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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22524, de 3 de janeiro de 2024

Nº 22524/2024

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.

- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 2.
Esta Lei considera:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;
VIgrupo ocupacional: o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições, também quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para seu provimento e exercício; e
VIICoordenador de Programa/Preceptor/Supervisor/Tutor: o profissional de nível superior, titular de cargo efetivo da SES, lotado em unidade de saúde, que desenvolve atividades de ensino-aprendizagem e promove a inserção e a socialização do recém-graduado no ambiente de trabalho e conduz o aluno na prática da futura profissão.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira ocorrerá com concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para provimento e exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, e poderá haver outras exigências definidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital de convocação do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Grupos Ocupacionais

Art. 4.
O PCR desta Lei é constituído pelos seguintes Grupos Ocupacionais:
IFiscal;
IIAuditor;
IIIRegulador;
IVMédico e Cirurgião-Dentista;
VAnalista de Saúde; e
VIAssistente de Saúde.

SEÇÃO II

Do Quadro Permanente

Art. 5.
O PCR desta Lei é constituído pelo Quadro Permanente com os cargos de provimento efetivo assim dispostos:
IGrupo Ocupacional Fiscal, com o cargo de Fiscal de Saúde Pública;
IIGrupo Ocupacional Auditor, com o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde;
IIIGrupo Ocupacional Regulador, com o cargo de Médico Regulador;
IVGrupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista, com os cargos de:
a)Cirurgião-Dentista; e
b)Médico;
VGrupo Ocupacional Analista de Saúde, com os cargos de:
a)Analista Técnico de Saúde;
b)Assistente Social;
c)Biólogo;
d)Biomédico;
e)Enfermeiro;
f)Farmacêutico;
g)Farmacêutico-Bioquímico;

- Revogada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

h)Fisioterapeuta;
i)Físico;
j)Fonoaudiólogo;
k)Médico-Veterinário;
l)Nutricionista;
m)Psicólogo;
n)Profissional de Educação Física;
o)Terapeuta Ocupacional; e
p)Químico; e
VIGrupo Ocupacional Assistente de Saúde, com os cargos de:
a)Assistente Técnico de Saúde;
b)Técnico em Enfermagem;
c)Técnico em Imobilização Ortopédica;
d)Técnico em Laboratório;
e)Técnico em Prótese Dentária;
f)Técnico em Radiologia; e
g)Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas dos cargos do quadro definido no caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO III

Das Categorias Profissionais

Art. 6.
O Quadro Permanente poderá ser composto pelas seguintes categorias profissionais:
Ipara o cargo de Fiscal de Saúde Pública: Biomédico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico, Biólogo e profissionais de nível superior com especialização na área da saúde;

- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

Ipara o cargo de Fiscal de Saúde Pública: Biomédico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Médico, Biólogo e profissionais de nível superior com especialização na área da saúde;
IIpara o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde: Auditor Advogado, Auditor Assistente Social, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Farmacêutico, Auditor Fisioterapeuta, Auditor Fonoaudiólogo, Auditor Enfermeiro, Auditor Médico, Auditor Nutricionista e Auditor Psicólogo;

- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

IIpara o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde: Auditor Advogado, Auditor Assistente Social, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Farmacêutico, Auditor Farmacêutico-Bioquímico, Auditor Fisioterapeuta, Auditor Fonoaudiólogo, Auditor Enfermeiro, Auditor Médico, Auditor Nutricionista e Auditor Psicólogo;
IIIpara o cargo de Analista Técnico de Saúde: Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas; e
IVpara o cargo de Assistente Técnico de Saúde: Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho.
Parágrafo únicoA critério da administração, o edital do concurso público poderá estabelecer as categorias profissionais para o provimento em cada cargo.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 7.
As atribuições gerais dos grupos ocupacionais, sem prejuízo ao seu detalhamento ou ao acréscimo de funções correlatas nos termos do regulamento, são:
IGrupo Ocupacional Fiscal: dotado do poder de polícia administrativa do estado para planejar, organizar, supervisionar, controlar, inspecionar, monitorar e fiscalizar estabelecimentos, empresas, locais de trabalho e serviços que envolvam a saúde do trabalhador, a prestação de saúde e ambientes, produtos ou substâncias que ofereçam riscos à saúde pública, de forma direta ou indireta, de acordo com a legislação específica vigente;
IIGrupo Ocupacional Auditor:
a)planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e realizar auditoria analítica e operacional de sistemas e serviços nas diversas instituições prestadoras de serviços e nas unidades gestoras do SUS;
b)realizar controle, avaliação e revisão técnica dos contratos, das contas e das faturas relacionadas às prestações de serviços das unidades de saúde da SES;
c)auditar contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
d)realizar periodicamente visitas técnicas às unidades de saúde e elaborar relatórios, notas técnicas e pareceres, conforme a necessidade demandada e a legislação vigente;
IIIGrupo Ocupacional Regulador: compete a ele, entre outras atribuições especialmente conferidas, planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades de regulação médica na área de Medicina e nas atividades decorrentes dela direta ou indiretamente;
IVGrupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista: planejar, coordenar, organizar, assessorar, orientar, supervisionar, investigar e executar atividades nas áreas de Medicina e Odontologia e nas atividades decorrentes delas direta ou indiretamente;
VGrupo Ocupacional Analista de Saúde: planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades nas áreas administrativa e técnica de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnico em Letras Vernáculas; e

- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

VGrupo Ocupacional Analista de Saúde: planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades nas áreas administrativa e técnica de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnica em Letras Vernáculas; e
VIGrupo Ocupacional Assistente de Saúde: desempenhar e desenvolver, com orientação e supervisão, atividades de nível médio que envolvam a execução de serviços nas áreas administrativa e técnica.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.

SEÇÃO V

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 8.
A Carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de “A” a “S”, e o ingresso no cargo será realizado no nível “A”.
Parágrafo únicoO valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 9.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis de “A” a “S” e observará, pelo menos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover aos servidores, aos órgãos e às entidades a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o de pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 3º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, IV - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

Da Carga Horária

Art. 10.
s ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, conforme a especificação do Anexo I desta Lei, e são exceções:
I20 (vinte) horas de trabalho para os ocupantes dos cargos de Médico, Cirurgião-Dentista e Médico-Veterinário;
II24 (vinte e quatro) horas de trabalho para os ocupantes dos cargos de Médico Regulador e Técnico em Radiologia; e
III40 (quarenta) horas para os ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública.
§ 1ºA jornada de trabalho estabelecida neste artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho na forma prevista no § 1º deste artigo.

SEÇÃO II

Da Modulação de Carga Horária

Art. 11.
A partir da publicação desta Lei, é facultado aos servidores do Quadro Permanente da SES, por opção e a critério da administração pública, serem submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia.
§ 1ºO servidor que optar pela modulação de que trata o caput deste artigo receberá o complemento de vencimento a ser calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas decorrentes deles, inclusive previdenciárias.
§ 2ºO servidor que tiver a carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 3ºApós o período mínimo exercido em carga horária modulada, o servidor que optar por retornar à jornada de trabalho original do respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4ºAos ocupantes de cargos de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de redes, funções de confiança e comissionadas a modulação da jornada semanal será automaticamente de 40 (quarenta) horas de trabalho, enquanto permanecerem em exercício, com o reflexo proporcional em seus vencimentos à carga horária desempenhada.
§ 5ºNa hipótese do desligamento do cargo ou da função conforme o disposto no § 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo efetivo, nos termos do art. 10 desta Lei.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR, PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS

Art. 12.
Será atribuída ao servidor gratificação de coordenador de Programa de Residência Médica e Multiprofissional, de preceptoria, supervisão e tutoria de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, quando se encontrar em efetivo exercício em uma dessas funções, na jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, em unidades de saúde com programas de residência reconhecidas pelos Ministérios da Saúde e da Educação, o que deverá ser comprovado pela instituição ou pela unidade responsável pelo ensino na saúde da SES.
§ 1ºÉ vedado o pagamento da referida gratificação aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função ou que mudem de lotação da unidade que mantém programa de residência.
§ 2ºA gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofre qualquer desconto previdenciário e não será computada para o cálculo de qualquer vantagem, como décimo-terceiro salário, férias e licenças.
§ 3ºA gratificação é inacumulável com a gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou função de confiança.
§ 4ºNo caso de o servidor exercer mais de uma função entre as mencionadas no caput deste artigo, será assegurada a percepção da gratificação em apenas uma delas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
s cargos de provimento efetivo, sob o regime estatutário de que tratam as Leis estaduais nº 18.464, de 13 de maio de 2014, e nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III.

