Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 1370, de 9 de novembro de 1956

Nº 1370/1956

Reorganiza a administração Pública do Estado e dá outra providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goias, decreta e eu prmulgo a seguinte Lei

TÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Art. 1.
São os seguintes os órgãos e serviços da administração Pública do Estado:

I Conselho Superior de Planejamento e Coordenação (CSPC);

II Secretaria de Estado:

1)Secretaria de Estado do Interior e Justiça (SIJ);

2º Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

3)Secretaria de Estado da Fazenda (SF);
4)Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEC);
5)Secretaria de Estado da Saúde e Assistência (SSA);
6)Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio(SAIC);
7)Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas (SVOP);
IIIÓrgãos e Serviços diretamente subordinados aos Governodor:
1)Secretaria do Governo (SG);
2)Procuradoria Geral de Justiça (PGJ);
3)Consultoria Jurídica do Estado (CJE);
4)Departamento do Serviço Público (DSP);
5)Departamento Central do Material (DCM);
6)Departamento Estadual de Estatística (DEE);
7)Departamento Estadual de Imprensa (DEI);
8)Polícia Militar (PM);
IVAutarquias:
1)Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (DER-GO);
2)Loteria do Estado de Goiás (LEG);

TÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 2.
Ao Conselho Superior de Planejamento e Coordenação compete estudar e estabelecer as diretrizes da alta polícia administrativa do Estado, e especialmente:
Ielaborar os Planos Quadrienais de Desenvolvimento do Estado:
IIorganizar a proposta orçamentária;
IIIexercer o contrôle administrativo da execução do orçamento;
IVpromover estudos e pesquisas visando ao estabelecimento de normas e providências de melhoria das rendas públicas do Estado;
Vestudar a obtenção de recursos financeiros necessários ao ativamento do obras e empreendimentos;
VIcoordenar as atividades de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, orientando-as no sentido da perfeita realização do Plano Quadrienal de Desenvolvimento em vigor;
VIIestabelecer, com revisões periódicas, as pauta dos problemas de interêsse público que devam permanecer na órbita da iniciativa particular, e incentivar tal iniciativa no sentido da solução daqueles problemas;
VIIIexaminar os casos e condições da cooperação do Estado nas iniciativas privadas de interêsse público;
IXestimular a participação do capital particular no desenvolvimento geral do Estado.
Art. 3.
O Conselho Superior de Planejamento e Coordenação funcionará:
Icomo órgão deliberativo, para tratar dos assuntos expressos nos itens II, III, IV e VI do artigo anterior, com a seguinte constituição (1) Governador, (2 a 8) Secretario de Estado, e (9 a 16) dirigentes dos órgãos e serviços diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo;
IIcomo órgão deliberativo para a elaboração de Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Estado e como órgão consultivo para tratar dos assuntos expressos nos itens V, VII, VIII e IX do Artigo 2º, sempre com a seguinte constituição: (1) Governador, (2) Vice-Governador, (3 a 9) Secretários, (11) Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, (12) Diretor de Departamento de Terras e Colonização, (13 a 16) um delegado de cada um dos Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa , (17) um delegado dos diretores e gerentes dos estabelecimentos bancários com o departamento em Goiânia, e (18 a 23) um delegado de cada uma das seguintes pessoas jurídicas de direito privado Associação Comercial do Estado de Goiás Federação do Comércio do Estado de Goiás, Federação das Indústrias do Estado de Goiás, Sociedade Goiânia de Pecuária, Federação das Associações Rurais do Estado de Goiás, Clube de Engenharia de Goiás.
§ 1ºAs reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe do Poder Executivo e secretariadas pelo Secretário do Governo.
§ 2ºOs delegados de que tratam os números 13 a 23 do item II serão livremente escolhidos pelo Governador nas listas tríplices que lhe forem encaminhadas pelas entidades representadas;
§ 3ºAs épocas de reunião a ordem e o sistemas trabalho e os modos de funcionamento, deliberação e execução das decisões do Conselho serão objeto do respectivo Regiemento Interno,baixo pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
São órgãos auxiliares do Conselho Superior de Planejamento e Coordenação:
Ia Secrataria Executiva (SE), compreendendo:
1)a Divisão de Planejamento (DP);
2)a Divisão de Coordenação e Contrôle (DC);
3)a Divisão de Orçamento (DO);
IIA Assessoria Técnica (AT), tendo como assessores o Contador Geral do Estado, o Diretor Geral do Departamento da Receita, o Diretor do Departamento Estadual de Educação, o Presidente do Banco do Estado de Goiás, S.A., um representante da Centrais Elétricas de Goiás S.A., e outros técnicos cujo parecer fôr julgado útil e necessário ao encaminhamento de consultas e deliberações do Conselho.
§ 1ºIncumbe à Secretaria Executiva o preparo dos expedientes e documentos destinados ao exame e decisão do Conselho, especialmente a proposta orçamentária, e a confecção dos papéis em que se registrem as deliberações do mesmo Conselho.
§ 2ºOs Assessores sómentre participarão das reuniões do Conselho quando expressamente convocados pelo Governador.
Art. 5.
O último ano de vigência de cada Plano Quadrienal do Desenvolvimento do Estado (Artigo 2º, I) deverá coincidir sempre ao se sua aprovação.

