Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15719, de 29 de junho de 2006
Nº 15719/2006
- CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.954, DE 18.01.07. – VIGÊNCIA: 22.01.07. Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.719, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
- Alteração: LEI N° 15.954, DE 18.01. 07. (DOE 22.01.07)
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Nota: Redação com vigência de 29.06.06 a 21.01.07
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.
- Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19-05-2009, art. 10. não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.
- Redação dada pela Lei nº 21.559, de 06-09-2022.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Acrescido pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ivan Soares de Gouvêa
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 29-06-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-06-2006.