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Decreto Estadual de Goiás nº 2373, de 10 de agosto de 1984

Nº 2373/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DERGO a realizar operação de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 68 da Lei nº 1.370, de 9 de novembro de 1956, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.016, de 5 de junho de 1962, e do art. 1º da Lei nº 9.352, de 11 de agosto de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO autorizado a realizar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até o valor correspondente a 2.429.884 (dois milhões quatrocentos e vinte e nove mil e oitocentos e oitenta e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), mediante vinculação, em reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento, de cotas do Fundo Rodoviário Nacional.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de agosto de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 16-08-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-08-1984.

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