Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17442, de 21 de outubro de 2011
Nº 17442/2011
- Redação dada pela Lei no 20.590, de 30-9-2019.
§ 1o O tratamento tributário previsto nesta Lei somente será concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento .
- Renumerado para § 1o pela Lei no 18.667, de 29-10-2014, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 20.590, de 30-9-2019 .
- Acrescido pela Lei no 20.590, de 30-9-2019 .
- Acrescido pela Lei no 18.667, de 29-10-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.667, de 29-10-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.667, de 29-10-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.667, de 29-10-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.667, de 29-10-2014.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 17.514, de 27-12-2011.
a) crédito outorgado nas operações interestaduais;
- Acrescido pela Lei no 20.590, de 30-9-2019 .
- Acrescido pela Lei no 20.590, de 30-9-2019 .
- Redação dada pela Lei no 19.908, de 10-12-2017, art. 1o.
II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação.
- Revogado pela Lei no 20.590, de 30-9-2019, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 20.590, de 30-9-2019 .
Art. 7o A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).
- Redação dada pela Lei no 17.514, de 27-12-2011.
Art. 7o A concessão do benefício fiscal na operação interna e do crédito outorgado na operação interestadual não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 26-10-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-10-2011.