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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22512, de 28 de dezembro de 2023

Nº 22512/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito, no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e fica instituído o seu Plano de Carreira e Remuneração – PCR.
Art. 2.
Para a aplicação desta Lei, consideram-se:
IPCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira; e
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira.
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I, também desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício no cargo previsto nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, da comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 2ºNo edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.
§ 3ºSerá exigida a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para a posse nos cargos de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito e de Assistente Técnico de Trânsito, nos termos da Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 4ºSerá exigida a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para a posse nos cargos de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito e de Assistente Técnico de Trânsito, conforme a categoria especificada no edital do concurso público, compatível com as atribuições do cargo.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito.
IAgente de Fiscalização e Examinador de Trânsito;

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIAnalista Técnico de Trânsito; e

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIIAssistente Técnico de Trânsito.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoO quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoO quantitativo de vagas do cargo do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Cargo

Art. 5.
As atribuições gerais do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito são:
IAgente de Fiscalização e Examinador de Trânsito:

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Iexecutar campanhas educativas de trânsito e orientar a comunidade na interpretação e na aplicação da legislação de trânsito;
a)executar campanhas educativas de trânsito e orientar a comunidade na interpretação e na aplicação da legislação de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

b)exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Estado de Goiás, diretamente ou mediante convênios, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

c)executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

d)representar a autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica, e contra outras incursões criminais que presenciar ou das quais tiver ciência em razão do cargo, bem como, mediante solicitação da autoridade policial, apresentar-lhe os infratores, quando for o caso;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

e)apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

f)planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

g)lavrar autuação por infração de trânsito e atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, tanto nas áreas sob a jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás quanto nas quais houver convênio com a autoridade competente;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

h)realizar vistoria técnica em despachantes, centros de formação de condutores, oficinas mecânicas, ferros-velhos e estabelecimentos a eles similares, veículos automotores, empresas de fabricação de placas e empresas que trabalham com os itens de identificação veicular;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

i)acompanhar e avaliar as etapas do processo de habilitação de condutores com o atendimento às exigências da legislação;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

j)realizar exame de candidato a condutor de veículo automotor, quando para isso for designado e devidamente habilitado; e

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

k)desenvolver atividades correlatas das áreas finalísticas de fiscalização ou exame de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIAnalista Técnico de Trânsito, no desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito:

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIexercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Estado de Goiás, diretamente ou mediante convênios, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
a)realizar análise estatística e de sistemas;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

b)realizar ações de engenharia de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

c)promover ações de treinamento e desenvolvimento de servidores e de partícipes de projetos de educação de trânsito;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

d)realizar auditoria nas unidades administrativas do DETRAN;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

e)elaborar pareceres relacionados às competências da unidade de lotação; e

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

f)desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação; e

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIIAssistente Técnico de Trânsito, no desempenho de atividades administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito:

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIIexecutar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
a)conduzir veículos automotores;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

b)expedir e revisar a documentação relativa a veículos automotores e a condutores;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

c)realizar vistoria técnica em veículos automotores;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

d)credenciar despachantes, centros de formação de condutores, médicos, psicólogos, oficinas mecânicas, ferros-velhos e similares;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

e)fiscalizar cursos teóricos de legislação de trânsito, de prática de direção de veículos automotores e de inspeção de veículos dos centros de formação de condutores;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

f)examinar candidato a condutor de veículo automotor, quando for designado para isso;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

g)elaborar, sob a coordenação ou a orientação de servidor titular do cargo de Analista Técnico de Trânsito, minutas de atos administrativos, pareceres sobre processos e outros documentos relacionados às competências da unidade de lotação;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

h)prestar assistência à execução de projetos de educação de trânsito e de cursos e treinamento; e

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

i)desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação;

- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IVrepresentar a autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica, e contra outras incursões criminais que presenciar ou das quais tiver ciência em razão do cargo, bem como, mediante solicitação da autoridade policial, apresentar-lhe os infratores, quando for o caso;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

Vapreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

VIplanejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

VIIlavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, tanto nas áreas sob a jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás quanto nas quais houver convênio com a autoridade competente;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

VIIIrealizar vistoria técnica em despachantes, centros de formação de condutores, oficinas mecânicas, ferros-velhos e estabelecimentos a eles similares, veículos automotores, empresas de fabricação de placas e empresas que trabalham com os itens de identificação veicular;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

IXacompanhar e avaliar as etapas do processo de habilitação de condutores com o atendimento às exigências da legislação;

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

Xrealizar exame de candidato a condutor de veículo automotor, quando para isso for designado e devidamente habilitado; e

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

XIdesenvolver outras atividades correlatas das áreas finalísticas de fiscalização ou exame de trânsito.

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de outras atribuições correlatas.

- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.

SEÇÃO III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 6.
A carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no nível “A”.
§ 1ºO cargo de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei é remunerado por vencimento, e os respectivos valores dos níveis são os definidos em seu Anexo II.

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.
§ 2ºOs cargos de que tratam os incisos II e III do art. 4º desta Lei são remunerados por subsídio, e os respectivos valores dos níveis são os definidos em seu Anexo III.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 7.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis de “A” a “S” e observará pelo menos os seguintes requisitos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício de suas atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira, no exercício das atribuições do seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, considerados obrigatórios os requisitos previstos nos incisos I a III e aceleradores os requisitos previstos nos incisos IV e V, todos do caput deste artigo.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação, com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, por meio de pactuação de metas, efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão composta por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta - dias após a publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, depois da manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, I, b - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8.
Os ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro - horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FISCALIZAÇÃO E EXAME DE TRÂNSITO

Art. 9.
Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Fiscalização e Exame de Trânsito – GDFET, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei, com os seguintes objetivos:
Iaumentar a produtividade e a qualidade das entregas e das atividades das áreas de fiscalização e de exame de trânsito do DETRAN;
IIestimular o engajamento e o comprometimento individual e coletivo no alcance de resultados das metas pactuadas; e
IIIaumentar a eficiência e a eficácia das políticas públicas e dos serviços prestados aos cidadãos pelo DETRAN.
Art. 10.
A concessão da GDFET observará os seguintes requisitos:
Iefetivo exercício nas unidades de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN;
IImérito por desempenho profissional no exercício das atribuições do seu cargo efetivo; e
IIIcumprimento das metas individuais e coletivas pactuadas na unidade de lotação.
§ 1ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e os para a concessão da GDFET serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2ºA concessão da GDFET:
Ipossui natureza transitória;
IIpossui caráter funcional e impessoal, devida em razão do exercício das atribuições do cargo especificado e do resultado da avaliação de desempenho;
IIIsomente é devida em razão do efetivo exercício das atribuições a ela correspondentes;
IVé devida durante os afastamentos somente em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento), excetuados quaisquer outros;
Vnão é incorporada ao vencimento do servidor, inclusive para aposentadoria ou pensão, bem como não integra a base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, inclusive do adicional das férias e do décimo terceiro salário, e não incide sobre ela o desconto previdenciário;
VInão pode ser acumulada com outra gratificação da mesma natureza, ainda que sob outra denominação;
VIIpode ser devida aos ocupantes do cargo de que trata o art. 4º desta Lei quando acumularem cargos em comissão exclusivamente das unidades básicas e complementares de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN;
VIIInão é devida aos servidores efetivos remunerados por subsídio; e
IXnão é devida ao servidor que optar pela redução de que trata o art. 76 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 11.
A GDFET será concedida no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível do cargo efetivo do servidor, condicionado ao cumprimento das metas de desempenho do DETRAN estabelecidas no decreto de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei.
§ 1ºO percentual máximo individual será variável, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho individual e coletiva e com os parâmetros de concessão definidos no decreto de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei.
§ 2ºAté a aplicação do resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o § 1º deste artigo, o servidor receberá a GDFET no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível do cargo efetivo, a partir do 1º (primeiro - dia do mês subsequente ao do efetivo exercício nas unidades de que trata o inciso I do caput do art. 10 desta Lei, vedada a retroatividade.
§ 3ºO pagamento da GDFET será devido apenas durante o efetivo exercício nas unidades de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada para essa finalidade e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
A produção dos e efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Trânsito e de Assistente de Trânsito de que trata a Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo IV desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Art. 14.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.

