a chefia imediata do servidor.
§ 2ºNas situações de ausências, afastamentos ou impedimentos legais de atuação da chefia imediata, o substituto ou a chefia mediata assumirá as responsabilidades estabelecidas neste Decreto.
§ 3ºNas situações de delegação da chefia imediata à chefia auxiliar, a primeira fará a validação final das avaliações e das manifestações previstas neste Decreto.
§ 4ºNas situações de cessão previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º da Lei nº 23.241, de 2025, a chefia do referido órgão ou entidade cessionário atuará com as mesmas competências e responsabilidades estabelecidas neste Decreto.
Art. 65.
Compete aos servidores:
Irealizar a proposição de seu plano de trabalho, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
IIcumprir com qualidade as entregas e as atividades pactuadas, observados os prazos acordados e as metas estabelecidas;
IIImanter constantemente atualizadas as informações de seu plano de trabalho, inclusive quanto à conclusão das entregas e das atividades para a verificação parcial pela chefia, bem como para as demais informações que se fizerem necessárias;
IVnão delegar a terceiros, servidores ou não, a responsabilidade pela execução de suas entregas e suas atividades;
Vreceber e dar feedback com a prestação de informações à chefia sobre o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar as entregas e as atividades sob sua responsabilidade, de forma periódica e sempre que for demandado;
VIelaborar seu plano de desenvolvimento individual, conjuntamente à chefia, com base na verificação de seu desempenho referente às competências técnicas e comportamentais;
VIItomar conhecimento do resultado de sua avaliação e solicitar, quando julgar pertinente, a apreciação de recurso, devidamente justificado, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto;
VIIIdiligenciar para o seu aperfeiçoamento profissional, especialmente para as ações de capacitação relacionadas ao seu plano de desenvolvimento individual e às constantes da trilha de capacitação e da trilha de certificação;
IXapresentar, de forma justificada, as comprovações de assunção de responsabilidades de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 42 deste Decreto para a apreciação pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou pela unidade a ela equivalente de seu órgão ou sua entidade de lotação;
Xapresentar, de forma justificada, as titulações acadêmicas obtidas e as comprovações de assunção de responsabilidade de que tratam os incisos VII a X do caput do art. 42 deste Decreto para a apreciação prévia pela chefia e a posterior análise pela Comissão Setorial de Evolução Funcional de seu órgão ou sua entidade de origem;
XIacompanhar seu desempenho no Sistema de Pontos e diligenciar para o cumprimento dos requisitos e a obtenção de sua evolução funcional, nos termos e nas condições estabelecidos neste Decreto;
XIIexpor os fatos conforme a verdade, prestar as informações solicitadas e anexar documentos nos prazos legais;
XIIIindicar os seus representantes para a formação das CCEFs;
XIVencaminhar à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas ou a unidade a ela equivalente sugestões de melhorias para o acompanhamento da sua evolução funcional no âmbito de sua unidade ou de seu órgão ou sua entidade, sempre que forem identificadas; e
XVrealizar outras atividades necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento da sistemática de evolução funcional e execução da metodologia de Sistema de Pontos no âmbito de sua competência.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 66.
As evoluções funcionais dos servidores ativos da carreira de que trata a Lei nº 22.816, de 28 de junho de 2024, observarão o seguinte:
Ipara a concessão das promoções, será cumprido o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 22.816, de 2024, e não será aplicado o estabelecido no inciso V do art. 47 deste Decreto; e
IIpara a concessão das progressões, serão apurados os seguintes requisitos, conforme o estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.816, de 2024:
a)o tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
b)o desempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão;
c)a assunção de responsabilidade; e
d)a titulação e a qualificação acadêmica.
§ 1ºA progressão será efetivada no nível imediatamente superior, após a avaliação obtida pelo docente no Sistema de Pontos.
§ 2ºA progressão será efetivada por Sistema de Pontos, e serão considerados:
Iobrigatórios os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo; e
IIaceleradores os requisitos estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºOs critérios gerais para a apuração dos requisitos de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput deste artigo são os estabelecidos neste Decreto, observadas as situações específicas deste mesmo artigo.
§ 4ºA composição da pontuação dos requisitos obrigatórios terá a seguinte proporcionalidade:
I10% (dez por cento) para o tempo mínimo de efetivo exercício no nível; e
