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Lei Estadual de Goiás nº 14058, de 26 de dezembro de 2001

Nº 14058/2001

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

- Regulamentada pelo Decreto nº 5.885/2003.

Altera a Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 56.
.....................................
§ 1ºO débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

...................................................

Art. 63.
Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1ºNa fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:
IPara os contribuintes industriais, 40(quarenta) dias;
IIpara os demais contribuintes, 20 (vinte) dias.
§ 2ºRelativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3ºO imposto devido sobre a importação de mercadoria bem ou serviço do exterior, vence:
a)no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;
b)no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c)em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados. .................................................
Art. 71.
...............................................
I...............................................................
a)quando este tenha sido regulamento registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas .................................................................

III ...................................................

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d)do valor do imposto regulamente registrado em livro próprio o omitida, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

............................................................

XIde 10% (dez por cento) do valor.
a)da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;
b)da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada pra realização de sue inventário, pela não efetivação dessa providência ou ausência de registro ou seu registro falso;
c)d operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária;
XIIequivalentes aos percentuais de:
a)50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:

1. pela utilização do documento fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem, valor, quantidade, qualidade , espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

b)70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;
c)140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito do ICMS transferido em desacordo com a legislação;
d)5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestação omitidas, total ou parcialmente;

1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;

2. em documento de informação e apuração do imposto;

.....................................................

XV...............................................
d)por mês de exercício de atividade, ou fração de mês pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;
i)por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pólo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas:

XVII ...................................

...............................................................

b)por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$. 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e e quatro reais e dois centavos);
c)por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informação relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior,contendo informações incorretas, não relacionadas como valor do imposto devido ou com valor das operações ou prestação realizadas;
XXIpor documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor.
a)de R$. 1.000,00 (mil reais) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;
b)de R$. 2.000,00 (dois mil reais) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;
c)equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”.
Art. 166.
sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial de débito, observado o seguinte:
§ 3ºO pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizado o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total de crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
§ 4ºA apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária.
Art. 168.
tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 173.
.................................
§ 1ºO pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.

Art. 2º. O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.

- Revogado pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 13, XI.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante.

- Revogado pela Lei nº 16.440, de 30-12-2008 - Suplemento, art. 13, XI.

Art. 2.
O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veiculo automotor pertencente ao fabricante.
Art. 3.
Ficam revogadas as alíneas “b”, “e” e “p” do inciso VII e a alínea “e” do inciso XV, todas do art. 71 e § 3º do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

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