Art. 14-A. O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Analista Técnico de Trânsito e o de Assistente Técnico de Trânsito será automaticamente no nível equivalente ao do valor do subsídio atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

§ 3ºOs requisitos para as evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Art. 14-B. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Auxiliar de Trânsito, do nível do Ensino Fundamental, da Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições de execução de atividades administrativas e operacionais básicas, tais como:

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Iserviços de portaria e comunicação, por exemplo, recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIserviços auxiliares de manutenção e reparos em prédios e instalações públicas, bem como de manutenção e reparo nas áreas de mecânica, lanternagem e pintura; e

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

IIIalmoxarifado, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoO valor do subsídio do cargo de que trata este artigo é de R$ 2.480,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos).

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Art. 14-C. Ficam transferidos para esta Lei 5 (cinco) cargos e os atuais ocupantes de Advogado, do nível do Ensino Superior, da Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoA estrutura e os valores de subsídios são os definidos no art. 3º da Lei nº 21.223, de 29 de dezembro de 2021, e suas alterações posteriores.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Art. 14-D. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Técnico de Nível Superior – 8,5 SM – DETRAN, do nível do Ensino Superior, do Quadro Provisório de que trata a Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Parágrafo únicoO valor do vencimento do cargo de que trata este artigo é de R$ 7.426,18 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos).

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

QUADRO PERMANENTE

CARGOQUANTITATIVOREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito1.000Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele.
Analista Técnico de Trânsito10Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele.
Assistente Técnico de Trânsito143Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio completo ou documento que comprove o Ensino Médio incompleto emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGOQUANTITATIVOREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito1.000Graduação em curso superior em qualquer área

ANEXO II

- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVELVENCIMENTO (EM R$) DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E EXAMINADOR DE TRÂNSITO
A4.455,22
B4.726,99
C5.015,34
D5.321,28
E5.645,87
F5.990,27
G6.355,68
H6.743,37
I7.154,72
J7.591,15
K8.054,21
L8.545,52
M9.066,80
N9.619,87
O10.206,69
P10.829,29
Q11.489,88
R12.190,76
S12.934,40

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGONÍVELVENCIMENTO (R$ -
Agente de Fiscalização e Examinador de TrânsitoA4.258,48
B4.518,25
C4.793,86
D5.086,29
E5.396,55
F5.725,74
G6.075,01
H6.445,58
I6.838,77
J7.255,93
K7.698,54
L8.168,15
M8.666,41
N9.195,06
O9.755,96
P10.351,07
Q10.982,49
R11.652,42
S12.363,22

ANEXO III

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

TABELA DE SUBSÍDIOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVELSUBSÍDIO (EM R$) POR CARGO
ANALISTA TÉCNICO DE TRÂNSITOASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO
A5.907,213.544,34
B6.267,553.760,57
C6.649,873.989,96
D7.055,514.233,34
E7.485,904.491,58
F7.942,544.765,57
G8.427,045.056,26
H8.941,095.364,69
I9.486,495.691,95
J10.065,176.039,16
K10.679,146.407,55
L11.330,576.798,41
M12.021,747.213,10
N12.755,067.653,10
O13.533,128.119,95
P14.358,638.615,26
Q15.234,519.140,79
R16.163,829.698,38
S17.149,8110.289,98

ANEXO IV

- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

(Lei nº 15.190), de 18 de maio de 2005)
DE
PARA
Grupo OcupacionalCargoGrupo OcupacionalNovo Cargo
Assistente de TrânsitoAssistente de TrânsitoExtintoAssistente Técnico de Trânsito
Analista de TrânsitoAnalista de TrânsitoExtintoAnalista Técnico de Trânsito

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