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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18474, de 19 de maio de 2014

Nº 18474/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os subsídios do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores dos subsídios do pessoal de que trata o Anexo Único da Lei nº 15.668, de 1º de junho de 2006, são reajustados nos seguintes percentuais e períodos:
I18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014;
II12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015;

III12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016;

IV12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em novembro de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017.

§ 1ºOs reajustes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo:
Iabsorverão os índices das revisões gerais pertinentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, respectivamente;
IIficam condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da respectiva vigência.
§ 2ºNão satisfeita a condição fixada no § 1º, inciso II, o índice de reajuste não implementado equivalerá:
Iao concedido aos demais servidores do Poder Executivo em face das prescrições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004; e
IIVETADO.
§ 3ºSão extensivos aos inativos e pensionistas com direito de paridade em relação ao pessoal abrangido pelas disposições desta Lei os reajustes previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, à medida que forem implementados.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2014.

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