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Decreto Estadual de Goiás nº 8599, de 15 de março de 2016

Nº 8599/2016

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201500005005472, notadamente do Parecer n° 000481/2016 – PPMA e do Despacho "AG" n° 000796/2016, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, e nos termos dos arts. 2º, "caput", 5o, alínea "m", 6o e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Goiás, visando ao desenvolvimento de ações sociais para atendimento de crianças e adolescentes em uma perspectiva socioeducacional, no âmbito da Secretaria Estadual da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (Secretaria Cidadã), de acordo com as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, o imóvel abaixo, localizado no Município de Águas Lindas de Goiás:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.678, de 23-06-2016. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Goiás, visando ao desenvolvimento de ações sociais para atendimento de crianças e adolescentes em uma perspectiva socioeducacional, no âmbito da Secretaria Estadual da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (Secretaria Cidadã), de acordo com as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de Goiás, o imóvel abaixo, localizado no Município de Águas Lindas de Goiás:

- Redação dada pela Lei nº 8.642, de 06-05-2016. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Estado de Goiás, visando ao desenvolvimento de ações sociais para atendimento de crianças e adolescentes em uma perspectiva socioeducacional, no âmbito da Secretaria Estadual da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (Secretaria Cidadã), de acordo com as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de Goiás, o seguinte imóvel localizado no Município de Águas Lindas de Goiás:

"FAZENDA BOA VIAGEM, com área de 232,9701 ha (duzentos e trinta e dois hectares, noventa e sete ares e um centiare), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01 (Longitude -48°15"17.642" , Latitude -15°39"53.878" e Altitude 1073.42m), CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°05" e 438,97m até o vértice P-02 (Longitude -48°15"03.231", Latitude -15°39"56.868" e Altitude 1.077,97m), IDEAL; deste, segue confrontando com QUINHÃO Nº 34, com os seguintes azimutes e distâncias: 163°36" e 576,27m até o vértice P-03 (Longitude -48°14"57.771", Latitude -15°40"14.851" e Altitude 1.098,68m), CERCA; deste, segue confrontando com SÍTIO RECREIO DE PARAÍSO, com os seguintes azimutes e distâncias: 125°15" e 372,98m até o vértice P-04 (Longitude -48°14"47.546", Latitude -15°40"21.855" e Altitude 1.100,78m), CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 158°49" e 7,42m até o vértice P-05 (Longitude -48°14"47.456", Latitude -15°40"22.080" e Altitude 1.100,36m); 125°22" e 510,94m até o vértice P-06 (Longitude -48°14"33.468", Latitude -15°40"31.701" e Altitude 1.068,73m), CERCA; deste, segue confrontando com RODOVIA, com os seguintes azimutes e distâncias: 125°18" e 66,97m até o vértice P-07 (Longitude -48°14"31.633", Latitude -15°40"32.960" e Altitude 1.064,42m); 112°49" e 12,76m até o vértice P-08 (Longitude -48°14"31.238", Latitude -15°40"33.121" e Altitude 1.062,77m); 115°53" e 422,04m até o vértice P-09 (Longitude -48°14"18.490", Latitude -15°40"39.115" e Altitude 1.045,58m), CURSO D"ÁGUA; deste, segue confrontando com RIO DESCOBERTO pela margem esquerda a jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°24" e 49,77m até o vértice P-10 (Longitude -48°14"18.962", Latitude -15°40"40.668" e Altitude 1.041,03m); 193°32" e 67,29m até o vértice P-11 (Longitude -48°14"19.491", Latitude -15°40"42.796" e Altitude 1.041,17m); deste, segue confrontando com LUGAR DENOMINADO MEU QUINHÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 277°35" e 324,48m até o vértice P-12 (Longitude -48°14"30.290", Latitude -15°40"41.401" e Altitude 1.053,39 m); 278°03" e 173,44m até o vértice P-13 (Longitude -48°14"36.056", Latitude -15°40"40.611" e Altitude 1.061,76m); 277°40" e 241,05m até o vértice P-14 (Longitude -48°14"44.077", Latitude -15°40"39.565" e Altitude 1.072,58m); 277°10" e 243,85m até o vértice P-15 (Longitude -48°14"52.200", Latitude -15°40"38.574" e Altitude 1.082,20m), CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 182°01" e 300,79m até o vértice P-16 (Longitude -48°14"52.556", Latitude -15°40"48.352" e Altitude 1.072,10m), CERCA; deste, segue confrontando com LUGAR DENOMINADO MEU QUINHÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 188°09" e 82,52m até o vértice P-17 (Longitude -48°14"52.949", Latitude -15°40"51.009" e Altitude 1.071,64m), CERCA; deste, segue confrontando com LOTEAMENTO COLONIAL PARK, com os seguintes azimutes e distâncias: 264°05" e 540,82m até o vértice P-18 (Longitude -48°15"11.011", Latitude -15°40"52.818" e Altitude 1.090,97m); 293°54" e 487,22m até o vértice P-19 (Longitude -48°15"25.966", Latitude -15°40"46.395" e Altitude 1.108,12m); deste, segue confrontando com RODOVIA, com os seguintes azimutes e distâncias: 293°54" e 30,95m até o vértice P-20 (Longitude -48°15"26.916", Latitude -15°40"45.987" e Altitude 1.108,93m); 251°24" e 81,67m até o vértice P-21 (Longitude -48°15"29.515", Latitude -15°40"46.834" e Altitude 1.110,94m), CERCA; deste, segue confrontando com LOTEAMENTO COLONIAL PARK, com os seguintes azimutes e distâncias: 289°21" e 57,33m até o vértice P-22 (Longitude -48°15"31.331", Latitude -15°40"46.216" e Altitude 1.112,21 m); 347°08" e 45,00m até o vértice P-23 (Longitude -48°15"31.667", Latitude -15°40"44.789" e Altitude 1.112,65m); 266°08" e 84,54m até o vértice P-24 (Longitude -48°15"34.499", Latitude -15°40"44.974" e Altitude 1.113,62m); 176°52" e 8,19m até o vértice P-25 (Longitude -48°15"34.484", Latitude -15°40"45.240" e Altitude 1.113,22m); 289°44" e 379,24m até o vértice P-26 (Longitude -48°15"46.468", Latitude -15°40"41.072" e Altitude 1.112,64m), CERCA; deste, segue confrontando com FAZENDA COLONIAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 290°15" e 107,92m até o vértice P-27 (Longitude -48°15"49.867", Latitude -15°40"39.856" e Altitude 1.110,57m); 110°15" e 107,92m até o vértice P-28, (Longitude -48°15"49.875", Latitude -15°40"39.864" e Altitude 1.110,16m), CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°17" e 1.277,27m até o vértice P-29 (Longitude -48°15"26.339", Latitude -15°40"05.134" e Altitude 1.086,53m); 56°21" e 21,54m até o vértice P-30 (Longitude -48°15"25.737", Latitude -15°40"04.746" e Altitude 1.086,21m); 32°06" e 83,95m até o vértice P-31 (Longitude -48°15"24.239", Latitude -15°40"02.433" e Altitude 1.084,13 m); 33°22" e 143,93m até o vértice P-32 (Longitude -48°15"21.581", Latitude -15°39"58.523" e Altitude 1.079,56m); 35°13" e 165,92m até o vértice P-01 (Longitude -48°15"17.642", Latitude -15°39"53.878" e Altitude 1.073,42m); deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 71°27" e 22,81m até o vértice (Longitude -48°15"18.368", Latitude -15°39"54.114" e Altitude 1.073,30m), até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 7.645,83m".

- Redação dada pelo Decreto nº 8.678, de 23-06-2016.

