Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18463, de 9 de maio de 2014
Nº 18463/2014
"Art. 6° O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como dos empregados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, desde que vigentes contratos de gestão ou de parceria das Organizações com o poder público.
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei n° 17.477, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Saúde, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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IX o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, bem como o ex-servidor ou ex-empregado dos órgãos e das entidades autorizados no art. 6° desta Lei, que optar por sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do ato do respectivo desligamento.
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V os filhos:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORR
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 19-05-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.