Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito poderá ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito.Ido qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
IIintegrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.986, de 16-9-2026.
IIintegrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
§ 1ºO disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
§ 1ºO disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o caput deste artigo adquiridos após o:
Iperíodo de três meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 12-3-2026.
Iperíodo de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e
IIinício da vigência deste Decreto.
§ 2ºO valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
§ 2ºO valor do crédito a ser transferido fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo.
§ 3ºA empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
Ideve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
IIfica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.
IIIpode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.610, de 18-12-2024.