TÍTULO III

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA

Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado do Interior e Justiça:
Ipromover a articulação das atividades do Poder Executivo com as dos outros Poderes;
IIcoordenar as relações do Govêrno estadual com as administrações locais;
IIIprestar assistência técnica aos Municípios;
IVFazer a divulgação dos planos e trabalhos do Govêrno e a propaganda das possibilidade e recursos econômicos do Estado;
Vamparar instruir, educar e reeducar menores;
VImanter estabelecimentos de reclusão de delinquentes;
VIIorganizar e dirigir o Arquivo Geral do Estado.
Art. 7.
Subordinam-se à Secretaria de Estado do Interior e Justiça:
1)Divisão de Assistência Técnica (DAT);
2)Divisão de Assistência Administrativa (DAA);
3)Divisão de Assistência Econômica e Financeira (DAEF);
IIo Serviço de Relações Públicas (SRP);
IIIo Serviço de Assistência a Menores (MAME), com os aprendizados e patronatos agrícolas e os estabelecimentos de instrução e recuperação de menores, existentes e que vierem a ser criados;
IVa Penitenciária Agrícola do Estado (PAE);
Vo Arquivo Geral do Estado (AGE)
Art. 8.
A Juízo do chefe do Poder Executivo podendo o Secretario de Estado do Interior entre os limites do Estada, escritórios do Serviço de Recursos dos públicas, dentro dos recursos orçamentos próprios.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança pública:
Iexecutar os serviços de polícia civil em todo o Estado, no sentido da manutenção da ordem social e da segurança individual, e no prevenção e repressão das transgressões das leis penais;
IIcumprir e fazer cumprir as orientações das autoridades federais competentes, sôbre assuntos de ordem polícia e social relacionados com a segurança nacional;
IIIprestar assistência aos agentes da polícia civil federal e de outros Estados, quando em missão em território goiano;
IVfazer a polícia do trânsito em todo o Estado;
Vrealizar perícias médico-legais;
VIexercer e sistematizar a identificação individual;
VIIrecolher a estabelecimentos próprios os indivíduos presos em flagrantes, preventivamente ou em virtude de pronúncia, e os condenados a pena de detenção.
Art. 10.
Subordinam-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública:
Ia Corregedoria de Polícia (CPO);
IIa Delegacia Geral de Vigilância e Capturas (DGVC);
IIIa Delegacia de Ordem Políca e Social (DOPS);
IVas Delegacias Distritais da Capital (DDC);
Vas Delegacia Municipais de Polícia (DMP);
VIas Subdelegacias de Polícia (SPO);
VIIo Departamento Estadual de Trânsito (DET);
1)Divisão de Trânsito de Goiânia (DTG);
VIIIa Assistência Militar (AM);
IXa Guarda Civil (GC)
Xo Serviço Médico-Legal (SML);
XIo Serviço de Identificação e Criminalística (SIC);
XIIo Serviço de Transportes Policiais (STP);
XIIIas Casas de Detenção (CD);
Art. 11.
A Corregedoria de Polícia será chefiada pelo Delegado Corregedor, auxiliado pelos Delegados Adjuntos, todos com jurisdição em todo o Estado.
§ 1ºNo interêsse da justiça e da ordem pública, todo Delegado da Corregedoria poderá entender-se diretamente com os representantes do Ministério Público e as autoridades judiciárias de primeira instância.
§ 2ºQuando em correição, qualquer Delegado da Corregedoria poderá, no interêsse da administração, afastar, por motivo justo, autoridade ou funcionário policial do exercício do respectivo cargo ou função. Nesse caso, ou no de vacância da Delegacia ou ausência do seu titular, assumirá o Delegado da Corregedoria o exercício da função policial no local da correição, comunicando o fato ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 12.
Delegado Corregedor será obrigatòriamente bacharel em direito. A escolha dos titulares das Delegacias especializadas deverá recair, de preferência, em bacharéis.
Art. 13.
exercício de função policial, de qualquer natureza, é incompatível com o desempenho de outra atividade particular ou profissional direta ou indiretamente relacionada com as atribuições dos diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública. A inobservância da incompatibilidade implicará na perda do cargo ou função policial.
Art. 14.
Em cada cidade do Estado haverá uma Delegacia Municipal de Polícia, e uma subdelegacia de Polícia em cada distrito judiciário.
Art. 15.
Em casos excepcionais, poderá o Governador investir oficial da Policia Militar, do serviço ativo ou da reserva remunerada, na função de Delgado Especial de Polícia, em qualquer ponto do território estadual.
Parágrafo únicoA investidura determinará o afastamento automático do Delegado Municipal de Polícia, que perderá o respectivo vencimento desde que o impedimento ultrapasse a 30 dias.
Art. 16.
desempenho da função de subdelegado de Polícia não será remunerado e considerar-se-á serviço público relevante.
Art. 17.
Haverá um Cartório Policial na Corregedoria e em cada uma das Delegacias, com escrivães cujo número será fixado no Regulamento Geral dos serviços Policiais, segundo as necessidades da administração.
Art. 18.
Chefe do Poder Executivo baixará o Regulamento Geral dos Serviços Policiais, para;
Iestabelecer minuciosamente as atribuições e limites de jurisdição das Delegacias sediadas em Goiânia (itens II a IV do artigo 10);
IIdistribuir em categorias as Delegacias Municipais de Polícia, segundo o intensidade do serviço policial e a desnidade demográfica das respectivas jurisdições;
IIIlocalizar as Subdelegacias de Polícia segundo as necessidades da administração policial, e fixar-lhes os limites de jurísdição;
IVregular a natureza e extensão das atividades das duas divisões do Departamento Estadual de Trânsito;
Vdispôr sôbre a forma de participação da Polícia Militar e da Guarda Civil nos serviços de polícia comum e de trânsito;
VIprever e ordenar o funcionamento dos serviços téconicos e especializados da Secretaria e o das Casos de Detenção;
VIIbaixar outras disposições complementares dêste capítulo.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 19.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
Ipromover a arrecadação das rendas públicas.
IIestudar as fontes de receita, métodos de estimativas e de arrecadação;
IIIapreciar processos de reclamações e recursos de contribuintes e opinar em questões gerais ou especiais relativas a tributos e multas;
IVOrientar, assitir e comandar o pessoal do Fisco, no sentido de exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções fiscais em vigor;
Vefetuar o pagamento das despesas realizadas pelo Estado;
VIcentralizar e controlar os serviços de Contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado. fornecer anualmente ao órgão encarregado da elaboração da proposta orçamentária os dados relativos à previsão da receita;
VIIIpreparar mensalmente, para a remessa do Governador ao Tribunal de Contas, os balancetes a que se refere o Artgio 32, item II, da Constituição do Estado;
IXelaborar anualmente a demonstração final da execução do Orçamento, o balanço definitivo da receita e da despesa, o balanço geral do patrimônio do Estado;
Xpromover, no fim do exercício financeiro ou no da respectiva gestão, o levantamento da conta-corrente dos responsáveis por dinheiros públicos, efeito de liquidação;
XIfazer os lançamentos do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas, referentes a vencimentos, salários-família e descontos legais;
XIIorganizar as demonstrações de despesas com pessoal inativo e pensionistas, para a abertura de créditos ou a inclusão de dotações no Orçamento;
XIIIemitir obrigatório parecer nos processos de abertura de créditos adicionais;
XIVfornecer à Procuradoria Geral de Justiça e às autoridades e ela subordinadas os elementos que lhe forem requisitados, para a defesa, em Juízo, de direitos patrimoniais do Estado.
Art. 20.
Subordinam-se à Secretaria de Estado dà Fazenda:
Io Departamento da Receita (DR);
1)Divisão de Arrecadação e Fiscalização (DAF);
2)Divisão de Lançamento e Revisão (DLR);
IIo Departamento da Despesa (DD);
1)Divisão de Pagamento do Pessoal (DPP);
2)Divisão de Efeitos a Pagar (DEAP);
IIIo Departamento de Tomada de Contas (DTCO);
1)Divisão de Tomadas de Contas (DITC);
2)Divisão de Classificação (DCI);
IVa Contadoria Geral do Estado (CGE);
1)Divisão Orçamentária e Financeira (DOF);
2)Divisão de Patrimônio (DPA);
3)Divisão de Orientação e Contrôle (DOC)]
4)Serviço da Dívida Pública (SDP);
Va Procuradoria Fiscal do Estado (PFE);
VIo Conselho de Contribuintes (CC);
VIIa Tesouraria Geral do Estado (TGE).
Art. 21.
As Coletorias Estaduais são órgãos de arrecadação subordinados ao Departamento da Receita, criado por lei segundo as necessidades financeiras do Estado e localizados pelo Poder Executivo de conformidade com os interêsses da administração.
§ 1ºAnualmente, sob proposta da Secretaria da Fazenda o Chefe do Poder Executivo classificará em categorias as Coletorias Estaduais, de acôrdo com o volume de arrecadação média de cada uma. A Classificação, feita com base na renda do triênio anterior anterior, será decretada até 31 de março de cada ano.
§ 2ºA Coletoria cuja renda tributária anual ultrapassar a importância de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10. 000.000,00) poderá ser desdobrado.
Art. 22.
Haverá no Estado tantos Postos Fiscais, de arrecadação e fiscalização de rendas, quandos a lei considerar necessárias.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disporá livremente sôbre a localização dos Postos Fiscais, sua subordinação e maneira de funcionamento seguindo os interêsses da administração.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 23.
Compete à Secretaria de Estado da Educação e Cultura:
IDirigir,coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao ensino pré-primário, primário, do segundo grau, e das crianças mentalmente anormais;
IIdesenvolver, orientar e fiscalizar as atividades ligadas às instituições complementares da escola;
IIIpropor ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 31 de maio de cada ano, seguintes;
IVlevantar, periodicamente, a estatística escolar e promover a coordenação geral dos estudos que ela comporta e a manutenção do cadasto escolar;
Vestimular, pelos maios adequados, a expansão das atividades artísticas;
VIcoligir, classificar e conservar material dos 3 reinos da natureza, especialmente os que representam riqueza natural do Estado;
VIIdivulgar conhecimentos de ciências naturais antropológicas, por meio de exposições, publicações conferências e informações;
VIIIPromover o intercâmbio cultural;
IXrealizar seminários de estudos pedagógicos;
Xassegurar o aperfeiçoamento técino-profissional dos professôres;
XIplanejar e fiscalizar a construção e conservação de prédios e equipamentos escolares;
XIIorientar e estimular os meios de cultura e recreação infanto-juvenil;
XIIIestudar tôdas as questões de interêsses geral do ensino oficial e particular do Estado;
XIVamparar e estimular as atividades desportivas em geral.
Art. 24.
Subordinam-se à Secretaria de Estado da Educação e Cultura:

