Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22524, de 3 de janeiro de 2024
Nº 22524/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO III – DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR, PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
- Vide art. 2º da Lei nº 23.241, de 21-1-2025 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Grupos Ocupacionais
SEÇÃO II
Do Quadro Permanente
- Revogada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
SEÇÃO III
Das Categorias Profissionais
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Quadro Permanente
- Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
SEÇÃO V
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
SEÇÃO VI
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, IV - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Carga Horária
SEÇÃO II
Da Modulação de Carga Horária
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR, PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13-A. O cargo de Farmacêutico-Bioquímico, previsto na alínea “g” do inciso V do art. 5º desta Lei, fica automaticamente transformado no cargo de Farmacêutico, de que trata a alínea “f” do mesmo inciso e artigo, e os atuais ocupantes ficam enquadrados no cargo resultante da transformação.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
Art. 13-B. A categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico dos cargos de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, prevista nos incisos I e II do art. 6º desta Lei, fica automaticamente transformada na categoria profissional de Farmacêutico, de que tratam os mesmos dispositivos.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração – PCR do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde – SES.” (NR)
“Art. 3º .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
.........................................................................................................................” (NR)
“
Goiânia, 3 de janeiro de 2024; 136º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
| Grupo Ocupacional | Cargo | Carga horária semanal | Quantitativo de vagas | Requisitos para provimento |
| Fiscal | Fiscal de Saúde Pública | 40 horas | 100 | Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 2 (dois) anos de exercício profissional |
| Auditor | Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | 30 horas | 227 | Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 5 (cinco) anos de exercício profissional |
| Regulador | Médico Regulador | 24 horas | 80 | Graduação em Medicina, com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de experiência em regulação |
| Médico e Cirurgião-Dentista | Cirurgião-Dentista | 20 horas | 171 | Graduação em Odontologia com registro no órgão fiscalizador profissional |
| Médico | 20 horas | 930 | Graduação em Medicina com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Analista de Saúde | Analista Técnico de Saúde | 30 horas | 77 | Graduação em Curso Superior |
| Assistente Social | 30 horas | 102 | Graduação em Serviço Social com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Biólogo | 30 horas | 1 | Graduação em Biologia com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Biomédico | 30 horas | 131 | Graduação em Biomedicina com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Enfermeiro | 30 horas | 448 | Graduação em Enfermagem com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Farmacêutico | 30 horas | 127 - Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026. 44 | Graduação em Farmácia, com o registro no órgão fiscalizador profissional - Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026. Graduação em Farmácia com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Farmacêutico-Bioquímico | 30 horas | 83 | Graduação em Farmácia e registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Fisioterapeuta | 30 horas | 45 | Graduação em Fisioterapia com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Físico | 30 horas | 1 | Graduação em Física com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Fonoaudiólogo | 30 horas | 21 | Graduação em Fonoaudiologia com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Médico-Veterinário | 20 horas | 13 | Graduação em Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Nutricionista | 30 horas | 38 | Graduação em Nutrição com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Psicólogo | 30 horas | 82 | Graduação em Psicologia com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Profissional de Educação Física | 30 horas | 2 | Graduação em Educação Física com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Terapeuta Ocupacional | 30 horas | 6 | Graduação em Terapia Ocupacional com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Químico | 30 horas | 8 | Graduação em Química com registro no órgão fiscalizador profissional | |
| Assistente de Saúde | Assistente Técnico de Saúde | 30 horas | 697 | Ensino Médio completo e Curso Técnico e, ainda, registro no órgão de fiscalização profissional, quando necessário |
| Técnico em Enfermagem | 30 horas | 1.417 | ||
| Técnico em Imobilização Ortopédica | 30 horas | 7 | ||
| Técnico em Laboratório | 30 horas | 146 | ||
| Técnico em Prótese Dentária | 30 horas | 6 | ||
| Técnico em Radiologia | 24 horas | 124 | ||
| Técnico em Saúde Bucal | 30 horas | 56 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
- Vide art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.
- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
| Nível | Grupo ocupacional | |||||
| Fiscal | Auditor | Regulador | Médico e Cirurgião-Dentista | Analista de Saúde | Assistente de Saúde | |
| A | 7.492,08 | 5.619,06 | 4.432,52 | 3.693,77 | 3.693,77 | 2.410,70 |
| B | 7.949,10 | 5.961,82 | 4.702,90 | 3.919,09 | 3.919,09 | 2.557,75 |
| C | 8.433,99 | 6.325,49 | 4.989,78 | 4.158,15 | 4.158,15 | 2.713,78 |
| D | 8.948,47 | 6.711,35 | 5.294,16 | 4.411,80 | 4.411,80 | 2.879,32 |
| E | 9.494,32 | 7.120,74 | 5.617,10 | 4.680,92 | 4.680,92 | 3.054,96 |
| F | 10.073,48 | 7.555,10 | 5.959,74 | 4.966,46 | 4.966,46 | 3.241,31 |
| G | 10.687,96 | 8.015,96 | 6.323,29 | 5.269,41 | 5.269,41 | 3.439,03 |
| H | 11.339,92 | 8.504,94 | 6.709,01 | 5.590,84 | 5.590,84 | 3.648,81 |
| I | 12.031,66 | 9.023,74 | 7.118,26 | 5.931,89 | 5.931,89 | 3.871,39 |
| J | 12.765,59 | 9.574,19 | 7.552,47 | 6.293,73 | 6.293,73 | 4.107,54 |
| K | 13.544,29 | 10.158,21 | 8.013,17 | 6.677,65 | 6.677,65 | 4.358,10 |
| L | 14.370,49 | 10.777,86 | 8.501,98 | 7.084,98 | 7.084,98 | 4.623,95 |
| M | 15.247,09 | 11.435,31 | 9.020,60 | 7.517,17 | 7.517,17 | 4.906,01 |
| N | 16.177,16 | 12.132,87 | 9.570,85 | 7.975,72 | 7.975,72 | 5.205,27 |
| O | 17.163,97 | 12.872,97 | 10.154,68 | 8.462,23 | 8.462,23 | 5.522,79 |
| P | 18.210,97 | 13.658,22 | 10.774,11 | 8.978,43 | 8.978,43 | 5.859,69 |
| Q | 19.321,84 | 14.491,37 | 11.431,33 | 9.526,11 | 9.526,11 | 6.217,13 |
| R | 20.500,48 | 15.375,35 | 12.128,64 | 10.107,21 | 10.107,21 | 6.596,37 |
| S | 21.751,00 | 16.313,24 | 12.868,49 | 10.723,75 | 10.723,75 | 6.998,75 |
- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
| Nível | Grupo ocupacional | |||||
| Fiscal | Auditor | Regulador | Médico e Cirurgião-Dentista | Analista de Saúde | Assistente de Saúde | |
| A | 8.313,96 | 6.235,47 | 5.323,46 | 4.436,22 | 4.132,22 | 2.696,85 |
| B | 8.821,11 | 6.615,83 | 5.648,19 | 4.706,83 | 4.384,28 | 2.861,36 |
| C | 9.359,20 | 7.019,40 | 5.992,73 | 4.993,94 | 4.651,73 | 3.035,90 |
| D | 9.930,11 | 7.447,58 | 6.358,28 | 5.298,57 | 4.935,48 | 3.221,09 |
| E | 10.535,85 | 7.901,88 | 6.746,14 | 5.621,78 | 5.236,55 | 3.417,58 |
| F | 11.178,54 | 8.383,90 | 7.157,65 | 5.964,71 | 5.555,97 | 3.626,05 |
| G | 11.860,43 | 8.895,31 | 7.594,27 | 6.328,56 | 5.894,89 | 3.847,24 |
| H | 12.583,91 | 9.437,93 | 8.057,52 | 6.714,60 | 6.254,48 | 4.081,92 |
| I | 13.351,53 | 10.013,64 | 8.549,03 | 7.124,19 | 6.636,00 | 4.330,92 |
| J | 14.165,97 | 10.624,47 | 9.070,52 | 7.558,77 | 7.040,80 | 4.595,11 |
| K | 15.030,10 | 11.272,57 | 9.623,82 | 8.019,86 | 7.470,28 | 4.875,41 |
| L | 15.946,93 | 11.960,19 | 10.210,87 | 8.509,07 | 7.925,97 | 5.172,81 |
| M | 16.919,70 | 12.689,77 | 10.833,74 | 9.028,12 | 8.409,46 | 5.488,35 |
| N | 17.951,80 | 13.463,84 | 11.494,60 | 9.578,83 | 8.922,43 | 5.823,14 |
| O | 19.046,86 | 14.285,14 | 12.195,77 | 10.163,14 | 9.466,70 | 6.178,35 |
| P | 20.208,72 | 15.156,53 | 12.939,71 | 10.783,10 | 10.044,17 | 6.555,23 |
| Q | 21.441,45 | 16.081,08 | 13.729,03 | 11.440,86 | 10.656,86 | 6.955,10 |
| R | 22.749,38 | 17.062,02 | 14.566,50 | 12.138,76 | 11.306,93 | 7.379,36 |
| S | 24.137,09 | 18.102,81 | 15.455,06 | 12.879,22 | 11.996,66 | 7.829,50 |
- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
| Nível | Grupo ocupacional | |||||
| Fiscal | Auditor | Regulador | Médico e Cirurgião-Dentista | Analista de Saúde | Assistente de Saúde | |
| A | 9.226,00 | 6.919,50 | 6.393,47 | 5.327,90 | 4.622,71 | 3.016,97 |
| B | 9.788,79 | 7.341,59 | 6.783,47 | 5.652,90 | 4.904,70 | 3.201,00 |
| C | 10.385,91 | 7.789,42 | 7.197,26 | 5.997,72 | 5.203,89 | 3.396,26 |
| D | 11.019,45 | 8.264,58 | 7.636,30 | 6.363,58 | 5.521,32 | 3.603,44 |
| E | 11.691,63 | 8.768,72 | 8.102,11 | 6.751,76 | 5.858,12 | 3.823,25 |