"FAZENDA BOA VIAGEM, com área de 232,9701 ha (duzentos e trinta e dois hectares, noventa e sete ares e um centiare), dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01 (Longitude -48°15"17.642" , Latitude -15°39"53.878" e Altitude 1073.42m); CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°05" e 438,97m até o vértice P-02 (Longitude -48°15"03.231", Latitude -15°39"56.868" e Altitude 1.077,97m); IDEAL; deste, segue confrontando com QUINHÃO Nº 34, com os seguintes azimutes e distâncias: 163°36" e 576,27m até o vértice P-03 (Longitude -48°14"57.771", Latitude -15°40"14.851" e Altitude 1.098,68m); CERCA; deste, segue confrontando com SÍTIO RECREIO DE PARAÍSO, com os seguintes azimutes e distâncias: 125°15" e 372,98m até o vértice P-04 (Longitude -48°14"47.546", Latitude -15°40"21.855" e Altitude 1.100,78m); CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 158°49" e 7,42m até o vértice P-05 (Longitude -48°14"47.456", Latitude -15°40"22.080" e Altitude 1.100,36m); 125°22" e 510,94m até o vértice P-06 (Longitude -48°14"33.468", Latitude -15°40"31.701" e Altitude 1.068,73m); CERCA; deste, segue confrontando com RODOVIA, com os seguintes azimutes e distâncias: 125°18" e 66,97m até o vértice P-07 (Longitude -48°14"31.633", Latitude -15°40"32.960" e Altitude 1.064,42m); 112°49" e 12,76m até o vértice P-08 (Longitude -48°14"31.238", Latitude -15°40"33.121" e Altitude 1.062,77m); 115°53" e 422,04m até o vértice P-09 (Longitude -48°14"18.490", Latitude -15°40"39.115" e Altitude 1.045,58m); CURSO D"ÁGUA; deste, segue confrontando com RIO DESCOBERTO pela margem esquerda a jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°24" e 49,77m até o vértice P-10 (Longitude -48°14"18.962", Latitude -15°40"40.668" e Altitude 1.041,03m); 193°32" e 67,29m até o vértice P-11 (Longitude -48°14"19.491", Latitude -15°40"42.796" e Altitude 1.041,17m); deste, segue confrontando com LUGAR DENOMINADO MEU QUINHÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 277°35" e 324,48m até o vértice P-12 (Longitude -48°14"30.290", Latitude -15°40"41.401" e Altitude 1.053,39 m); 278°03" e 173,44m até o vértice P-13 (Longitude -48°14"36.056", Latitude -15°40"40.611" e Altitude 1.061,76m); 277°40" e 241,05m até o vértice P-14 (Longitude -48°14"44.077", Latitude -15°40"39.565" e Altitude 1.072,58m); 277°10" e 243,85m até o vértice P-15 (Longitude -48°14"52.200", Latitude -15°40"38.574" e Altitude 1.082,20m); CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 182°01" e 300,79m até o vértice P-16 (Longitude -48°14"52.556", Latitude -15°40"48.352" e Altitude 1.072,10 m); CERCA; deste, segue confrontando com LUGAR DENOMINADO MEU QUINHÃO, com os seguintes azimutes e distâncias: 188°09" e 82,52m até o vértice P-17 (Longitude -48°14"52.949", Latitude -15°40"51.009" e Altitude 1.071,64m); CERCA; deste, segue confrontando com LOTEAMENTO COLONIAL PARK, com os seguintes azimutes e distâncias: 264°05" e 540,82m até o vértice P-18 (Longitude -48°15"11.011", Latitude -15°40"52.818" e Altitude 1.090,97m); 293°54" e 487,22m até o vértice P-19 (Longitude -48°15"25.966", Latitude -15°40"46.395" e Altitude 1.108,12m); deste, segue confrontando com RODOVIA, com os seguintes azimutes e distâncias: 293°54" e 30,95m até o vértice P-20 (Longitude -48°15"26.916", Latitude -15°40"45.987" e Altitude 1.108,93m); 251°24" e 81,67m até o vértice P-21 (Longitude -48°15"29.515", Latitude -15°40"46.834" e Altitude 1.110,94m); CERCA; deste, segue confrontando com LOTEAMENTO COLONIAL PARK, com os seguintes azimutes e distâncias: 289°21" e 57,33m até o vértice P-22 (Longitude -48°15"31.331", Latitude -15°40"46.216" e Altitude 1.112,21 m); 347°08" e 45,00m até o vértice P-23 (Longitude -48°15"31.667", Latitude -15°40"44.789" e Altitude 1.112,65m); 266°08" e 84,54m até o vértice P-24 (Longitude -48°15"34.499", Latitude -15°40"44.974" e Altitude 1.113,62m); 176°52" e 8,19m até o vértice P-25 (Longitude -48°15"34.484", Latitude -15°40"45.240" e Altitude 1.113,22m); 289°44" e 379,24m até o vértice P-26 (Longitude -48°15"46.468", Latitude -15°40"41.072" e Altitude 1.112,64m); CERCA; deste, segue confrontando com FAZENDA COLONIAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 290°15" e 107,92m até o vértice P-27 (Longitude -48°15"49.867", Latitude -15°40"39.856" e Altitude 1.110,57m); 110°15" e 107,92m até o vértice P-28, (Longitude -48°15"49.875", Latitude -15°40"39.864" e Altitude 1.110,16m); CERCA; deste, segue confrontando com ESTRADA VICINAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 33°17" e 1.277,27m até o vértice P-29 (Longitude -48°15"26.339", Latitude -15°40"05.134" e Altitude 1.086,53m); 56°21" e 21,54m até o vértice P-30 (Longitude -48°15"25.737", Latitude -15°40"04.746" e Altitude 1.086,21m); 32°06" e 83,95m até o vértice P-31 (Longitude -48°15"24.239", Latitude -15°40"02.433" e Altitude 1.084,13 m); 33°22" e 143,93m até o vértice P-32 (Longitude -48°15"21.581", Latitude -15°39"58.523" e Altitude 1.079,56m); 35°13" e 165,92m até o vértice P-01 (Longitude -48°15"17.642", Latitude -15°39"53.878" e Altitude 1.073,42m); deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 71°27" e 22,81m até o vértice (Longitude -48°15"18.368", Latitude -15°39"54.114" e Altitude 1.073,30m), até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 7.645,83m".