I o Departamento Estadual de Educação(DEEd):

1)Divisão do Ensino Primário (DEP);
2)Divisão do Ensino do Segundo Grau (DESG)

II o Departamento Estadual de Cultura (DEC):

1)Divisão de Expansão de Cultural (DExC);
2)Bibliotecas Públicas Estaduais (BPE);
3)Museus Estaduais (ME);
4)Serviço de Orientação da Literatura Inianto-Juvenil (SOLIJ);
IIIVetado
IVa Escola de Engenharia do Brasil Central (EEBC);
VOs Parques Educativos do Estado (PEE);
VIo Instituto Pestalozzi de Goiânia (IpG)
VIIo Serviço de Educação Extra-Escolar (SExE);
VIIIo Serviço de Estatística Escolar (SEE);
IXo Serviço de Prédio e Equipamentos Escolares (SPEE);
Xo Centro de Estudos Pedagógicos (CEP);
XIo Conselho Estadual de Educação (CEE);
XIIo Conselho Regional de Desportos (CRD);
XIIIo Conselho de Caixas Escolares (CCE);
Art. 25.
A rêde escolar primária distribuirá anualmente, segundo as conveniências e necessidades do ensino os Grupos Escolares (GE), Escolas Reunidas (ER), Escolas Isoladas (EI) e Jardins de Infância (JI) existentes no Estado, como dependências da Divisão do Ensino Primario.
Art. 26.
Para efeito da fiscalização do ensino será o território estadual dividido em zonas, cujo número área da atuação fixará o Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Educação e Cultura, atendidos a densidade demográfica os meios de comunicação e os recursos orçamentários.
Art. 27.
À Divisão do Ensino do Segundo Grau subordinam-se todos os Colégios (CE) e Ginásios Estados (GE), o Instituto de Educação de Goiás (IEG), as escolas Normais (EN) e as Escola (ENR) e Cursos Normais Regionais (CNR) mantidos pelo Estado.
Art. 28.
Conselho Estadual de Educação , o não consultivo e deliberativo presidido pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura (1), será integrado pelos seguintes membros: Diretor do Departamento Estadual de Educação (2), Diretor da Divisão do Ensino do Segundo Grau (3), Diretor da Divisão do Ensino Primário (4), Diretor do Colégio Estaduais de Goiânia (5), Diretor do Instituto de Educação de Goiás (6), representante do Ensino Oficial (7), e representante dos estabelecimentos particulares de ensino, indicado pela Associação Goiana de Educadores (8).
Art. 29.
Conselho Regional de desportos, organizado segundo as normas do Decreto-Lei Federal número 3.199, de 14 de abril de 1941, é o órgão consultivo do Govêrno nos assuntos de proteção aos desportos.
Parágrafo únicoCompor-se-á o Conselho de cinco (5) membros, um dos quais indicado pelo Conselho Nacional de Desportos. O exercício da função de membro de Conselho não será remunerados considerando-se todavia serviço público relevante.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA

Art. 30.
Compete à Secretária de Estado de Saúde e Assistências:

I manter satisfatórias as condições de saúde da população;

II realizar inquéritos, pesquisas e estudos sôb questões de saneamento, higiene e epidemiologia das deciças existentes no Estado;

IIIestudar, aplicar e difundir métodos de profilaxia e tratamento das doenças em geral;
IVresponder pela educação sanitária da população e ministrar cursos sôbre assuntos médicos e sanitários;
Vorientar, executar e fiscalizar, no que lhe competir, as atividades relativas ao combate à lepra e à tuberculose;
VIprestar assistência médico-hospitalar aos dentes mentais e aos acometidos de pênfigo-foliáceo;
VIIparticipar da proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
VIIIassegurar assistência técnica às instituições particulares que realizem atividades concernentes a problemas da saúde ou de proteção à maternidade, à infância e à adolescência, opinar sôbre a concessão de subvenções a tais entidades e fiscalizar a aplicação das subvenções concedidas;
IXrealizar pesquisas no setor da bacteriologia, da parasitologia, da anatomia patológica e química.
Xexaminar a saúde dos servidores do Estado e dos candidatos a cargos públicos.
Art. 31.
Subordinam-se à Secretaria de Estado da Saúde e Assistência:
1)o Departamento Estadual de Saúde (DES);
2)Divisão Técnica (DTe);
3)Divisão Hospitalr (DH);
4)Serviço de Fiscalização Profissional (SFP);
5)Centro de Saúde de Goiânia (CSG);
6)Postos de Saúde de Goiânia (PSG);
7)Serviço de Saúde do Interior (SSI);
8)Serviço Itinerante de Saúde (SIS);
9)Polícia Sanitária (PS);
10)Serviço de Biometria Médica (SBM);
11)Serviço de Enfermagem (SE);

12 Laboratório Central (LC);

II o Departamento Estadual da Criança (DECr);

1)Divisão Pré-Natal (DPn);
2)Divisão da Criança (DCr);
Art. 32.
A Divisão Hospitalar compreende:
IServiço de Organizar Hospitalar e para-Hospitar (SOH);

II Serviço de Assistência Hospitar (SAH);

1)Hospital Geral de Goiânia (HGG);
a)Serviço de Assistência Médico-Cirurgia (SAMC);
b)Serviço de Ponto Socorro (SPS);
c)Serviço de Câncer (SC);
2)Serviço de Doenças Mentais (SDM);
a)Hospital Psiquiátrico "Adauto Botêlho" (HPAB);
b)Ambulatório de Doenças Mentais (ADM);
3)Serviço de Tuberculose (ST);
a)Sanatório de Tuberculosos "Professor Pereira Filho (STPF);
b)Ambulatório de Tuberculose (ATu);
4)Serviço Pênfigo-Foliáceo (SPF);
a)Hospital de Pênfigo-Foliáceo (HPF);
b)Ambulatório de Pênfigo-Foliáceo (APF);
5)Serviço de Doenças Transmissíveis (SDT);
a)Hospital "Osvaldo Cruz" (HOC);
b)Centro de Tratamento Rápido de Doenças Venéreas (CIDV).
Art. 33.
s órgãos e serviços técinos da Secretaria de Estado da Saúde e Assistência serão dirigidos, de preferência, por médicos da respectiva especialidade.
Parágrafo únicoO disposto não se aplica aos Serviços de Fiscalização Profissional e de Enfermagem.
Art. 34.
Território do Estado será dividido em Distritos Sanitários segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo únicoO número, local, constituição e área de atuação de cada Distrito Serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 35.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;
Iestudar, experimentar, aplicar e divulgar métodos e técnicas de melhoria e defesa da produção vegetal, animal e mineral;

II fiscalizar o funcionamento de instalações de beneficiamento de produtos vegetais e o comércio de sementes, mudas e inseticidas, bem assim classificar os produtos destinados à exportação, incentivando-lhes a padronização e aprimoramento e difundindo a prática de métodos eficazes para sua conservação e acondicionamento;

IIIcoligir dados para a estimativa das safras e da produção das indústrias que transformem produtos vegetais;
IVfazer a estimativa anual dos rebanhos e da produção animal;
Vproceder à demarcação, medição e divisão das terras devolutas do Estado;
VIexecutar a polícia agrária do Govêrno;
VIIorganizar e manter serviços de cartografia e topografia, para a confecção de mapas oficiais e a contínua do domínio estadual;
VIIIpromover a venda de terrenos e lotes urbanos do domínio estadual;
IXassistir e fiscalizar as atividades das cooperativas;
Xministrar cursos de preparação profissional de trabalhadores na agricultura.
Art. 36.
Subordinam-se à Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;
IO Departamento de Agricultura (DA);
1)Divisão da Produção Vegetal (DPV)
2)Divisão da Produção Animal (DPAn);
3)Divisão da Produção Mineral (DPM);

II o Departamento de Terras e Colonização (DTC):

1)Divisão de Terras (DiT);
2)Divisão de Colonização (DCoL);
3)Divisão de Cartografia (DCaR);
IIIVETADO
IVo Serviço de Indústria e Comercio (SICo);
Vo Serviço de Divulgação Agrícola (SDA);
VIo Serviço de Economia Rural (SER);
VIIa Escola Agrícola de Morrinhos (EAM)
VIIIa Caixa de Crédito Rural (CCR);
IXa Junta Comercial do Estado (JEC).
Art. 37.
VETADO.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Art. 38.
Compete à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas:
Iestudar os problemas relacionados com a viação e o transporte;