II90% (noventa por cento) para o desempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão.
§ 5ºEm decorrência do disposto no § 4º deste artigo, a composição da pontuação dos requisitos obrigatórios será estabelecida conforme a tabela constante do inciso I do Anexo IV deste Decreto.
§ 6ºQuanto à evolução funcional, a chefia imediata dos docentes da Universidade Estadual de Goiás – UEG será o titular do instituto acadêmico ao qual o servidor for vinculado, e a chefia auxiliar será considerada o coordenador setorial do curso de atuação.
§ 7ºOs critérios para a apuração do requisito de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos e aprovados no Conselho Universitário da UEG e submetidos à validação do órgão central de gestão de pessoal.
§ 8ºA pontuação referente ao requisito de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será a estabelecida nas Tabelas 1 e 2 do inciso II do Anexo II deste Decreto.
§ 9ºA pontuação referente ao requisito de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será a estabelecida nas Tabelas 1 e 2 do inciso II do Anexo IV deste Decreto.
§ 10ºPara a apuração do requisito de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, serão considerados, além dos tipos dispostos nos arts. 42 e 43 deste Decreto, a execução de projeto de ensino, pesquisa ou extensão com a captação de recursos no âmbito da UEG.
§ 11ºA comprovação da execução de projeto de ensino, pesquisa ou extensão com a captação de recursos na UEG será efetivada por meio da apresentação do termo de fomento, e a pontuação será a estabelecida na tabela constante do inciso III do Anexo IV deste Decreto.
§ 12ºPara a apuração do requisito de que trata a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas as titulações acadêmicas dispostas nos arts. 44 e 45 deste Decreto e as certificações de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento e as de pós-doutorado.
§ 13ºSerão aceitas as certificações de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento com a carga horária mínima de cento e oitenta horas emitidas por escolas de governo ou instituições de ensino credenciadas por órgão competente, concluídas após o ingresso no cargo, e as de pós-doutorado emitidas por instituição do Ensino Superior ou de pesquisa, concluídas a qualquer tempo.
§ 14ºAlém do disposto no § 13 deste artigo, será necessário que a área do conhecimento do respectivo curso seja diretamente relacionada com as atribuições do cargo efetivo ou com as competências do cargo em comissão, da função comissionada, gratificada ou designada ou da unidade de lotação, a ser verificada nos termos do art. 45 deste Decreto.
§ 15ºNão serão computados os certificados decorrentes de dupla certificação nos casos em que um deles já houver sido utilizado para o ingresso no cargo ou para a evolução funcional.
§ 16ºPoderá ser validada uma titulação ou qualificação acadêmica por ano civil, com o interstício mínimo de doze meses entre uma e outra validação.
§ 17ºA pontuação das certificações de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento e as de pós-doutorado será a estabelecida na tabela constante do inciso IV do Anexo IV deste Decreto.
§ 18ºA titulação e a qualificação acadêmica serão computadas no Sistema de Pontos até o limite equivalente à pontuação máxima definida no inciso I do Anexo III deste Decreto, observado o disposto no § 17 deste artigo.
§ 19ºA efetivação das promoções e das progressões observará, ainda, o disposto no art. 10 da Lei nº 22.816, de 2024.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67.
Sistema Promove, previsto no art. 46 deste Decreto, será administrado pelo órgão central de gestão de pessoal.
§ 1ºAté a implementação do Sistema Promove, o órgão central de gestão de pessoal estabelecerá as regras de procedimentos, formulários e controles específicos para a apuração dos requisitos de evolução funcional, nos termos previstos neste Decreto.
§ 2ºA efetiva implementação da verificação do desempenho no exercício das atribuições ocorrerá com a implementação do Sistema Promove no órgão de origem da carreira e seguirá as etapas e o cronograma a serem estabelecidos por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal.
§ 3ºAntes da efetiva implementação da verificação do desempenho, o primeiro ciclo de avaliação aplicada poderá ter duração inferior a seis meses, conforme o estabelecido pelo órgão central de gestão de pessoal, para a adaptação dos partícipes à metodologia estabelecida neste Decreto.
§ 4ºAs regras definidas neste artigo deverão ser obrigatoriamente cumpridas pelos órgãos, pelas entidades e pelos partícipes de que trata este Decreto.
Art. 68.
s servidores ativos das carreiras regidas pelas Leis nº 22.489 e nº 22.493, de 22 de dezembro de 2023, nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, e nº 22.527, de 2024, que tiveram ou que vierem a ter a primeira evolução funcional nos termos no art. 2º da Lei nº 23.241, de 2025, terão computados para nova evolução funcional:
Icomo tempo mínimo de efetivo exercício no nível: a pontuação estabelecida na Tabela 1 do inciso II do Anexo II deste Decreto a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da primeira evolução funcional concedida após o enquadramento no respectivo PCR mencionado no caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025;
IIcomo desempenho no exercício das atribuições: a pontuação padrão estabelecida na Tabela 1 do inciso III do Anexo II deste Decreto para cada ciclo semestral de avaliação, a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da primeira evolução funcional concedida após o enquadramento no respectivo PCR mencionado no caput deste artigo até a efetiva implementação da verificação do desempenho, nos termos deste Decreto, observado o disposto em seus arts. 14 e 15;
IIIcomo aperfeiçoamento: a pontuação das ações de capacitação concluídas a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme o inciso IV do Anexo II, observado o disposto nos arts. 40 e 41, todos deste Decreto; e
IVcomo assunção de responsabilidades:
a)a pontuação estabelecida nas Tabelas 1 a 4 do inciso II do Anexo III deste Decreto, equivalente aos meses de efetivo exercício ou de designações no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a que se referem os incisos I a III do caput do art. 42, também deste Decreto, contados nos últimos cinco anos anteriores à data do enquadramento no respectivo PCR mencionado no caput deste artigo e devidamente comprovados; e
b)a pontuação estabelecida na Tabela 8 do inciso II do Anexo III, para as publicações de que trata o inciso VII do caput do art. 42, todos deste Decreto, realizadas a partir da data de enquadramento no respectivo PCR mencionado no caput deste artigo e devidamente comprovadas; e
Vcomo titulação acadêmica: a pontuação dos títulos acadêmicos estabelecida no inciso III do Anexo III, obtidos nos termos dos arts. 44 e 45 deste Decreto e devidamente comprovados.
§ 1ºPara os demais tipos de assunção de responsabilidades não previstos no inciso IV deste artigo, serão consideradas as exercidas a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºPara o que dispõem os incisos I e II do caput deste artigo, com relação aos servidores com a carreira regida pela Lei nº 22.527, de 5 de janeiro de 2024, será computado o período de ingresso no referido cargo, conforme o previsto no § 3º do art. 10 da referida lei, com exceção do já considerado para a primeira evolução por progressão nos termos do art. 2º da Lei nº 23.241, de 2025, observado o disposto nos seus arts. 4º e 5º.
§ 3ºAos servidores que estavam na última referência ou no último nível da carreira anterior ao enquadramento no respectivo PCR, o cômputo dos requisitos de que tratam os incisos I a III deste artigo para nova evolução funcional será efetivado a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 4ºAos servidores que ingressaram após a data do enquadramento previsto no respectivo PCR mencionado no caput deste artigo, o cômputo dos incisos I a III, também do caput deste artigo, será a partir do seu efetivo exercício no cargo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025, e nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
§ 5ºA edição dos atos de evolução funcional de que trata este artigo observará o disposto nos arts. 53 e 54 deste Decreto.
Art. 69.
Até a efetiva implementação da verificação do desempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão, poderá ser concedida a promoção funcional de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 22.816, de 2024, aos servidores ativos da carreira sobre a qual dispõe a mesma norma que tiverem cumprido pelo menos seis meses de efetivo exercício no nível a partir da data do enquadramento ou do ingresso no cargo na vigência da referida lei e que apresentarem a comprovação da titulação acadêmica correspondente às classes a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 6º dela.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo será efetivado por ato do titular do órgão com efeitos funcionais e financeiros a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado o disposto em seus arts. 53 e 54.
§ 2ºPara a nova evolução funcional por progressão aos servidores ativos da carreira de que trata a Lei nº 22.816, de 2024, poderão ser computados:
Icomo tempo mínimo de efetivo exercício no nível: a pontuação estabelecida na Tabela 1 do inciso II do Anexo II deste Decreto a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional concedida nos termos do inciso III do art. 18 da Lei nº 22.816, de 2024, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025;
IIcomo desempenho no exercício das atribuições: a pontuação padrão estabelecida na Tabela 3 do inciso II do Anexo IV deste Decreto para cada ciclo semestral de avaliação, a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da progressão funcional concedida nos termos do inciso III do art. 18 da Lei nº 22.816, de 2024, até a efetiva implementação da verificação do desempenho, nos termos deste Decreto, observado o disposto nos arts. 14 e 15 dele;