Art. 13-A. O cargo de Farmacêutico-Bioquímico, previsto na alínea “g” do inciso V do art. 5º desta Lei, fica automaticamente transformado no cargo de Farmacêutico, de que trata a alínea “f” do mesmo inciso e artigo, e os atuais ocupantes ficam enquadrados no cargo resultante da transformação.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 1ºOs atuais Farmacêuticos-Bioquímicos serão enquadrados automaticamente no cargo de Farmacêutico no mesmo nível anteriormente ocupado.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 2ºA alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 3ºO enquadramento previsto no § 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º desta Lei e no regulamento específico.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

Art. 13-B. A categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico dos cargos de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, prevista nos incisos I e II do art. 6º desta Lei, fica automaticamente transformada na categoria profissional de Farmacêutico, de que tratam os mesmos dispositivos.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 1ºOs atuais ocupantes do cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, na categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico, serão enquadrados automaticamente no mesmo cargo na categoria profissional de Farmacêutico e será mantido o nível anteriormente ocupado.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 2ºA alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

§ 3ºO enquadramento previsto no § 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º desta Lei e no regulamento específico.

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

Art. 14.
enquadramento do servidor do Quadro Permanente será automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1ºOs efeitos financeiros das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização das disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do titular da pasta.
Art. 15.
Fica mantido o pagamento da gratificação de produtividade fiscal ao servidor formalmente designado para a respectiva função, nos termos do art. 21 da Lei nº 18.464, de 2014, até o provimento das vagas do cargo de Fiscal de Saúde Pública.
Art. 16.
servidor ocupante do cargo de Fiscal de Saúde Pública não poderá ser cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 17.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 9º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual para essa finalidade e conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18.
adicional de titulação e aperfeiçoamento continua devido somente aos servidores que o obtiveram até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoNão serão admitidas novas concessões à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento ao servidor que tenha concluído os cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com o art. 18 da Lei nº 18.464, de 2014.
Art. 19.
Em decorrência desta Lei, a ementa da Lei nº 18.464, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.” (NR)

Art. 20.
Em decorrência desta Lei, a Lei nº 18.464, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração – PCR do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde – SES.” (NR)

“Art. 3º .........................................................................................................

.....................................................................................................................................

Vservidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do Quadro Transitório;

.........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
.....................................................................................................
Parágrafo únicoA jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.” (NR)
Art. 21.
Anexo IV da Lei nº 18.464, de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 22.
Fica extinto do Quadro Permanente da SES o cargo de Tecnólogo de Saneamento Ambiental.
Art. 23.
A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101/2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159/2017.
Art. 24.
Ficam revogados:
Ida Lei nº 18.464, de 2014:
a)o inciso II do art. 2º;
b)o inciso II do art. 3º;
c)os incisos I, II e III do art. 4º;
d)os arts. 8º, 9º e 10, 12 a 17;
e)o art. 22; e
f)os Anexos I, II e III;
IIa Lei nº 15.337, de 2005;
IIIa Lei estadual nº 16.916, de 3 de fevereiro de 2010; e
IVa Lei estadual nº 15.661, de 23 de maio de 2006.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 3 de janeiro de 2024; 136º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