- Redação dada pela Lei nº 8.642, de 06-05-2016.

"FAZENDA BOA VIAGEM, com área de 46,900 alqueires (quarenta e seis alqueires e novecentos milésimos) de campos, dentro do seguinte perímetro: "Começa no marco cravado na ponte sobre o Rio Descoberto; daí, segue pelo rio abaixo, numa extensão de 130m, até o marco cravado à sua margem direita; daí, segue dividindo com o quinhão de Osvaldo Braz Bittencourt, com rumos e distâncias de 66°30' NW, 982m; 13°30' SW, 400m, até um marco; daí, segue dividindo com Júlio Furquim Sambaqui, com rumos e distâncias de: 83°00' NW, 550,00m; 51°00 NW, 1.100,00m, até o marco cravado na divisa do imóvel; daí, defletindo à direita, segue pelo rumo de 48°00' NE, 1.730m, dividindo com a Fazenda Colônia, até o marco; daí segue por uma cerca de arame com rumo de 27°00' SE, 210m; daí, mais 40m até o marco; daí, segue pelo rumo de 4°50' SW, 905m, dividindo com o quinhão nº 34, até um marco; daí, segue pelo rumo de 45°30' SE, 780m, dividindo com o quinhão nº 1, de Lúcio Remusat Rennó, até o marco cravado à margem de uma estrada de rodagem; daí, segue pela referida estrada, dividindo com o mesmo confrontante, até o ponto inicial".

§ 1ºTodas as coordenadas descritas no caput deste artigo estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro tendo como datum o SIRGAS2000. A área foi obtida pelas coordenadas cartesianas referenciadas ao Sistema Geodésico Local (SGL-SIGEF). Os azimutes foram calculados pela fórmula do Programa Geodésico Inverso (Puissant), e os perímetros e as distâncias calculados pelas coordenadas cartesianas geocêntricas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.642, de 06-05-2016, art. 1º, II.

§ 2ºO imóvel descrito é de propriedade presumível de Moacir Gabriel Saneressig e Dante Daniel Giacomelli Scolari, matriculado sob nº 497, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.

- Constituído em § 2º pelo Decreto nº 8.642, de 06-05-2016, art. 1º, II.

Parágrafo únicoO imóvel descrito é de propriedade presumível de Moacir Gabriel Saneressig e Dante Daniel Giacomelli Scolari, matriculado sob nº 497, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, assim, a adoção da providência de imissão provisória na posse do imóvel.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento promoverá as medidas administrativas e a Procuradoria-Geral do Estado incumbir-se-á das judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 4.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários e suficientes à concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ –, de que trata a Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, vinculado à Secretaria Estadual da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho (Secretaria Cidadã), sendo que a correspondente execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômica, financeira e orçamentária.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado

(D.O. de 17-03-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2016 .

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