II adotar medidas gerais de saneamento, em harmonia com a Secretaria de Estado da Saúde e Assistência;

IIIpromover de construção, reforma e conservação dos edifícios Públicos;
IVcriar e executar projetos de produção e distribuição de energia elétrica;
Vplanejar, executar e explorar os serviços de água, esgotos, telefone e pavimentação da Capital do Estado e arrecadar as respectivas rendas;
VIelaborar e executar o Plano Diretor de Goiânia;
VIIresponder pelos serviços estaduais de natureza industrial, e pelos serviços gerais de transportes do Estado;
Art. 39.
Subordinam-se à Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas;
Io Departamento de Obras Públicas (DOP);
1)Divisão de Planejamento (DPI);
2)de Execução de Obras (DEO);
IIo Departamento de Urbanismo de Goiânia (DUG);
1)Divisão do Plano Diretor (DPD);
2)Divisão de Parques e Jardins (DPJ);
IIIo Departamento Industrial do Estado (DIE);
1)Divsão de Telefone (DTe);
2)Divisão de Água e Esgotos (DAE);
3)Divisão de Energia Elétria (DEEI);
4)Divisão de Pavimentação (DPav);
5)Coletoria das Rendas Industriais (CRI);
IVo Serviço Geral de Transportes (SGT);

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
s Secretários de Estado, auxiliares imediatos do Chefe do Poder Executivo e agantes de sua confiança, demissíveis ad nutum, dirigem, orientam, coordenam e fiscalizam os trabalhos das respectivas Secretaria, podendo, nos limites de suas atribuições, praticar todos os atos que reputarem necessários ou convenientes aos interêsses da administração.
Art. 41.
s atos do Governador em cada Secretaria serão referendados pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1ºQuando o ato se referir a mais de uma Secretaria será referendado pelos Secretário de Estado correspondentes.
§ 2ºSecretário de Estado do Interior e Justiça referendará os atos relativos às autarquias e aos órgãos e serviços diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 42.
Em cada Secretario de Estado, os atos que devem ser assinados pelo respectivo titular serão prepados pelo Gabinete do Secretário (GS);
Parágrafo únicoCada Departamento disporá igualmente do seu próprio Serviço de Administração (SA), encarregado da execução de serviços de secretaria e outros de natureza administrativa interna.
Art. 43.
s dirigentes dos órgãos e serviços subordinados às Secretarias de Estado são funcionários da confiança imediata dos respectivos Secretario de Estado.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DO GOVÊRNO

Art. 44.
Compete à Secretaria do Govêrno:
Iprestar assistência ao Governador do Estado, no exame dos assuntos submetidos à sua deliberação;
IIexecutar os serviços administrativos da Governadoria;
IIIPreparar os atos decorrentes de ordens e decisões do Chefe do Poder Executivo;
IVencarregar-se das relações do Governador com autoridades civís e militares, e incumbir-se da representação do Chefe do Poder Executivo;
Vorganizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Governador do Estado.
Art. 45.
Secretario do Govêrno é o Chefe do Gabinte Civil, assistindo-lhe direito a subsídios, representação e honras de Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 47.
A Procuradoria Geral de Justiça é o órgão diretor do Ministério Público do Estado, tendo como titular o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador na forma da Constituição Estadual, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, e demissível ad nutum.
Parágrafo únicoFuncionam na Procuradoria Geral de Justiça, junto ao Procurador Geral os Procuradores de Justiça do Estado, ocupantes da classe final da carreira permanente do Ministério Público.
Art. 48.
Subordinam-se à Procuradoria Geral de Justiça:
Ios Procuradores de Justiça do Estado;
IIas Promotorias de Justiça das Comarcas de terceira, segunda e primeira entrância;
IIIa Promotora de Justiça Militar;
IVas Subpromotorias de Justiça dos têrmos não sede de Comarca.
Parágrafo únicoO preparo dos atos decorrentes de ordens, decisões e mais pronunciamentos do Procurador Geral de Justiça caberá à Secretaria de que trata o Artigo 40 do Código do Ministério Público.
Art. 49.
s limites de competência e natureza das atribuições dos órgãos e funcionários do Ministério Público são os expressos na Lei número 76, de 22 de dezembro de 1947, no Código Judiciário do Estado, acrescidos das disposições dos Artigos 50 e 51 desta Lei.
Art. 50.
Ministério Público é, por seus órgãos, o procurador judicial de todos os interêsses do Estado.
§ 1ºO Estado será inicialmente citado:
Ina pessoa do Procurador Geral de Justiça, nas causas da competência originária do Tribunal de Justiça e nos recursos interpostos para o mesmo Tribunal;
IIna pessoa do respectivo Promotor de Justiça, nas causas que devem correr perante a Justiça de primeira instância.
§ 2ºNas causas em primeira instância, sempre que a medida lhe parecer conveniente e necessária ao interêsse Público, poderá o Procurador Geral de Justiça avocar a si a responsabilidade da representação judicial do Estado, ou cometê-la a qualquer procurador ou a outro Promotor de Justiça que não aquêle da Comarca em que foi ajuizado.
Art. 51.
À Consultoria Jurídica do Estado, dirigida por um Consultor Geral de livre escolha do Governador, e demissível 'ad nutum, compete:
Iemitir parecer sôbre os assuntos jurídicos submetidos a seu exame;
IIminutar os contratos em que o Estado fôr parte;
IIIsugerir ao Chefe do Poder Executivo providências de ordem jurídica que lhe pareçam do interêsse público ou necessárias para a boa aplicação das leis;
IVvelar, no que lhe competir, pela observância da Constituição e das leis, representando, do ofício, à autoridade competente, contra qualquer transgressão;
Vindicar ao Governador dúvidas, lacunas, obscuridades e contradições das leis e regulamentos e propor as necessárias correções;
VIdesempenhar outros encargos de ordem jurídica que lhe forem atribuídos.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 53.
Compete ao Departamento do Serviço Publico:
Iestudar a organização administrativa do Estado, visando o seu constante aperfeiçoamento;
IIpropor providências de simplificação e racionalização dos métodos de trabalho;
IIIselecionar o pessoal para o serviço público civil, ressalvadas as exceções prevista na Constituição
IVelaborar e executar planos de treinamento e a perfeiçoamento dos servidores do Estado;
Vorientar a aplicação da legislação do pessoal;
VIpromover a revisão periódica e a atualização do plano geral de classificação de cargos;
VIIestudar planos de remuneração dos servidores civíes;
VIIIaperfeiçoar o sistema de promoção;
IXplanejar a assistência do Estado a seus servidores e aos dependentes dêstes;
Xdesempenhar todos os demais encargos relacionados com a administração geral do pessoal.
Art. 54.
Subordinam-se ao Departamento do Serviço Público:
Ia Divisão do Pessoal e Organização (DPO);
IIa Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA).