IIIcomo assunção de responsabilidades:
a)a pontuação estabelecida nas Tabelas 1 a 4 do inciso II do Anexo III deste Decreto, equivalente aos meses de efetivo exercício ou de designações no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a que se referem os incisos I a III do caput do art. 42, também deste Decreto, contados nos últimos cinco anos anteriores à data do enquadramento da Lei nº 22.816, de 2024, e devidamente comprovados; e
b)a pontuação estabelecida na Tabela 8 do inciso II do Anexo III deste Decreto, para as publicações de que trata o inciso VII do caput de seu art. 42 realizadas a partir da data de enquadramento da Lei nº 22.816, de 2024, e devidamente comprovadas; e
IVcomo titulação e qualificação acadêmica: a pontuação dos títulos acadêmicos estabelecida no inciso III do Anexo III deste Decreto, obtidos nos termos dos arts. 44 e 45 deste Decreto e devidamente comprovados.
§ 3ºPara os demais tipos de assunção de responsabilidades não previstos no inciso III do § 2º deste artigo, serão consideradas as exercidas a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 4ºSerão computadas as pontuações das qualificações acadêmicas estabelecidas no inciso IV do Anexo IV deste Decreto devidamente comprovadas e obtidas a partir da data do enquadramento da Lei nº 22.816, de 2024, ou do ingresso na vigência da referida lei.
§ 5ºAs pontuações computadas nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo não impedem a aplicação do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 23.241, de 2025, efetivado o que ocorrer primeiro apenas para a primeira evolução funcional após a concedida nos termos do inciso III do art. 18 da Lei nº 22.816, de 2024.
§ 6ºA aplicação no disposto neste artigo e no § 5º do art. 2º da Lei nº 23.241, de 2025, observará o interstício estabelecido no § 2º do art. 10 da Lei nº 22.816, de 2024.
§ 7ºAos servidores que ingressaram após a data do enquadramento previsto no art. 18 da Lei nº 22.816, de 2024, o cômputo referente aos incisos I e II do § 2º deste artigo será a partir do seu efetivo exercício no cargo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025, e nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
Art. 70.
Até a efetiva implementação da verificação do desempenho no exercício das atribuições será aplicada a pontuação prevista neste artigo aos servidores ativos com a carreira regida pelas Leis:
Inº 22.488, de 22 de dezembro de 2023, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA;
IInº 18.464, de 13 de maio de 2014, modificada pela Lei nº 23.232, de 16 de janeiro de 2025, do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde, enquadrados nos termos do art. 12-A da respectiva lei;
IIInº 23.233, de 16 de janeiro de 2025, do Quadro Permanente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, enquadrados nos termos do art. 10 da respectiva lei;
IVnº 16.625, de 13 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 23.233, de 2025, do Quadro Transitório da AGR, enquadrados nos termos do art. 7º-C da respectiva lei;
Vnº 22.512, de 28 de dezembro de 2023, modificada pela Lei nº 23.250, de 6 de fevereiro de 2025, do Quadro Permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, enquadrados nos termos do art. 14-A da respectiva lei;
VInº 23.571, de 10 de julho de 2025, ocupantes do Quadro Permanente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, enquadrados nos termos do art. 12 da respectiva lei; e
VIInº 15.691, de 6 de junho de 2006, modificada pela Lei nº 23.571, de 2025, ocupantes do Quadro Transitório de empregos públicos da AGRODEFESA, enquadrados nos termos do art. 8º-C da respectiva lei.
§ 1ºOs servidores ativos de que tratam o caput deste artigo terão computados:
Icomo tempo mínimo de efetivo exercício no nível: a pontuação estabelecida na Tabela 1 do inciso II do Anexo II deste Decreto a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da última evolução funcional concedida antes do enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025, e no § 4º deste artigo;
IIcomo desempenho no exercício das atribuições: a pontuação padrão estabelecida na Tabela 1 do inciso III do Anexo II deste Decreto para cada ciclo semestral de avaliação, a partir da data dos efeitos funcionais e financeiros da última evolução funcional concedida antes do enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo até a efetiva implementação da verificação do desempenho, nos termos deste Decreto, observado o disposto em seus arts. 14 e 15 e no § 4º deste artigo;
IIIcomo aperfeiçoamento: a pontuação das ações de capacitação concluídas a partir da data do enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo, conforme o inciso IV do Anexo II, observado o disposto nos arts. 40 e 41, todos deste Decreto;
IVcomo assunção de responsabilidades:
a)a pontuação estabelecida nas Tabelas 1 a 4 do inciso II do Anexo III deste Decreto, equivalente aos meses de efetivo exercício ou de designações no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, a que se referem os incisos I a III do caput do art. 42, também deste Decreto, contados nos últimos cinco anos anteriores à data do enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo e devidamente comprovados; e
