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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18249, de 28 de novembro de 2013

Nº 18249/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante descritos da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, que cria o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, institui o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJe dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente e adolescente em conflito com a lei.

......................................................................................

Art. 2.
...........................................................................

......................................................................................

VISecretaria de Estado da Educação;
VIIAgência Goiana de Esporte e Lazer.

......................................................................................

Art. 5.
Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem -FCJ-, de natureza orçamentária e financeira dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.

......................................................................................

Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura dos programas e das ações a serem desenvolvidos em apoio a creche, crianças, adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.

.................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

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