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO CENTRAL DO MATERIAL

Art. 55.
Compete ao Departamento Central do Material:
Iadquirir o material permanente e de consumo destinado aos serviços e órgãos do Poder Executivo;
IIestudar e adotar normas de especificação, simplificação padrozinação do material;
IIIestudar e adotar processos racionais de aquisição, guarda, distribuição, conservação e recuperação do material;
IVprovidenciar o abastecimento adequado e econômico das diversas dependências do Poder Executivo.
Art. 56.
Subordinam-se ao Departamento Central do Material;
Ia Divisão de Estudos e Compras (DECo);
IIa Divisão de Abastecimento (DAb).

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

Art. 57.
Compete ao Departamento Estadual de Estatística:
Ipromover pesquisas e analises técnicas em torno dos fenômenos sociais e econômicos do Estado, de modo facilitar a ação dos poderes públicos e a da iniciativa privada na órbita econômica;
IIapurar e sistematizar, depois de analisado, o material estático coletado;
IIIcoordenar e centralizar os trabalhos estatísticos fetos ao Govêrno do Estado, especialmente os relativos à estatística do ensino primário e à estatística militar;
IVdar cumprimento às obrigações assumidas pelo Estado em convênios e acôrdos estatísticos;
Vdivulgar estudos estatísticos dos fenômenos sociais, políticos, econômicos e culturais do Estado.
Art. 58.
Subordinam-se ao Departamento Estadual de Estatística:
Ia Divisão de Análise, Documentação e Divulgação (DAD);
IIa Divisão de Estatística Sócio-Cultural (DESC);
IIIa Divisão de Estatística Econômica-Financeira (DEF).
Art. 59.
Departamento Estadual de Estatística funcionará em regime de estreita cooperação com a Junta Executiva Regional de Estatística, e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e órgãos a êste filiados.
Art. 60.
Departamento Estadual de Estatística editará periòdicamente publicações da sua especialidade e, anualmente, o "Anuário Estatístico de Goiás".

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA

Art. 61.
Compete ao Departamento Estadual de Imprensa:
Ieditar o "Diário Oficial" e o "Diário da Justiça" do Estado;
IIImprimir, para publicação, revistas e boletins oficial;
IIIexplorar, para o Estado, a indústria gráfica.
Art. 62.
Subordinam-se ao Departamento Estadual de Imprensa;
Ia Divisão do Jornal (DJ;
IIa Divisão de Produção Industrial (DPI);
IIIA Divisão de Administração Econômica e Financeira (DAEF);

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA MILITAR

Art. 63.
A Polícia Militar do Estado, corporação obediente ao Governador, seu Comandante-Chefe, é instituição permanente, reserva do Exército Nacional, com o encargo da manutenção da ordem e segurança pública.
§ 1ºA estrutura da corporação será a que estiver em vigor em face de leis especiais, inclusive a da fixação do seu efeito, e a natureza das atribuições o modo de funcionamento dos seus serviços serão os estabelecidos no Regulamento Geral da Polícia Militar.
§ 2ºO órgão de ligação e entendimento entre a Polícia Militar e a Secretaria de Estado da Segurança Pública é a Assistência Militar dessa Secretaria, chefiada por um oficial à disposição do titular da pasta.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64.
s dirigentes dos órgãos e serviço diretamente subordinados ao Governador são auxiliares da imediata confiança demissíveis ad nutum.
Art. 65.
A Secretaria do Govêrno, a Consultoria Jurídica do Estado, o Departamento do Serviço Público, o Departamento Estadual de Estática e o Departamento Centra do Material terão os seus encargos de secretaria e outros de natureza administração (SA), existente em dada um daquele órgãos.