b)a pontuação estabelecida na Tabela 8 do inciso II do Anexo III, para as publicações de que trata o inciso VII do caput do art. 42, todos deste Decreto, realizadas a partir da data de enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo e devidamente comprovadas; e
Vcomo titulação acadêmica: a pontuação dos títulos acadêmicos estabelecida no inciso III do Anexo III, obtidos nos termos dos arts. 44 e 45 deste Decreto e devidamente comprovados.
§ 2ºAos servidores que ingressaram na carreira nos últimos três anos e não tiveram a concessão da evolução funcional antes do enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo, o cômputo do interstício de que tratam os incisos I e II do § 1º, também deste artigo, será a partir da data do efetivo exercício no cargo.
§ 3ºAos servidores que ingressaram após a data do enquadramento previsto no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo, o cômputo referente aos incisos I a III do § 1º, também deste artigo, será a partir do seu efetivo exercício no cargo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025, e nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
§ 4ºExcepcionalmente, aos servidores ativos que estavam na última referência ou no último nível da carreira anterior ao enquadramento no respectivo PCR mencionado nos incisos do caput deste artigo serão aplicados:
Ipara a primeira evolução funcional de um nível, o cômputo do interstício de vinte e quatro meses do efetivo exercício no nível contados da data da implementação dos requisitos da última evolução funcional concedida antes do enquadramento, observados os arts. 4º e 5º da Lei nº 23.241, de 2025; e
IIpara as demais evoluções funcionais entre níveis, o cômputo dos requisitos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo será efetivado a partir dos efeitos funcionais e financeiros do enquadramento.
§ 5ºPara os demais tipos de assunção de responsabilidades não previstos no inciso IV do § 1º deste artigo, serão consideradas as exercidas a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 6ºA edição dos atos de evolução funcional de que trata este artigo observará o disposto nos arts. 53 e 54 deste Decreto.
Art. 71.
Para a padronização do acompanhamento das evoluções, os servidores de que tratam os arts. 68 a 70 deste Decreto computarão o número de pontos equivalentes ao nível de efetivação de seu enquadramento ou o da evolução funcional concedida nos termos do art. 2º da Lei nº 23.241, de 2025, conforme o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoPosteriormente, serão aplicadas as regras de cômputo de pontos iniciais estabelecidos nos arts. 68 a 70 deste Decreto.
Art. 72.
Aos servidores ativos das carreiras que passarem a ter requisitos de evolução funcional compatíveis com os estabelecidos neste Decreto a partir da data de sua publicação, serão estabelecidas as regras transitórias para o primeiro ciclo de evolução funcional, respeitadas as diretrizes gerais deste Decreto.
Art. 73.
s titulares, as chefias e as unidades setoriais de gestão e desenvolvimento de pessoas ou as unidades a elas equivalentes dos órgãos e das entidades que tiverem em exercício servidores cujo PCR tenha requisitos de evolução funcional compatíveis com os estabelecidos neste Decreto ficam automaticamente vinculados como partícipes e deverão cumprir as responsabilidades dispostas neste Decreto.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se às situações de disposição aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como de requisição ou de cessão previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º da Lei nº 23.241, de 2025.
§ 2ºOs órgãos e as entidades que na data da publicação deste Decreto tiverem em exercício servidores enquadrados na situação prevista no caput deste artigo terão o prazo de trinta dias a partir dela para a formalização das comissões de que tratam os arts. 56 e 57 deste Decreto.
§ 3ºAs atividades das comissões e o cômputo dos prazos de atuação estabelecidos neste Decreto serão iniciados a partir do final do prazo de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 74.
Para a fiel aplicação da presente norma, o órgão central de gestão de pessoal coordenará o processo de implementação e de acompanhamento da evolução funcional nos órgãos e nas entidades, com a expedição de recomendações técnicas, instruções normativas e a edição de atos complementares, sempre que julgar necessário.
Art. 75.
Para o atendimento aos limites da dotação orçamentária anual destinada ao processamento das evoluções funcionais previstas neste Decreto e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, a pontuação a ser computada no Sistema de Pontos, conforme o Título III e os Anexos deste Decreto, poderá ser ponderada transitoriamente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 76.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

