Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22512, de 28 de dezembro de 2023
Nº 22512/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO III – DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FISCALIZAÇÃO E EXAME DE TRÂNSITO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Quadro Permanente
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Cargo
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescida pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
- Revogado pela pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025, art. 6º, V.
SEÇÃO III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, I, b - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FISCALIZAÇÃO E EXAME DE TRÂNSITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Trânsito e de Assistente de Trânsito de que trata a Lei nº 15.190, de 18 de maio de 2005, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo IV desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Art. 14-A. O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Analista Técnico de Trânsito e o de Assistente Técnico de Trânsito será automaticamente no nível equivalente ao do valor do subsídio atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Art. 14-B. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Auxiliar de Trânsito, do nível do Ensino Fundamental, da Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições de execução de atividades administrativas e operacionais básicas, tais como:
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Art. 14-C. Ficam transferidos para esta Lei 5 (cinco) cargos e os atuais ocupantes de Advogado, do nível do Ensino Superior, da Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Art. 14-D. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Técnico de Nível Superior – 8,5 SM – DETRAN, do nível do Ensino Superior, do Quadro Provisório de que trata a Lei nº 15.190, de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | QUANTITATIVO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO |
| Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito | 1.000 | Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele. |
| Analista Técnico de Trânsito | 10 | Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele. |
| Assistente Técnico de Trânsito | 143 | Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio completo ou documento que comprove o Ensino Médio incompleto emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente. |
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
| CARGO | QUANTITATIVO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO |
| Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito | 1.000 | Graduação em curso superior em qualquer área |
ANEXO II
- Redação dada pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
| NÍVEL | VENCIMENTO (EM R$) DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E EXAMINADOR DE TRÂNSITO |
| A | 4.455,22 |
| B | 4.726,99 |
| C | 5.015,34 |
| D | 5.321,28 |
| E | 5.645,87 |
| F | 5.990,27 |
| G | 6.355,68 |
| H | 6.743,37 |
| I | 7.154,72 |
| J | 7.591,15 |
| K | 8.054,21 |
| L | 8.545,52 |
| M | 9.066,80 |
| N | 9.619,87 |
| O | 10.206,69 |
| P | 10.829,29 |
| Q | 11.489,88 |
| R | 12.190,76 |
| S | 12.934,40 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
| CARGO | NÍVEL | VENCIMENTO (R$ - |
| Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito | A | 4.258,48 |
| B | 4.518,25 | |
| C | 4.793,86 | |
| D | 5.086,29 | |
| E | 5.396,55 | |
| F | 5.725,74 | |
| G | 6.075,01 | |
| H | 6.445,58 | |
| I | 6.838,77 | |
| J | 7.255,93 | |
| K | 7.698,54 | |
| L | 8.168,15 | |
| M | 8.666,41 | |
| N | 9.195,06 | |
| O | 9.755,96 | |
| P | 10.351,07 | |
| Q | 10.982,49 | |
| R | 11.652,42 | |
| S | 12.363,22 |
ANEXO III
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
TABELA DE SUBSÍDIOS DO QUADRO PERMANENTE
| NÍVEL | SUBSÍDIO (EM R$) POR CARGO | |
| ANALISTA TÉCNICO DE TRÂNSITO | ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO | |
| A | 5.907,21 | 3.544,34 |
| B | 6.267,55 | 3.760,57 |
| C | 6.649,87 | 3.989,96 |
| D | 7.055,51 | 4.233,34 |
| E | 7.485,90 | 4.491,58 |
| F | 7.942,54 | 4.765,57 |
| G | 8.427,04 | 5.056,26 |
| H | 8.941,09 | 5.364,69 |
| I | 9.486,49 | 5.691,95 |
| J | 10.065,17 | 6.039,16 |
| K | 10.679,14 | 6.407,55 |
| L | 11.330,57 | 6.798,41 |
| M | 12.021,74 | 7.213,10 |
| N | 12.755,06 | 7.653,10 |
| O | 13.533,12 | 8.119,95 |
| P | 14.358,63 | 8.615,26 |
| Q | 15.234,51 | 9.140,79 |
| R | 16.163,82 | 9.698,38 |
| S | 17.149,81 | 10.289,98 |
ANEXO IV
- Acrescido pela Lei nº 23.250, de 6-2-2025.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS
| (Lei nº 15.190), de 18 de maio de 2005) DE | PARA | ||
| Grupo Ocupacional | Cargo | Grupo Ocupacional | Novo Cargo |
| Assistente de Trânsito | Assistente de Trânsito | Extinto | Assistente Técnico de Trânsito |
| Analista de Trânsito | Analista de Trânsito | Extinto | Analista Técnico de Trânsito |