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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18641, de 15 de setembro de 2014

Nº 18641/2014

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, criado pela Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Programa Dinheiro Direto nos Centros Regionais de Atendimento Socioeducativo –CRAS– e nas demais Unidades de Apoio ou Acolhimento de Crianças e Adolescentes, indicados nos incisos I a XVI do art. 17 do Decreto nº 8.089, de 04 de fevereiro de 2014, Regulamento da referida Lei nº 17.887/2012, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às precitadas Unidades Socioeducativas, regionais ou locais, mediante repasses de recursos financeiros para:
Iconservação, conserto, manutenção e pequenos investimentos;
IIcobertura de despesas correntes e de capital;
IIIconstrução, reforma e ampliação das Unidades Socioeducativas;
IVGerência da Criança e do Adolescente do GECRIA;
VGerência do Sistema Socioeducativo do GECRIA.
Parágrafo únicoA assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Socioeducativa será definida com base na densidade demográfica da respectiva área de abrangência e no número de seus servidores.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a instituição do Programa Dinheiro Direto nos Centros de Atendimento Socioeducativo –PDDCAS– e nas demais Unidades de Apoio ou Acolhimento de Crianças, no âmbito do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do Programa instituído pelo art. 1º, far-se-á, automaticamente, pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, em colaboração com o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA–, por meio do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, criado pelo art. 5º da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, diretamente às Unidades Executoras Próprias (UExs), sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente bancária específica, atendidas as prescrições legais e facultado ao Governador do Estado fixar limite global para sua efetivação, anualmente.
Parágrafo únicoAs Unidades Executoras Próprias (UExs), denominadas Conselhos Comunitários Socioeducativos (CCSEs), são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, a serem constituídas nas cidades-sedes das regionais do Sistema Socioeducativo discriminadas no art. 18, incisos I a X, §§ 1º e 2º, e Anexo Único do Regulamento a que se refere o Decreto nº 8.089, de 04 de fevereiro de 2014, representando a comunidade regional no processo que vai desde o início das medidas socioeducativas aplicadas a menores sujeitos à privação de liberdade e na formulação dos procedimentos exigidos para o recebimento dos repasses dos recursos financeiros feitos pelo PDDCAS, bem como na execução e prestação de contas do emprego desses recursos.
Art. 3.
As Unidades Executoras Próprias (UExs), Conselhos Comunitários Socioeducativos (CCSEs), com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda –CNPJ/MF–, são órgãos deliberativos, executivos, consultivos e fiscalizadores, constituídos por um número ímpar de conselheiros, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 15 (quinze) membros.
§ 1ºNa constituição do CCSE, garantir-se-á participação da representação da sociedade civil, assegurada a proporcionalidade de 60% (sessenta por cento) de membros da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) de pessoal da Unidade Socioeducativa.
§ 2ºO Coordenador, ou Diretor ou o Chefe da Unidade participará do CCSE, como seu presidente nato enquanto perdurar o desempenho da função e responderá administrativa, civil e penalmente por todos os atos praticados pelo Conselho durante a respectiva gestão.
§ 3ºCada membro titular do CCSE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 4ºOs membros do CCSE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5ºO exercício do mandato de membro do CCSE é considerado serviço público relevante não remunerado.
Art. 4.
O processo de mobilização, convocação, eleição e posse dos conselheiros será regido pelo regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoAs Unidades Executoras Próprias (UEx) terão uma Diretoria Executiva, uma Comissão de Execução Financeira e um Conselho Fiscal – CF.
Art. 5.
Compete à Unidade Executora Própria (UEx):
Ielaborar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IIacompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do PDDCAS;
IIIzelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados, em todos os níveis, desde sua aquisição, distribuição e utilização, observada sempre a legislação pertinente;
IVreceber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as prestações de contas do PDDCAS, na forma desta Lei;
Vconstituir Comissão de Execução Financeira.
Art. 6.
A Comissão de Execução Financeira será composta por 03 (três) membros:
Ium conselheiro eleito entre membros do Conselho Comunitário Socioeducativo da Unidade;
IIum membro de livre indicação, preferencialmente com conhecimentos na área contábil;
IIIum membro escolhido pelo seu dirigente.
Parágrafo únicoO mandato do membro da Comissão de Execução Financeira será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7.
O Conselho Fiscal será constituído por membros da comunidade e da Unidade beneficiária, devendo ser presidido preferencialmente por um representante da comunidade.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal atuará como órgão de controle e fiscalização do colegiado e será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
Art. 8.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar as ações e a movimentação financeira, entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação dos órgãos competentes;
IIexaminar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas;
IIIsolicitar aos CCSEs, sempre que se fizerem necessários, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa.
Art. 9.
O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10.
Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA– não procederá ao repasse dos recursos financeiros às Unidades, conforme previsto nesta Lei, na forma por ele estabelecida, quando estas:
Inão apresentarem plano de aplicação com aprovação prévia da Gerência do Sistema Socioeducativo;
IInão constituírem o respectivo CCSE;
IIInão tiverem procedido à prestação de contas no prazo estabelecido.
Art. 11.
Incumbe ao Conselho Comunitário Socioeducativo –CCSE– e à Comissão de Execução Financeira a prestação de contas do total de recursos recebidos à conta do PDDCAS, que será constituída do Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na forma estabelecida pelo Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, e deverá ser acompanhada de cópia dos documentos necessários à comprovação da aplicação desses recursos.
§ 1ºA prestação de contas do PDDCAS será encaminhada ao respectivo Conselho Fiscal, no prazo estabelecido pelo Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes – GECRIA.
§ 2ºO Conselho Fiscal, no prazo estabelecido, analisará a prestação de contas e a encaminhará ao GECRIA, acompanhada de parecer acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3ºVerificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o GECRIA, sob pena de responsabilidade, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4ºA autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos, dados ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre a aplicação dos recursos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5ºA Unidade Executora Própria (UEx) manterá, em boa guarda e organização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas Unidades beneficiárias e estará obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado –TCE–, ao GECRIA e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral do Estado – CGE).
§ 6ºO Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes –GECRIA– realizará, quando for o caso, nas Unidades, em cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos financeiros repassados através do PDDCAS, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 12.
A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PDDCAS é de competência do CF, do GECRIA, do TCE, da CGE e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 1ºOs órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos originários do PDDCAS poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 2ºQualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao GECRIA, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Ministério Público e ao TCE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos repassados pelo PDDCAS.
§ 3ºA fiscalização do GECRIA, do TCE e de todos os órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada em conjunto ou isoladamente, em relação às Unidades Executoras Próprias (UExs), quando for o caso, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos contra estas.
Art. 13.
Até a instituição de Unidade Executora Própria (UEx), as Unidades beneficiárias poderão receber e aplicar os recursos por meio de Unidades Executoras do Sistema Socioeducativo.
Art. 14.
Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, proposta de regulamentação desta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-09-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-09-2014.

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