TÍTULO IV

DAS AUTARQUIAS

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE GOIÁS

Art. 66.
Ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (DER-GO), órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público, compete:
Iexecutar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos referes a estudos, projetos, especificações orçamentos, locação, construção, e melhoramento das estradas de rodagem compreendidas no plano Rodoviário do Estado, inclusive pontes e Óbras comportamentais;
IIProceder, de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à revisão periódica, de cinco e cinco anos, pelo menos , do Plano Rodoviário do Estado e dar execução sistemática e êsse Plano, mediante programas anuais previamente aprovados;
IIImanter um serviço de assistência rodoviária aos municípios, com finalidade de orientá-los tecnicamente na elaboração de planos e programas rodoviários, tomar conhecimento das realizações municipais no setor da rodo viação, na forma prescrita pelo Artigo 7º da Lei federal nº 302, de13 de julho de 1948, executar o disposto no Artigo 9º da mesma Lei;
IVconservar permanentemente as estradas de rodagem existentes;
Vexercer a polícia de tráfego nas rodovias estaduais;
VIautorizar, conceder a fiscalizar a exploração de serviços de transporte coletivo nas rodovias estaduais, e nas municipais quando interessarem a mais de um Município, observado o disposto na letra"h" do Artigo 5º da Lei federal nº 302, de 13 de julho de 1948;
VIIfirmar convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodoviário Nacional localizadas no Estado de Goiás e em execução a expensas da União, bem como os de autorização, concessão e fiscalização do transporte coletivo naquelas estradas;
VIIIexecutar, para o Estado e os Municípios, a expensas próprias daquele e dêsses e mediante convênio, a construção de estradas, pontes e obras complementares de reconhecida importância, não incluídas no Plano Rodoviário Estadual no caso do Estado, ou tecnicamente de difícil construção pelos órgãos municipais de rodo viação, no caso dos Municípios;
IXorganizar e manter atualizado, com a colaboração das administrações municipais, o Mapa Rodoviário do Estado;
Xsubmeter à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante autorização do Governador, os planos de operações de créditos ou financiamentos de qualquer natureza, aprovados pela Assembléia Legislativa, que tiverem de ser garantidos pela quota de Fundo Rodoviário Nacional;
XIprestar anualmente ao órgão executor da delegação de contrôle financeiro do Departamento (Artigo 78) contas pormenorizadas da aplicação das quotas de Fundo Rodoviário Nacional e mais recursos que lhe forem atribuídos no exercício anterior, acompanhadas de minucioso relatório de execução orçamentária;
XIIsubmeter anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio do Governador, para exame, e aprovação daquele, as contas da aplicação integral das quotas do Fundo Rodoviário Nacional que lhe forem distribuídas, acompanhadas de relatório sôbre a execução do orçamento no respectivo exercício;
XIIIfacilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o imediato conhecimento das leis, decretos, regulamentos, instruções administrativas e, de modo geral, de tôdas as atividades rodoviárias estaduais, permitindo-lhes verificar o cumprimento de tôdas as condições para a entrega periódica, ao Estado, das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
XIVadotar as mesmas normas técnicas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para:
1)estradas e obras de arte;
2)nomenclatura das estradas;
3)trânsito e sinalização;
4)serviços rodoviários;
5)Sistema contábil;
XVinstituir e cobrar pedágios nas rodovias estaduais;
XVImanter, em harmonia com órgão correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, serviço de informação ao público sôbre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo de cada uma, e ainda sôbre serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros e cargas;
XVIIconceder e regulamentar licenças para construção e colocação, nas faixas de domínio de estradas estaduais, de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, linhas telefônicas e telegráficas, adutoras e coletores de águas e esgotos, bombas de gasolina, anúncios etc.

XVIII - desenvolver, por todos os meios e propaganda das estradas de rodagem;

XIXparticipar das reuniões anuais de administradores e técnicos rodoviários, promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
XXassegurar e especialização do seu pessoal, por meio de viagens de estudos aos centros mais adiantados do país e do estrangeiro;
XXIexercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento da rodoviação no Estado de Goiás.
Art. 67.
São receitas do Departamento Nacional;
Ias quotas do Fundo Rodoviário Nacional;
IIas dotações orçamentários estaduais fixadas em total nunca inferior ao previsto na Lei Federal nº 302, de 13 de 1948;
IIIas dotações de créditos especiais;
IVos pagamentos de serviços e fornecimentos excepcionalmente feitos a outros órgãos do serviço público ou a particulares;
Vos pedágios;
VIos produtos de:
1)operações de crédito, realizadas nos têrmos desta Lei ou leis especiais;
2)juros e depósitos bancários;
3)arrendamentos e aluguéis de bens patrimoniais; que se tornarem desnecessários;
4)Vendas de materiais invisíveis ou de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários;
5)cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do Departamento, por inadimplemento contratual;
6)taxas de anúncios, nas estradas de rodagem estaduais, bombas de gasolina, postos de serviços, etc.;
7)salários não reclamados, após a expiração do prazo prescricional;
VIIos legados, donativos e outras rendas.
§ 1ºAs quotas do Fundo Rodoviário Nacional serão recebidas diretamente pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, funcionando, independentemente de mandato especial, como procurador do Estado com poderes para efetuar o recebimento.
§ 2ºAs dotações orçamentárias do Estado (Lei federal nº 302, de 13 de julho de 1948) serão pagas mensalmente, em duodécimos, pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás, que as aplicarão segundo os planos de trabalho constantes de seu próprio orçamento.
§ 3ºAs dotações de créditos do Estado serão pagas de uma só vez ao Departamento, pela Secretaria de Estado da Fazenda, e aplica-se-ão rigorosamente nas obras a que forem destinadas.
§ 4ºOs recursos financeiros do Departamento serão recolhidos ao Banco do Estado de Goiás S. A., em conta denominados "Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás".
Art. 68.
Mediante autorização legislativa, poderá o Departamento realizar operações de crédito com instituições de previdência social, caixas econômicas e estabelecimentos bancários e de crédito do país, e contratar financiamentos e empréstimos de qualquer modalidade, para amortização e resgate com seus próprios recursos financeiros;
§ 1ºAs operações de créditos e financiamentos terão as suas condições previamente aprovadas pelo Conselho Rodoviário Nacional, não podendo os encargos anuais, relativos a empréstimos, exceder, em conjunto, a sessenta por cento (60%) da quota do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Estado.
§ 2ºO produto das operações de crédito só poderá ser aplicados em obras novas, aquisições de máquinas e materiais para obras, e em aquisições de outros bens cuja vida útil previsível seja superior ao prazo da opração.

Em nenhuma melhoramentos hipótese poderá ser o produto utilizado em pequenos melhoramentos ou simples conservação de obras novas.

Art. 69.
São órgãos constitutivos do Departamento:
Io Conselho Rodoviário (CR);
IIo Conselho Executivo (CE);
IIIa Diretoria Geral (DG);
1)Gabinete do Diretor Geral (GDR);
2)Divisão Administrativa (DA);
3)Divisão Técnica (DTec.);
4)Divisão de Contabilidade (D Con.);
5)Serviço de Assistência aos Municípios (SAMu);
6)Serviço de Transportes (STr);
7)Serviço de Equipamento Mecânico e Oficinas (SEMO);
8)Tesouraria (T);
9)Procuradoria Judicial (PJ);
Parágrafo únicoA distribuição do Trabalho no Departamento,a natureza e extensão dos encargos e responsabilidades funcionais e mais disposições complementares dêste capítulo serão objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 70.
Conselho Rodoviário do Estado será composto pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, por um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem indicado pelo Chefe de distrito dêsse órgão no Estado de Goiás, por um representante de Clube de Engenharia de Goiás, e por representantes de entidades de classes, êsses últimos escolhidos em listas tríplice e nomeados pelo Governodor.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Rodoviário serão nomeados para u mandato de dois (2) anos mas considerar-se-ão automaticamente destituídos se faltarem a mais de três reuniões por ano. O desempenho da função de membro do Conselho é serviço público relevante.
Art. 71.
Conselho Rodoviário aprovará, semestralmente, os balancetes financeiros do Departamento.

