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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10089, de 17 de maio de 2022

Nº 10089/2022

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5 artigos

Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também com base no que consta do Processo nº 202200004038243,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, a transferência de crédito:
Ié limitada ao valor informado como “Saldo credor a transportar para o período seguinte” na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital – EFD; e
IIsomente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de três meses consecutivos.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 12-3-2026.

IIsomente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.

Art. 2º Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito acumulado pode ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

Art. 2.
Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito poderá ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito.
Ido qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

IIintegrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.986, de 16-9-2026.

IIintegrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

§ 1ºO disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

§ 1ºO disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o caput deste artigo adquiridos após o:
Iperíodo de três meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 12-3-2026.

Iperíodo de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e
IIinício da vigência deste Decreto.
§ 2ºO valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

§ 2ºO valor do crédito a ser transferido fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.
§ 3ºA empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

Ideve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

IIfica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

IIIpode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.

Art. 3.
O contribuinte deve informar na EFD, por ocasião da transferência de crédito, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.
Art. 4.
Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar normas complementares que ele entender serem necessárias sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado prevista neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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