Grupo OcupacionalCargoCarga horária semanalQuantitativo de vagasRequisitos para provimento
FiscalFiscal de Saúde Pública40 horas100Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 2 (dois) anos de exercício profissional
AuditorAuditor de Sistemas e Serviços de Saúde30 horas227Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 5 (cinco) anos de exercício profissional
ReguladorMédico Regulador24 horas80Graduação em Medicina, com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de experiência em regulação
Médico e Cirurgião-DentistaCirurgião-Dentista20 horas171Graduação em Odontologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Médico20 horas930Graduação em Medicina com registro no órgão fiscalizador profissional
Analista de SaúdeAnalista Técnico de Saúde30 horas77Graduação em Curso Superior
Assistente Social30 horas102Graduação em Serviço Social com registro no órgão fiscalizador profissional
Biólogo30 horas1Graduação em Biologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Biomédico30 horas131Graduação em Biomedicina com registro no órgão fiscalizador profissional
Enfermeiro30 horas448Graduação em Enfermagem com registro no órgão fiscalizador profissional
Farmacêutico30 horas127
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
44
Graduação em Farmácia, com o registro no órgão fiscalizador profissional
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
Graduação em Farmácia com registro no órgão fiscalizador profissional
Farmacêutico-Bioquímico30 horas83Graduação em Farmácia e registro no órgão fiscalizador profissional
Fisioterapeuta30 horas45Graduação em Fisioterapia com registro no órgão fiscalizador profissional
Físico30 horas1Graduação em Física com registro no órgão fiscalizador profissional
Fonoaudiólogo30 horas21Graduação em Fonoaudiologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Médico-Veterinário20 horas13Graduação em Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador profissional
Nutricionista30 horas38Graduação em Nutrição com registro no órgão fiscalizador profissional
Psicólogo30 horas82Graduação em Psicologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Profissional de Educação Física30 horas2Graduação em Educação Física com registro no órgão fiscalizador profissional
Terapeuta Ocupacional30 horas6Graduação em Terapia Ocupacional com registro no órgão fiscalizador profissional
Químico30 horas8Graduação em Química com registro no órgão fiscalizador profissional
Assistente de SaúdeAssistente Técnico de Saúde30 horas697Ensino Médio completo e Curso Técnico e, ainda, registro no órgão de fiscalização profissional, quando necessário
Técnico em Enfermagem30 horas1.417
Técnico em Imobilização Ortopédica30 horas7
Técnico em Laboratório30 horas146
Técnico em Prótese Dentária30 horas6
Técnico em Radiologia24 horas124
Técnico em Saúde Bucal30 horas56

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

- Vide art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.

a)Enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2024

- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.

NívelGrupo ocupacional
FiscalAuditorReguladorMédico e Cirurgião-DentistaAnalista de SaúdeAssistente de Saúde
A7.492,085.619,064.432,523.693,773.693,772.410,70
B7.949,105.961,824.702,903.919,093.919,092.557,75
C8.433,996.325,494.989,784.158,154.158,152.713,78
D8.948,476.711,355.294,164.411,804.411,802.879,32
E9.494,327.120,745.617,104.680,924.680,923.054,96
F10.073,487.555,105.959,744.966,464.966,463.241,31
G10.687,968.015,966.323,295.269,415.269,413.439,03
H11.339,928.504,946.709,015.590,845.590,843.648,81
I12.031,669.023,747.118,265.931,895.931,893.871,39
J12.765,599.574,197.552,476.293,736.293,734.107,54
K13.544,2910.158,218.013,176.677,656.677,654.358,10
L14.370,4910.777,868.501,987.084,987.084,984.623,95
M15.247,0911.435,319.020,607.517,177.517,174.906,01
N16.177,1612.132,879.570,857.975,727.975,725.205,27
O17.163,9712.872,9710.154,688.462,238.462,235.522,79
P18.210,9713.658,2210.774,118.978,438.978,435.859,69
Q19.321,8414.491,3711.431,339.526,119.526,116.217,13
R20.500,4815.375,3512.128,6410.107,2110.107,216.596,37
S21.751,0016.313,2412.868,4910.723,7510.723,756.998,75
b)Reajuste de vencimentos a partir de 1º de outubro de 2024

- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.

