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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21306, de 12 de abril de 2022

Nº 21306/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 17.090, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, para incluir critérios objetivos para a progressão da carreira do cargo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei estadual nº 17.090, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoO ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe.” (NR)

“Art 3º ……………… ..................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IVpromoção: a passagem do servidor de uma classe para o primeiro ou único padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e se fará por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, também poderão ser elaboradas listas distintas para cada caso, observado o seguinte:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para a primeira promoção.

Parágrafo único........................................... A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do Policial Penal para sua promoção por antiguidade e/ou merecimento, pelos prazos estabelecidos no art. 199 da Lei estadual nº 20.756, de 2020, contados da data de publicação do ato punitivo.” (NR)

“Art. 5º-B. Em razão da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, que extinguiu a Classe Inicial na carreira de Policial Penal e transferiu seus cargos e ocupantes para a 3ª Classe, o tempo de efetivo exercício naquela classe deve ser integralizado nesta e computado para todos os fins legais.” (NR)

Ipena de suspensão, acima de 60 (sessenta) dias, para a progressão;
IIafastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; ou
IIIo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 5º-A. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor afastado de suas funções em razão de:

Iestar em exercício de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal;
IIestar exercendo, exclusivamente, mandato classista;
IIIestar em gozo de licença para tratar de assunto particular; ou
IVestar cedido a órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
O Anexo I da Lei estadual nº 17.090, de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as alterações do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

aNEXO ÚNICO

aLTERA O ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 17.090, de 2 de julho De 2010

“ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS

GRUPO OCUPACIONALCARGOCLASSEPADRÕESQUANTITATIVO
Assistente prisionalAssistenteEspecial3
1ªIII10

II

I

2ªIII17

II

I

3ªIII20

II

I

Policial PenalEspecial398
1ªIII517

II

I

2ªIII750

II

I

3ªIII1.185

II

I

Analista prisionalAnalista prisionalEspecial3
1ªIII5

II

I

2ªIII11

II

I

3ªIII12

II

I

..........................................................................................................................” (NR)

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