| F | 12.404,82 | 9.303,61 | 8.596,34 | 7.163,62 | 6.215,47 | 4.056,46 |
| G | 13.161,51 | 9.871,13 | 9.120,72 | 7.600,60 | 6.594,61 | 4.303,91 |
| H | 13.964,37 | 10.473,27 | 9.677,08 | 8.064,24 | 6.996,88 | 4.566,45 |
| I | 14.816,19 | 11.112,14 | 10.267,38 | 8.556,16 | 7.423,69 | 4.845,00 |
| J | 15.719,98 | 11.789,98 | 10.893,69 | 9.078,08 | 7.876,54 | 5.140,55 |
| K | 16.678,90 | 12.509,17 | 11.558,21 | 9.631,85 | 8.357,01 | 5.454,12 |
| L | 17.696,31 | 13.272,23 | 12.263,26 | 10.219,39 | 8.866,78 | 5.786,82 |
| M | 18.775,79 | 14.081,83 | 13.011,32 | 10.842,77 | 9.407,66 | 6.139,82 |
| N | 19.921,11 | 14.940,83 | 13.805,01 | 11.504,18 | 9.981,53 | 6.514,35 |
| O | 21.136,30 | 15.852,22 | 14.647,12 | 12.205,94 | 10.590,40 | 6.911,72 |
| P | 22.425,61 | 16.819,20 | 15.540,59 | 12.950,50 | 11.236,41 | 7.333,34 |
| Q | 23.793,58 | 17.845,17 | 16.488,57 | 13.740,48 | 11.921,83 | 7.780,67 |
| R | 25.244,98 | 18.933,73 | 17.494,37 | 14.578,65 | 12.649,07 | 8.255,29 |
| S | 26.784,93 | 20.088,68 | 18.561,52 | 15.467,94 | 13.420,66 | 8.758,86 |
- Vide Art. 5º da Lei nº 22.692, de 15-5-2024.
| Nível | Grupo ocupacional | |||||
| Fiscal | Auditor | Regulador | Médico e Cirurgião-Dentista | Analista de Saúde | Assistente de Saúde | |
| A | 10.238,10 | 7.678,57 | 7.678,56 | 6.398,80 | 5.171,43 | 3.375,08 |
| B | 10.862,62 | 8.146,96 | 8.146,95 | 6.789,13 | 5.486,89 | 3.580,96 |
| C | 11.525,24 | 8.643,92 | 8.643,92 | 7.203,27 | 5.821,59 | 3.799,40 |
| D | 12.228,28 | 9.171,20 | 9.171,19 | 7.642,67 | 6.176,70 | 4.031,17 |
| E | 12.974,20 | 9.730,65 | 9.730,64 | 8.108,87 | 6.553,48 | 4.277,07 |
| F | 13.765,63 | 10.324,22 | 10.324,21 | 8.603,51 | 6.953,24 | 4.537,97 |
| G | 14.605,33 | 10.953,99 | 10.953,98 | 9.128,32 | 7.377,39 | 4.814,78 |
| H | 15.496,26 | 11.622,19 | 11.622,18 | 9.685,15 | 7.827,41 | 5.108,49 |
| I | 16.441,53 | 12.331,14 | 12.331,13 | 10.275,94 | 8.304,89 | 5.420,10 |
| J | 17.444,46 | 13.083,34 | 13.083,33 | 10.902,78 | 8.811,48 | 5.750,73 |
| K | 18.508,58 | 13.881,42 | 13.881,41 | 11.567,85 | 9.348,98 | 6.101,52 |
| L | 19.637,60 | 14.728,19 | 14.728,18 | 12.273,49 | 9.919,27 | 6.473,72 |
| M | 20.835,49 | 15.626,61 | 15.626,59 | 13.022,17 | 10.524,35 | 6.868,61 |
| N | 22.106,46 | 16.579,83 | 16.579,82 | 13.816,52 | 11.166,33 | 7.287,60 |
| O | 23.454,95 | 17.591,20 | 17.591,19 | 14.659,33 | 11.847,48 | 7.732,14 |
| P | 24.885,70 | 18.664,27 | 18.664,25 | 15.553,55 | 12.570,18 | 8.203,80 |
| Q | 26.403,73 | 19.802,79 | 19.802,77 | 16.502,31 | 13.336,96 | 8.704,23 |
| R | 28.014,36 | 21.010,76 | 21.010,74 | 17.508,95 | 14.150,51 | 9.235,19 |
| S | 29.723,23 | 22.292,41 | 22.292,39 | 18.577,00 | 15.013,69 | 9.798,54 |
ANEXO III
- Vide art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS
| DE (Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014) | PARA | |||
| Grupo Ocupacional | Cargo | Novo grupo ocupacional | Novo cargo | Quadro |
| Auditor de Sistemas de Saúde | Auditor de Sistemas de Saúde | Auditor | Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | Permanente |
| Médico e Cirurgião-Dentista | Cirurgião-Dentista | Médico e Cirurgião-Dentista | Cirurgião-Dentista | Permanente |
| Médico | Médico | |||
| Analista de Saúde | Analista Técnico de Saúde | Analista de Saúde | Analista Técnico de Saúde | Permanente |
| Assistente Social | Assistente Social | |||
| Biólogo | Biólogo | |||
| Biomédico | Biomédico | |||
| Enfermeiro | Enfermeiro | |||
| Farmacêutico | Farmacêutico | |||
| Farmacêutico-Bioquímico | Farmacêutico - Redação dada pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026. Farmacêutico-Bioquímico | |||
| Fisioterapeuta | Fisioterapeuta | |||
| Físico | Físico | |||
| Fonoaudiólogo | Fonoaudiólogo | |||
| Médico-Veterinário | Médico-Veterinário | |||