PONTUAÇÃO PARA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA POR NÍVEL

NÍVELPONTUAÇÃO PARA A EVOLUÇÃO
A0
B48
C96
D144
E192
F240
G288
H336
I384
J432
K480
L528
M576
N624
O672
P720
Q768
R816
S864

ANEXO II

PONTUAÇÃO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Ipeso e pontuação padrão dos requisitos obrigatórios
REQUISITO OBRIGATÓRIOPESO PERCENTUALPONTUAÇÃO PADRÃO
Tempo mínimo de efetivo exercício no nível10%4,8
Desempenho no exercício das atribuições75%36
Aperfeiçoamento15%7,2
TOTAL100%48
IItempo mínimo de efetivo exercício no nível

TABELA 1 – TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO NÍVEL – PONTUAÇÃO

Pontuação mensalFração diária
0,20,0067

TABELA 2 – TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO NÍVEL – PONTUAÇÃO FINAL POR CICLO DE EVOLUÇÃO

PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIAPONTUAÇÃO PADRÃO
2,44,8
IIIdesempenho no exercício das atribuições

TABELA 1 – DESEMPENHO – PONTUAÇÃO FINAL POR CICLO DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIAPONTUAÇÃO PADRÃOPONTUAÇÃO MÁXIMA COMPUTADA
7910,7

TABELA 2 – DESEMPENHO – PERSPECTIVAS E PESO – FUNÇÃO GERAL

PerspectivaNota máxima da avaliaçãoPeso percentualAplicação da pontuaçãoPontuação máxima por aplicaçãoPontuação máxima por semestre
Resultados1170%Mensal1,2837,7
Competências técnicas1020%Semestral22
Competências comportamentais1010%Semestral11
TOTAL–100%––10,7

TABELA 3 – DESEMPENHO – PERSPECTIVAS E PESO – FUNÇÃO GERENCIAL

PerspectivaNota máxima da avaliaçãoPeso percentualAplicação da pontuaçãoPontuação máxima por aplicaçãoPontuação máxima por semestre
Resultados1170%Mensal1,2837,7
Competências técnicas1010%Semestral11
Competências comportamentais1020%Semestral22
TOTAL–100%––10,7
IVaperfeiçoamento

TABELA 1 – APERFEIÇOAMENTO – CARGA HORÁRIA A SER COMPUTADA POR CICLO DE EVOLUÇÃO

Carga horária mínimaCarga horária máxima
60 horas100 horas

TABELA 2 - APERFEIÇOAMENTO - PONTUAÇÃO POR HORA

0,09

TABELA 3 – APERFEIÇOAMENTO – PONTUAÇÃO FINAL POR CICLO DE EVOLUÇÃO

Pontuação mínima necessáriaPontuação padrãoPontuação máxima computada
5,47,29

ANEXO III

PONTUAÇÃO DOS REQUISITOS ACELERADORES

Ipontuação máxima dos requisitos aceleradores na carreira

REQUISITOS ACELERADORES – PONTUAÇÃO MÁXIMA NA CARREIRA

RequisitoPontuação máxima computada
Assunção de responsabilidades144
Titulação acadêmica144
IIpontuação por tipo de assunção de responsabilidades

TABELA 1 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES – PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO EM CARGOS EM COMISSÃO

SímboloPontuação mensal
DAI-2, DAI-3, DAID-3, DAID-4, DAID-5, DAID-6, DAID-7, DAID-8, DAID-9, DAID-10, DAID-11, DAID-12, DAID-13 e DAID-140,500
DAI-1, DAID-1, DAID-1B, DAID-2, AE-1, AE-20,667
DAS-5, DAS-6, DAS-7, DAID-1A, AEG0,800
DAS-3, DAS-40,889
DAS-1, DAS-21,000

TABELA 2 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES – PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA

VALORPONTUAÇÃO MENSAL
até R$ 750,000,333
R$ 751,00 a R$ 1.200,000,364
R$ 1.201,00 a R$ 1.650,000,400
R$ 1.651,00 a R$ 2.250,000,444
acima de R$ 2.250,000,500

TABELA 3 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES – PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

VALORPONTUAÇÃO MENSAL
até R$ 750,000,333
R$ 751,00 a R$ 1.200,000,364
R$ 1.201,00 a R$ 1.650,000,400
R$ 1.651,00 a R$ 2.250,000,444
acima de R$ 2.250,000,500

TABELA 4 - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES - PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DESIGNADA

PONTUAÇÃO MENSAL

0,333

TABELA 5 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR ATUAÇÃO COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GESTOR OU FISCAL DE CONTRATOS OU CONVÊNIOS

FaixaPontuação mensal
V0,333
IV0,364
III0,400
II0,444
I0,500

TABELA 6 - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES - PONTUAÇÃO POR ATUAÇÃO EM CONSELHO, COMITÊ, CÂMARA TÉCNICA, COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO

Pontuação mensal

0,333

TABELA 7 - ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES - PONTUAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ATUAÇÃO PRIORITÁRIA

Pontuação mensal

0,333

TABELA 8 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS OU PESQUISAS CIENTÍFICOS COM ISSN

FaixaPontuação por publicação
Artigo científico completo publicado em periódico com ISSN e não indexado em base de dados0,5
Artigo científico completo publicado em periódicos indexados em base de dados reconhecidos nacional ou internacionalmente com ISSN3

TABELA 9 –ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE LIVROS COM CORPO EDITORIAL E ISBN

FaixaPontuação por publicação
Organizador de livro1
Capítulo de livro3
Livro completo6