NívelGrupo ocupacional
FiscalAuditorReguladorMédico e Cirurgião-DentistaAnalista de SaúdeAssistente de Saúde
A8.313,966.235,475.323,464.436,224.132,222.696,85
B8.821,116.615,835.648,194.706,834.384,282.861,36
C9.359,207.019,405.992,734.993,944.651,733.035,90
D9.930,117.447,586.358,285.298,574.935,483.221,09
E10.535,857.901,886.746,145.621,785.236,553.417,58
F11.178,548.383,907.157,655.964,715.555,973.626,05
G11.860,438.895,317.594,276.328,565.894,893.847,24
H12.583,919.437,938.057,526.714,606.254,484.081,92
I13.351,5310.013,648.549,037.124,196.636,004.330,92
J14.165,9710.624,479.070,527.558,777.040,804.595,11
K15.030,1011.272,579.623,828.019,867.470,284.875,41
L15.946,9311.960,1910.210,878.509,077.925,975.172,81
M16.919,7012.689,7710.833,749.028,128.409,465.488,35
N17.951,8013.463,8411.494,609.578,838.922,435.823,14
O19.046,8614.285,1412.195,7710.163,149.466,706.178,35
P20.208,7215.156,5312.939,7110.783,1010.044,176.555,23
Q21.441,4516.081,0813.729,0311.440,8610.656,866.955,10
R22.749,3817.062,0214.566,5012.138,7611.306,937.379,36
S24.137,0918.102,8115.455,0612.879,2211.996,667.829,50
c)Reajuste de vencimentos a partir de 1º de setembro de 2025

- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.

NívelGrupo ocupacional
FiscalAuditorReguladorMédico e Cirurgião-DentistaAnalista de SaúdeAssistente de Saúde
A9.226,006.919,506.393,475.327,904.622,713.016,97
B9.788,797.341,596.783,475.652,904.904,703.201,00
C10.385,917.789,427.197,265.997,725.203,893.396,26
D11.019,458.264,587.636,306.363,585.521,323.603,44
E11.691,638.768,728.102,116.751,765.858,123.823,25
F12.404,829.303,618.596,347.163,626.215,474.056,46
G13.161,519.871,139.120,727.600,606.594,614.303,91
H13.964,3710.473,279.677,088.064,246.996,884.566,45
I14.816,1911.112,1410.267,388.556,167.423,694.845,00
J15.719,9811.789,9810.893,699.078,087.876,545.140,55
K16.678,9012.509,1711.558,219.631,858.357,015.454,12
L17.696,3113.272,2312.263,2610.219,398.866,785.786,82
M18.775,7914.081,8313.011,3210.842,779.407,666.139,82
N19.921,1114.940,8313.805,0111.504,189.981,536.514,35
O21.136,3015.852,2214.647,1212.205,9410.590,406.911,72
P22.425,6116.819,2015.540,5912.950,5011.236,417.333,34
Q23.793,5817.845,1716.488,5713.740,4811.921,837.780,67
R25.244,9818.933,7317.494,3714.578,6512.649,078.255,29
S26.784,9320.088,6818.561,5215.467,9413.420,668.758,86
d)Reajuste de vencimentos a partir de 1º de agosto de 2026

- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.

NívelGrupo ocupacional
FiscalAuditorReguladorMédico e Cirurgião-DentistaAnalista de SaúdeAssistente de Saúde
A10.238,107.678,577.678,566.398,805.171,433.375,08
B10.862,628.146,968.146,956.789,135.486,893.580,96
C11.525,248.643,928.643,927.203,275.821,593.799,40
D12.228,289.171,209.171,197.642,676.176,704.031,17
E12.974,209.730,659.730,648.108,876.553,484.277,07
F13.765,6310.324,2210.324,218.603,516.953,244.537,97
G14.605,3310.953,9910.953,989.128,327.377,394.814,78
H15.496,2611.622,1911.622,189.685,157.827,415.108,49
I16.441,5312.331,1412.331,1310.275,948.304,895.420,10
J17.444,4613.083,3413.083,3310.902,788.811,485.750,73
K18.508,5813.881,4213.881,4111.567,859.348,986.101,52
L19.637,6014.728,1914.728,1812.273,499.919,276.473,72
M20.835,4915.626,6115.626,5913.022,1710.524,356.868,61
N22.106,4616.579,8316.579,8213.816,5211.166,337.287,60
O23.454,9517.591,2017.591,1914.659,3311.847,487.732,14
P24.885,7018.664,2718.664,2515.553,5512.570,188.203,80
Q26.403,7319.802,7919.802,7716.502,3113.336,968.704,23
R28.014,3621.010,7621.010,7417.508,9514.150,519.235,19
S29.723,2322.292,4122.292,3918.577,0015.013,699.798,54

