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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4860, de 30 de janeiro de 1998

Nº 4860/1998

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Art. 1.
- Os servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde poderão ser cedidos a municípios aos quais tenha sido transferida a responsabilidade pela gestão no atendimento à saúde da respectiva população, para desempenho das atribuições inerentes aos cargos que ocupem.
§ 1º- A cessão de que trata este artigo independerá da anuência prévia do servidor, quando decorrer de transferência da gestão de unidade ambulatorial ou hospitalar do Estado, hipótese em que permanecerá o mesmo em exercício na unidade transferida se tal providência for considerada necessária pelo gestor municipal e tiver as suas justificativas acolhidas pela comissão estadual competente.
§ 2º- Será competente para praticar o ato de cessão de que trata este decreto o Secretário da Saúde.
§ 3ºA cessão do servidor, com vigência anual, é condicionada à comprovada existência de interesse exclusivo do serviço, devendo ser solicitada pelo gestor municipal por meio de requerimento acompanhado do formulário constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido, podendo ser renovada mediante solicitação elaborada em iguais termos.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.000, de 18-07-2017.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.860, DE 30 DE JANEIRO DE 1998.

- Vide a Lei nº 13.611, de 02-05-2000.

Estabelece normas para cessão de servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde a municípios integrados à rede do Sistema Único de Saúde - SUS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 15639754 e considerando:

as formulações para reordenamento das ações e dos serviços públicos de saúde, cujas condições plenas de viabilização foram definidas nas Leis federais nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

a necessidade de orientar os procedimentos relacionados com a operacionalização das atividades pertinentes à descentralização das ações e dos serviços da Secretária da Saúde;

a diretriz constitucional de cooperação técnica entre os poderes públicos, com vista à prestação de serviços de atendimento à população, inscrita no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os servidores cedidos ficarão submetidos à gestão municipal, respeitando a legislação estadual específica e as normas ora estabelecidas neste decreto.
§ 1º- Compete ao gestor municipal o registro da freqüência, o controle da pontualidade, a concessão de férias anuais e pronunciar-se nos afastamentos de licença-prêmio e de interesse particular.
§ 2º- Para efeito de controle de freqüência, deverá ser observada a carga horária a que o servidor estiver subordinado por força de legislação estadual ou legislação específica da categoria profissional a que o mesmo pertença.
§ 3º- Os servidores cedidos só poderão ser designados para exercer cargo ou função de confiança que integrem formalmente as unidades do Sistema Único de Saúde, respeitada a legislação pertinente.
§ 4º- O órgão municipal gestor poderá determinar a movimentação do servidor cedido, independentemente de sua anuência prévia, de uma para outra unidade de serviço de saúde, desde que tal movimentação não implique mudança de sede, entendida esta como o município onde ocorrer o exercício funcional em caráter constante.
§ 5ºO servidor, quando designado para exercer cargo ou função de confiança, nos termos do § 3º deste artigo, somente tomará posse após comprovar, junto ao órgão estadual de origem, a compatibilidade de horários entre os dois cargos/função ou a opção pela remuneração de apenas um deles, bem como o atendimento aos demais preceitos estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.000, de 18-07-2017.

§ 6ºEntende-se por compatibilidade de horário a possibilidade de o servidor cumprir integralmente a carga horária semanal acumulada em cargo/função do órgão municipal com a do cargo efetivo estadual, sem prejuízo da carga horária de um ou de outro, devidamente comprovada.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.000, de 18-07-2017.

Art. 3.
- A despesa com o pessoal cedido continuará a ser programada e executada pela Secretaria da Saúde, que permanecerá responsável pelo pagamento de vencimentos e vantagens não eventuais, individualmente reconhecidos ou incorporados, cujos créditos serão efetuados com base nos registros de freqüência mensalmente encaminhados.
§ 1º- O reconhecimento de direitos e vantagens aos servidores cedidos na forma deste decreto incumbirá à Secretaria da Saúde, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º- No caso de aplicação de penalidades funcionais, o dirigente do órgão gestor municipal encaminhará á Secretaria da Saúde as comunicações devidas, com vistas à apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde manterá sistema permanente de acompanhamento e registro funcional do pessoal cedido na forma deste decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1998, 110º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Cairo Alberto de Freitas

(D.O. de 04-02-1998)

ANEXO ÚNICO

- Acrescido pelo Decreto nº 9.000, de 18-07-2017.

FORMULÁRIO

1. Comprovação da impossibilidade legal para assunção do respectivo ônus pelo município (especificar e comprovar com a respectiva documentação)

2. Exposição de interesse exclusivo do serviço (expor os motivos de relevante interesse público e a necessidade dos serviços do profissional pelos municípios)

3.Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelo servidor cedido

4. Local de exercício (informar a unidade de saúde municipal)

5. Cargo/Especialidade (informar o cargo ocupado pelo servidor a ser cedido e, conforme o caso, a especialidade)

6. Carga Horária semanal: (informar a cargahorária semanal a que o servidor se sujeita no cargo ocupado)

7.Jornada(s) Diária(s) de Trabalho: (especificar as jornadas diárias de trabalho que serão fixadas para o servidor, contemplando o integral cumprimento da carga horária semanal do respectivo cargo, assinalando-se os dias da semana e os horários de entrada e saída aos serviços)

8. Atividades a serem desenvolvidas (especificar as atividades, detalhadamente)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-02-1998.

1. Comprovação da impossibilidade legal para assunção do respectivo ônus pelo município (especificar e comprovar com a respectiva documentação)

2. Exposição de interesse exclusivo do serviço (expor os motivos de relevante interesse público e a necessidade dos serviços do profissional pelos municípios)

3.Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelo servidor cedido

4. Local de exercício (informar a unidade de saúde municipal)

5. Cargo/Especialidade (informar o cargo ocupado pelo servidor a ser cedido e, conforme o caso, a especialidade)

6. Carga Horária semanal: (informar a cargahorária semanal a que o servidor se sujeita no cargo ocupado)

7.Jornada(s) Diária(s) de Trabalho: (especificar as jornadas diárias de trabalho que serão fixadas para o servidor, contemplando o integral cumprimento da carga horária semanal do respectivo cargo, assinalando-se os dias da semana e os horários de entrada e saída aos serviços)

8. Atividades a serem desenvolvidas (especificar as atividades, detalhadamente)

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