| Nutricionista | Nutricionista | |||
| Psicólogo | Psicólogo | |||
| Profissional de Educação Física | Profissional de Educação Física | |||
| Terapeuta Ocupacional | Terapeuta Ocupacional | |||
| Químico | Químico | |||
| Assistente de Saúde | Assistente Técnico de Saúde | Assistente de Saúde | Assistente Técnico de Saúde | Permanente |
| Técnico em Enfermagem | Técnico em Enfermagem | |||
| Técnico em Imobilização Ortopédica | Técnico em Imobilização Ortopédica | |||
| Técnico em Laboratório | Técnico em Laboratório | |||
| Técnico em Prótese Dentária | Técnico em Prótese Dentária | |||
| Técnico em Radiologia | Técnico em Radiologia | |||
| Técnico em Higiene Dental | Técnico em Saúde Bucal | |||
ANEXO IV
“ANEXO IV
QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
| Grupo ocupacional | Cargos | Requisitos | Nível | Atribuições genéricas |
| - | Auxiliar de Enfermagem | Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional | - | Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço |
| - | Auxiliar de Laboratório | Ensino Fundamental completo com registro profissional | - | Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, a limpeza e a organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço |
| - | Atendente de Consultório Dentário | Ensino Fundamental completo com registro profissional | - | Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares que envolvem tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, com o auxílio ao cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento |
| - | Auxiliar de Necrópsia | Ensino Fundamental completo com registro profissional | - | Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e de ambiente, transporte de cadáveres para o necrotério e sua remoção depois de liberados, além da guarda de cadáveres e da sua conservação |
| - | Auxiliar de Radiologia | Ensino Fundamental completo com registro profissional | - | Desenvolver atividades de natureza repetitiva que envolvem operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, que compreendem a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, além de trabalhos auxiliares de radioproteção |
| - | Auxiliar de Saneamento | Ensino Fundamental completo com registro profissional | - | Realizar atividades de natureza pouco repetitiva que envolvem a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, para o progresso gradual de mudanças de comportamento, além da execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária |
| - | Auxiliar Técnico de Saúde | Ensino Fundamental completo | - | Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados e reparos em prédios e instalações públicas |
| Agente de Serviços de Saúde | Auxiliar de Serviços Gerais | Ensino Fundamental incompleto | I | Realizar atividades de nível elementar que envolvem execução, sob coordenação e orientação, de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza, copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura, jardinagem e horticultura |
| Assistente de Saúde | Histotécnico | Ensino Médio completo com o registro no órgão fiscalizador profissional | II | Realizar atividades técnicas de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Saneamento |
Técnico em Necrópsia
Técnico em Saneamento
ANEXO V
- Acrescido pela Lei nº 24.453, de 13-7-2026.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
| DE | PARA | |||
| Cargo | Categoria Profissional | Cargo | Categoria Profissional | Quadro |
| Fiscal de Saúde Pública | Farmacêutico-Bioquímico | Fiscal de Saúde Pública | Farmacêutico | Permanente |
| Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | Farmacêutico-Bioquímico | Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde | Farmacêutico | Permanente |