ANEXO III

- Vide art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

DE (Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014)PARA
Grupo OcupacionalCargoNovo grupo ocupacionalNovo cargoQuadro
Auditor de Sistemas de SaúdeAuditor de Sistemas de SaúdeAuditorAuditor de Sistemas e Serviços de SaúdePermanente
Médico e Cirurgião-DentistaCirurgião-DentistaMédico e Cirurgião-DentistaCirurgião-DentistaPermanente
MédicoMédico
Analista de SaúdeAnalista Técnico de SaúdeAnalista de SaúdeAnalista Técnico de SaúdePermanente
Assistente SocialAssistente Social
BiólogoBiólogo
BiomédicoBiomédico
EnfermeiroEnfermeiro
FarmacêuticoFarmacêutico
Farmacêutico-BioquímicoFarmacêutico
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
Farmacêutico-Bioquímico
FisioterapeutaFisioterapeuta
FísicoFísico
FonoaudiólogoFonoaudiólogo
Médico-VeterinárioMédico-Veterinário
NutricionistaNutricionista
PsicólogoPsicólogo
Profissional de Educação FísicaProfissional de Educação Física
Terapeuta OcupacionalTerapeuta Ocupacional
QuímicoQuímico
Assistente de SaúdeAssistente Técnico de SaúdeAssistente de SaúdeAssistente Técnico de SaúdePermanente
Técnico em EnfermagemTécnico em Enfermagem
Técnico em Imobilização OrtopédicaTécnico em Imobilização Ortopédica
Técnico em LaboratórioTécnico em Laboratório
Técnico em Prótese DentáriaTécnico em Prótese Dentária
Técnico em RadiologiaTécnico em Radiologia
Técnico em Higiene DentalTécnico em Saúde Bucal

ANEXO IV

“ANEXO IV

QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS

Grupo ocupacionalCargosRequisitosNívelAtribuições genéricas
-Auxiliar de EnfermagemCurso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional-Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço
-Auxiliar de LaboratórioEnsino Fundamental completo com registro profissional-Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, a limpeza e a organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço
-Atendente de Consultório DentárioEnsino Fundamental completo com registro profissional-Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares que envolvem tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, com o auxílio ao cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento
-Auxiliar de NecrópsiaEnsino Fundamental completo com registro profissional-Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e de ambiente, transporte de cadáveres para o necrotério e sua remoção depois de liberados, além da guarda de cadáveres e da sua conservação
-Auxiliar de RadiologiaEnsino Fundamental completo com registro profissional-Desenvolver atividades de natureza repetitiva que envolvem operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, que compreendem a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, além de trabalhos auxiliares de radioproteção
-Auxiliar de SaneamentoEnsino Fundamental completo com registro profissional-Realizar atividades de natureza pouco repetitiva que envolvem a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, para o progresso gradual de mudanças de comportamento, além da execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária
-Auxiliar Técnico de SaúdeEnsino Fundamental completo-Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados e reparos em prédios e instalações públicas
Agente de Serviços de SaúdeAuxiliar de Serviços GeraisEnsino Fundamental incompletoIRealizar atividades de nível elementar que envolvem execução, sob coordenação e orientação, de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza, copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura, jardinagem e horticultura
Assistente de SaúdeHistotécnicoEnsino Médio completo com o registro no órgão fiscalizador profissionalIIRealizar atividades técnicas de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Saneamento

Técnico em Necrópsia

Técnico em Saneamento

ANEXO V

- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS

DEPARA
CargoCategoria ProfissionalCargoCategoria ProfissionalQuadro
Fiscal de Saúde PúblicaFarmacêutico-BioquímicoFiscal de Saúde PúblicaFarmacêuticoPermanente
Auditor de Sistemas e Serviços de SaúdeFarmacêutico-BioquímicoAuditor de Sistemas e Serviços de SaúdeFarmacêuticoPermanente

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