Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21306, de 12 de abril de 2022
Nº 21306/2022
Altera a Lei nº 17.090, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, para incluir critérios objetivos para a progressão da carreira do cargo que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 1º ..............................................................................................
“Art 3º ……………… ..................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para a primeira promoção.
“Art. 5º-B. Em razão da Lei nº 20.421, de 7 de março de 2019, que extinguiu a Classe Inicial na carreira de Policial Penal e transferiu seus cargos e ocupantes para a 3ª Classe, o tempo de efetivo exercício naquela classe deve ser integralizado nesta e computado para todos os fins legais.” (NR)
“Art. 5º-A. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor afastado de suas funções em razão de:
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
aNEXO ÚNICO
aLTERA O ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 17.090, de 2 de julho De 2010
“ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | PADRÕES | QUANTITATIVO |
| Assistente prisional | Assistente | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 10 | ||
II
I
| 2ª | III | 17 |
II
I
| 3ª | III | 20 |
II
I
| Policial Penal | Especial | 398 | |
| 1ª | III | 517 | |
II
I
| 2ª | III | 750 |
II
I
| 3ª | III | 1.185 |
II
I
| Analista prisional | Analista prisional | Especial | 3 | |
| 1ª | III | 5 | ||
II
I
| 2ª | III | 11 |
II
I
| 3ª | III | 12 |
II
I
..........................................................................................................................” (NR)