TABELA 10 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR ARTIGOS OU PESQUISAS CIENTÍFICOS APROVADOS EM EVENTOS CIENTÍFICOS

FaixaPontuação por publicação
Estadual1
Regional2
Nacional3
Internacional4

TABELA 11 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR REGISTRO DE PATENTE OU DE CULTIVAR

FaixaPontuação por publicação
Registro de patente6
Registro de cultivar6

TABELA 12 – ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES –

PONTUAÇÃO POR ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL DESENVOLVIDO NO ÓRGÃO

Tipo de cursoPontuação
Pós-doutorado – igual a seis meses6
Pós-doutorado – maior que seis meses e menor ou igual a doze (doze) meses8
Pós-doutorado – maior que doze meses e menor ou igual a vinte e quatro meses12
Pós-doutorado – maior que vinte e quatro meses e menor que quarenta e oito meses24
Pós-doutorado – maior ou igual a quarenta e oito meses48
IIIpontuação por tipo de titulação acadêmica

TITULAÇÃO ACADÊMICA – PONTUAÇÃO POR TIPO DE TÍTULO

Tipo de títuloPontuação por título
Graduação do nível superior6
Pós-graduação no nível de especialização lato sensu8
Pós-graduação no nível de mestrado24
Pós-graduação no nível de doutorado48

ANEXO IV

PONTUAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Ipeso e pontuação padrão dos requisitos obrigatórios referentes à Lei nº 22.816, de 2024
REQUISITO OBRIGATÓRIOPESO PERCENTUALPONTUAÇÃO PADRÃO
Tempo mínimo de efetivo exercício no nível10%4,8
Desempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão90%43,2
TOTAL100%48
IIdesempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão da Lei nº 22.816, de 2024

TABELA 1 – DESEMPENHO – PERSPECTIVAS E PESO – FUNÇÃO GERAL

PerspectivaNota máxima da avaliaçãoPeso percentualAplicação da pontuaçãoPontuação máxima por aplicaçãoCoeficiente de pontuaçãoPontuação máxima final por semestre
Resultados1170%Semestral7,71,29,24
Competências técnicas1020%Semestral21,22,4
Competências comportamentais1010%Semestral11,21,2
TOTAL–100%–––12,84

TABELA 2 – DESEMPENHO – PERSPECTIVAS E PESO – FUNÇÃO GERENCIAL

PerspectivaNota máxima da avaliaçãoPeso percentualAplicação da pontuaçãoPontuação máxima por aplicaçãoCoeficiente de pontuaçãoPontuação máxima final por semestre
Resultados1170%Semestral7,71,29,24
Competências técnicas1010%Semestral11,21,2
Competências comportamentais1020%Semestral21,22,4
TOTAL–100%–––12,84

TABELA 3 – DESEMPENHO – PONTUAÇÃO FINAL POR CICLO DE AVALIAÇÃO

Pontuação mínima necessáriaPontuação padrãoPontuação máxima computada
8,410,812,84
IIIassunção de responsabilidade referente à Lei nº 22.816, de 2024

ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES -

PONTUAÇÃO POR EXECUÇÃO DE PROJETO DE ENSINO, PESQUISA OU EXTENSÃO COM CAPTAÇÃO DE RECURSOS

PONTUAÇÃO MENSAL

0,333

IVtitulação e qualificação acadêmica da Lei nº 22.816, de 2024

QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA – PONTUAÇÃO POR TIPO DE CURSO

TIPO DE CURSOPONTUAÇÃO POR CURSO
Pós-graduação em nível de certificação6
Pós-doutorado – igual a seis meses6
Pós-doutorado – maior que seis meses e menor ou igual a doze meses8
Pós-doutorado – maior que doze meses e menor ou igual a vinte e quatro meses12
Pós-doutorado – maior que vinte e quatro meses e menor que quarenta e oito meses24
Pós-doutorado – maior ou igual a quarenta e oito meses48

Remissões do artigo

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