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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10184, de 19 de dezembro de 2022

Nº 10184/2022

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Art. 1.
A execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial, de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição federal, observará, no âmbito estadual, o disposto neste Decreto.

Secretaria-Geral

Regulamenta o procedimento para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas, instituídas pelas transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição federal, no âmbito dos recursos federais do Orçamento-Geral da União repassados ao Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos IV e XVIII, alínea “a”, da Constituição estadual, e com fundamento no art. 166-A da Constituição federal, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004055899,

DECRETA:

Art. 2.
Os recursos decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, na modalidade de transferência especial:
Ipertencem ao Estado de Goiás a partir do ato de efetiva transferência financeira e podem ser utilizados independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, nos termos do art. 166– A, § 2º, incisos I e II, da Constituição federal;
IInão integrarão a receita do Estado de Goiás para a repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento, nos termos do § 16 do art. 166 da Constituição federal; e
IIIserão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo, com pelo menos 70% (setenta por cento) destinados às despesas de capital, conforme for previamente indicado pelo parlamentar na alocação da emenda, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1ºÉ vedada a aplicação dos recursos a que se refere o caput para o pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos e pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºA transferência especial de que trata o caput deste artigo independerá da adimplência do Estado de Goiás, o qual poderá celebrar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária da aplicação dos recursos.
Art. 3.
A Secretaria-Geral da Governadoria deverá informar à Secretaria de Estado da Economia a existência de recursos a serem repassados decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial da União ao Estado de Goiás, observada a ordem de prioridade definida pelo autor.
§ 1ºCompetirá à Secretaria-Geral da Governadoria:
Iindicar a destinação dos recursos a serem repassados na modalidade de transferência especial;
IIcadastrar no sistema do Governo Federal os usuários responsáveis pela gestão e pela execução dos recursos nos órgãos e nas entidades beneficiárias; e
IIImonitorar e apoiar os órgãos e as entidades beneficiárias na inserção das informações necessárias à efetivação da transferência especial e as referentes à execução dos recursos recebidos.
§ 2ºO processo de registro, divulgação e execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial da União ao Estado de Goiás observará as regras e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
Art. 4.
Os recursos decorrentes das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial da União ao Estado de Goiás serão repassados à conta bancária gerada no sistema do Governo Federal e posteriormente transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, sob a gestão da Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo únicoCompetirá à Secretaria de Estado da Economia:
Iregistrar a receita decorrente de transferência especial conforme a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
IIrealizar os ajustes e propor os créditos orçamentários necessários à execução orçamentária dos recursos provenientes de transferência especial, em conformidade com a indicação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º deste Decreto;
IIItransferir os recursos financeiros provenientes de transferência especial para as unidades orçamentárias, conforme a solicitação de pagamento realizada no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás – SIOFINet; e
IVprestar à Secretaria– Geral da Governadoria as informações necessárias à transferência bancária.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Economia deverá propor as alterações orçamentárias pertinentes para a execução da transferência especial, com a devida classificação orçamentária, por natureza da receita e por fonte/destinação de recursos.
§ 1ºA titularidade dos recursos de que trata o caput deste artigo será descentralizada, conforme o detalhamento da Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, em favor das respectivas áreas finalísticas beneficiárias, observadas as diretrizes e as restrições estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºA vinculação dos recursos de que trata o caput deste artigo às finalidades definidas será assegurada mediante a instituição de fonte específica e por intermédio da abertura de contas escriturais de Disponibilidade por Destinação de Recursos na Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 3ºA execução orçamentária e financeira dos recursos de que trata o caput deste artigo será realizada no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás – SIOFINet e competirá ao ordenador de despesa da secretaria ou do órgão finalístico beneficiário dos recursos a responsabilidade pela sua regular aplicação.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Economia poderá editar normas complementares para orientar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial, no âmbito estadual.
Art. 7.
A Secretaria-Geral da Governadoria poderá editar normas complementares para o atendimento do objeto deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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