Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14488, de 24 de julho de 2003
Nº 14488/2003
unico
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI No 14.488, DE 24 DE JULHO DE 2003.
- Revogada pela Lei nº 17.477, de 25-11-2011, art. 64, III.
Altera a Lei no 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e institui o Plano de Assistência à Saúde - IPASGO SAÚDE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados da Lei no 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...................................................................
................................................................................
§ 2o No convênio de que trata o parágrafo anterior, deve, ainda, ser consignado o seguinte:
I - o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos nesta lei, e a forma de contribuição, observado o seguinte:
a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico, e 13% (treze por cento) no plano especial;
b) fica vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição.
II - o período de carência, previsto no § 1o do art. 12 desta lei, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contando-se o prazo a partir da data de início do efetivo repasse, pela entidade conveniada, das respectivas contribuições ao Instituto.”(NR)
“Art. 3o A assistência à saúde prevista nesta lei será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação no atendimento aos segurados em relação a outros clientes consumidores.
§ 1o Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o direito de desfiliação, a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento do segurado titular junto ao IPASGO.
§ 2o O acesso do segurado à assistência à saúde dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular requerimento para inscrição de seus dependentes.”(NR)
“
“
§ 1o .....................................................................................
............................................................................................
IV - 12 (doze) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não.
§ 2o Nos casos de urgência ou emergência, pode ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência para a respectiva assistência, devendo as normas relativas ao seu custeio ser tratadas em Regulamento, observado, ainda, o seguinte:
I - o atendimento somente pode ser autorizado após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO SAÚDE;
II - o tratamento será exclusivamente ambulatorial e prestado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo as despesas relativas ao tratamento realizado, após decorrido esse tempo, inclusive com transporte do beneficiário, ser integralmente pagas pelo segurado titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o período de carência determinado no
§ 3o O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:
I - nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;
II - até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.
...........................................................................................
§ 5o O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de co-participação, num percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.
§ 6o Ressalvado o disposto no § 7o, a co-participação pode ser dispensada, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, para o segurado titular e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação médico-social, caso a caso, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a renda familiar e o valor da despesa.
§ 7o O benefício da isenção previsto no § 6o não alcança o segurado conveniado, nem seus respectivos dependentes.”
“
........................................................................................
§ 3o .................................................................................
........................................................................................
II - tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC no 16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7% (sete por cento) sobre:
a) o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;
b) a base de cálculo de contribuição relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos;
III - sujeita-se ao cumprimento do período de carência, na forma prevista no § 1o do art. 12, exceto em relação a consultas e exames médicos complementares, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:
a) o recolhimento de contribuições cumulativas;
b) contribuições pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema;
IV - poderá a qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE especial, assim como seus respectivos dependentes, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:
a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;
b) até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.
§ 4o O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e 5 vezes este valor, como a maior contribuição.
§ 5o No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes o valor da contribuição menor.
...........................................................................................
§ 7o Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto.
§ 8o Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização do plano especial, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado da seguinte forma:
I - apura-se o valor da diferença entre os gastos com a utilização do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a utilização do IPASGO SAÚDE básico;
II - do valor mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser deduzido o valor da diferença apurada entre a contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a devida ao IPASGO SAÚDE básico:
a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL;
b) até a data da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.”(NR)
“
§ 1o em caso de acumulação de remuneração, proventos ou pensão pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo para a contribuição será constituída pelo total pago ou creditado, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.
.........................................................................................
§ 3o A base de cálculo de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades conveniadas, bem como o percentual de contribuição, se for o caso, serão fixados no respectivo convênio, observado o § 2o do art. 2o desta lei.”(NR)
“
I - de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional no 16/97, aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento beneficia todo o grupo familiar;
............................................................................................
IV - tratando-se de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos, ativos, inativos e pensionistas:
a) paga mediante aplicação dos percentuais previstos nesta lei sobre a base de cálculo prevista no § 1o do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;
b) definida em cálculo atuarial, para os demais casos;
V - mediante cálculo atuarial para os segurados de que tratam os incisos III, VIII, IX e X do art. 5o desta lei.
§ 1o A menor contribuição para o custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.
§ 2o Será incluída uma complementação de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no pagamento do servidor cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1o deste artigo.
..............................................................................”(NR)
“
§ 1o O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário com o objetivo de essas entidades promoverem o débito em conta corrente dos servidores, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE incidentes nas respectivas remunerações.
§ 2o A forma de pagamento da contribuição mensal dos segurados mencionados nos incisos III e VII a X do art. 5o e de seus dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do art. 7o, desta lei, será feita de acordo com a opção consignada no requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE.”(NR).
“
“
.......................................................................................
§ 2o O pagamento das contribuições em atraso pode ser efetuado de forma parcelada, conforme dispuser ato do Presidente do IPASGO.”(NR)
“
“
I - advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve;
II - suspensão do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;
III - exclusão do plano, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.
§ 1o A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao beneficiário acusado, cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2o O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.
§ 3o O beneficiário excluído do Plano, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.
§ 4o Ao beneficiário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho Deliberativo, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do Plano.
§ 5o Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo.”(NR)
“
I - o valor total do salário pago a cada servidor ativo e do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE;
II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.
§ 1o As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE, quando for o caso.
§ 2o Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o atendimento aos servidores segurados, bem como aos seus dependentes, dos órgãos ou entidades mencionados no caput que se encontrarem em atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à entrega das informações de que trata este artigo.”(NR)
- Revogado pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 7º, II.
Art. 3o O custeio da assistência prestada aos segurados pensionistas vítimas do Césio 137 é de responsabilidade do Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no art. 5o da Lei no 14.226, de 08 de julho de 2002, caso em que os valores despendidos pelo IPASGO devem ser ressarcidos, até o dia 10 do mês subseqüente ao do dispêndio, mediante celebração de convênio.
Art. 4o Aos parentes de qualquer grau, consangüíneos ou afins, e aos agregados que, na data de publicação desta lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE na qualidade de dependentes, fica resguardado o direito de permanecerem inscritos nessa condição.
Parágrafo único - Os parentes e os agregados mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de dependentes resguardada neste artigo, quando:
I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão de dependentes, exigidos até a data de publicação desta lei;
II - forem excluídos do cadastro de beneficiários do IPASGO SAÚDE, por qualquer outro motivo previsto na legislação aplicável.
- Revogado pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 7º, II.
Art. 6o Os filhos de qualquer condição referidos no inc. III do art. 7o da Lei no 14.081/02, que possuam entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos na data de publicação da presente lei, continuarão integrantes do grupo familiar, sem qualquer acréscimo na respectiva contribuição.
Art. 7o O parágrafo único do art. 24 da Lei no 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, fica renumerado para § 1o, revogando-se:
I - o inciso IV do caput do art. 5o e seu § 2o;
II - o § 3o do art. 7o;
III - o § 4o do art. 12;
IV - o inciso II do caput do art. 19.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O. de 24-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 17477, de 25 de novembro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 16474, de 27 de janeiro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 15981, de 7 de fevereiro de 2007 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14226, de 8 de julho de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14081, de 26 de fevereiro de 2002 · 108 menções