CAPÍTULO II

DA LOTERIA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 72.
A Loteria do Estado de Goiás, em que se transforma o Serviço de Loteria do Estado, criado pela Lei nº 566,de 13 de novembro de 1951, é o órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica de Direito Público com séde e fôro em Goiânia e Jurisdição em todo o Estado , com a finalidade da exploração privativa dos serviços lotéricos dentro de território goiano, nos têrmos da legislação federal reguladora da matéria.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 73.
Dos lucros líquidos anualmente apurados pela Loteria do Estado de Goiás, deduzir-se-ão vinte por cento (20%) para a constituição de seu fundo de reserva e garantia, aplicando-se pela forma seguinte os restantes oitenta por cento (80%):
Ivinte e cinco por cento (25%) em auxílios á maternidade e à infância;
IItrinta por cento (30%) no fomento das atividades culturais e na construção de praças de desportos;
IIIvinte e cinco por cento (25%) em auxilio a instituições de saúde e assistência social;
IVvinte por cento (20%) em auxílios às caixas escolares.
§ 1ºObrigatoriamente, um têrço (1/3) de cada percentagem de distribuição será aplicado na Capital e dois têrços (2/3) no interior do Estado, com exceção do item IV, em que a aplicação se fará, equitativamente, entre tôdas as Caixas Escolares existentes em Goiás.
§ 2ºA aplicação prevista nos itens I a IV far-se-á segundo plano anual, previamente aprovado pelo Governador.
Art. 74.
A distribuição do trabalho da autarquia em ver viço e secções, a natureza e extensão dos encargos e responsabilidades funcionais, bem assim o modo de funcionamento da Loteria do Estado de Goiás serão estabelecidos por decreto de Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75.
Todos os atos, especialmente os de natureza contratual, praticados pelas autarquias estaduais se às mesmas formalidades jurídicas e se sujeitarão às mesma despesas dos atos de igual natureza, praticados pelo Govêrno do Estado.
Art. 76.
orçamento anual de cada autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 77.
VETADO.
Art. 78.
Tribunal de Contas do Estado exercerá a delegação de contôle das autarquias estaduais através do Julgamento das contas anuais dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos de cada uma.
Art. 79.
movimento financeiro das autarquias será permanentemente fiscalizado por um Fiscal do Governo do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80.
As autarquias não poderão eximir-se da prestação, á Assembléia Legislativa, de quaisquer informações, inclusive de ordem financeira, que lhe forem requisitadas, relativamente ao extinto, bem assim as obrigação decorrentes de atos por ele praticados.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82.
Ficam mantidos, com as atribuições finalidades, e organização que lhes foram conferidas por lei:
Ia Bôlsa Oficial de Valores de Goiás;
IIo Diretório Regional deGeografia;
IIIo Conselho penitenciário;
IVo Conselho Estadual de Serviço Social.
Art. 83.
São extintos:
Io Serviço Central do Pessoal;
IINa Secretaria de Estado da Fazenda, a Divisão do Material, a Divisão do Orçamento, a Divisão de Tomada de Contas e a Comissão Especial de Tomada de Contas;
IIINa Secretaria de Estado da Saúde e Assistência, a junta Médica Oficial.
Art. 84.
É temporariamente mantido, subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as mesmas atribuições, finalidades e organização, o Departamento da Fazenda em Pedro Afonso (DFPA), a ser extinto por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºÀ extinção precederá o desligamento progressivo, daquêle órgão, e concomitante subordinação aos departamentos competentes sediados em Goiânia da repartição a extinguir-se.
§ 2ºDecretada a extinção do Departamento, providenciará o Poder Executivo a relotação do seu pessoal, segundo as conveniências do Serviço.
Art. 85.
A atual Penitenciária do Estado em Goiânia, subordinada à Secretaria do Interior e Justiça, considerar-se-á extinta com a instalação da Penitenciária Agrícola do Estado, prevista no Artigo 7º, IV, desta Lei.
Art. 86.
Além das atribuições que lhe foram expressamente cometidas nesta Lei, poderão as Secretarias de Estado e mais órgãos e serviços da administração exercer quaisquer outras que se enquadrarem no âmbito de suas atividades específicas.
Art. 87.
Governador expedirá o Regulamento Geral dos Serviços Públicos, estabelecendo:
Ia infra-estrutura dos órgãos e serviços constantes desta Lei, a sua subdivisão em secções e outros sub-órgãos, e a escala de atribuições e responsabilidades de cada um;
IIas normas grais de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública.
Art. 88.
É mantida a função de Secretário Particular do Governador.
Art. 89.
A instalação dos órgãos e serviços novos, criados par esta lei, poderá processar-se por etapas, segundo as conveniências da administração e as possibilidades financeiras do do Estado.
Art. 90.
primeiro Plano de Desenvolvimento do Estado (Artigo 2º, I), não será quadrienal e aprovar-se-á em 1957, para início de execução nesse ano e vigência até 31 de dezembro de 1959.
Art. 91.
Ficam revogados a Lei nº 727, de 14 de novembro de 1952, a Artigo 100, da Lei nº 1.067, de 14 de dezembro de 1954, e o Artigo 3º da Lei nº 1.146, de 10 de novembro de 1955, revogando-se ainda tôdas as disposições contrárias à presente Lei.
Art. 92.
Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1957.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, 9 de novembro de 1956.

JOSÉ LUDOVICO DE ALMEIDA

Joaquim Neves Pereira

Antenor Gomes Ribeiro

José Feliciano Ferreira

Irany Alves Ferreira

Felippe Santa Cruz Serradourada

Luiz Angelo Milazzo

Jayme Câmara

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo