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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 151, de 16 de dezembro de 1961

Nº 151/1961

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Classifica as Delegacias Municipais de Polícia, designa as sedes e as jurisdições das Delegacias Regionais de Polícia, amplia os Distritos Policiais da Campital e a Delegacia Municipal de Polícia de Anápolis e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, usando de atribuições legais e nos termos dos artigos 38º, Item I, e XXI, da Constituição do Estado, e 18º, Item, itens I e II, da Lei nº. 1.370, de 9 de novembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
As Delegacias Municipais de Polícia ficam classificadas da seguinte maneira:
a)em 1º (primeira) categoria as dos municípios de Anápolis, Buriti Alegre, Caiapônia. Catalão, Céres, Formosa, Goiás, Goiatuba, Ipameri, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Nacional e Rio Verde;
b)em 2º. (segunda) categoria as dos municípios de Anicuns, Arraias, Caldas Novas, Carmo do Rio Verde, Corumbá de Goiás, Filadélfia, Firminópolis, Goianésia, Gurupi, Inhumas, Itaberaí, Itauçu, Jaraguá, Mineiros, Natividade, Niquelândia, Orizona, Palmeira de Goiás, Paraúna, Pedro Afonso, Piracanjuba, Pirenópolis, Porangatú, Quirinópolis, Rubiataba, São Luiz de Montes Belos, Silvânia, Tocantinópolis, Trindade e Uruaçú;
c)em 3º. (terceira) categoria as dos municípios de Abadiânia, Água Limpa, Almas, Aloândia, Amaro Leite, Amorinópolis, Anhanguera, Aporé, Aracú, Aragarças, Aragoiânia, Araguacema, Araguacú, Araguaina, Araguatins, Aruanã, Aurilândia, Babaçulândia, Baliza, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bom Jardim de Goias, Brasilândia, Brazabrantes, Brejinho de Nazaré, Cabeceiras, Cachoeira Alta, Cachoira de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campos Belos, Cassú, Caturai, Cavalcante, Córrego do Ouro, Corubaíba, Cristalândia, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumarí, Damianópolis, Damolândia, Dianópolis, Diorama, Dueré, Edéia, Estrêla do Norte, Fazenda Nova, Galheiros, Goianápolis, Goiandira, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Hidroliana Iaciara, Israelândia, Itacajá, Itaguarú, Itaguatins, Itajá, Itapaci, Itapirapuã, Itapuranga, Itarumã, Ivolândia, Jandáia, Jaupaci, Joviânia, Jussara, Loeopoldo de Bulhões, Lizarda, Mairipotaba, Mambaí, Marragão, Mateira, Miracema do Norte, Moiporá, Monte Alegre de Goiás, Mossâmedes, Mutunópolis, Nazário, Nazaré Nerópolis, Nova América, Nova Aurora, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Acórdo, Novo Brasil, Olhos d’Água, Ouvidor, Palmelo, Panamá, Paranã, Peixe, Petrolina de Goiás, Piacá, Pilar de Goiás, Piranhas, Pium, Pontalina, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Posse, Rialma, Rianápolis, Santa Cruz de Goiás, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, São Domingos, São Francisco do Goiás, São Gabriel de Goiás, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia, São Simão, Serranópolis, Sítio d’Abadia, Taguatinga, Tocantinia, Três Ranchos, Tupirama, Tupiratins, Turvânia, Uruna, Urutaí, Varjão, Veadeiros, Vinópolis e Xambiaá.
Art. 2.
As Delegacias Regionais de Polícia terão e Jurisdições nos seguintes Municípios.

1º. (primeira) – Delegacia Regional de Polícia – sede em Goiânia, com Jurisdição nos municípios de Araçú, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Brasilânia, Brazabrantes, Caturaí, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Piracanjuba, Trindade e Varjão.

2º (Segunda) Delegacia Regional de Polícia – sede em Anápolis, com jurisdição nos Municípios de Abadiânia, Corumbá de Goiás, Damolândia, Goianápolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Nova Veneza, Olhos d’Água, Petrolina de Goiás, Pirenópolis e Silvânia;

3º (terceira) Delegacia Regional de Polícia – sede em Jaraguá, com jurisdição nos Municípios de Barro Alto, Goianésia, Itaguarú, Rianápolis, São Francisco de Goiás e Uruana;

4º (quarta) Delegacia Regional de Polícia – sede em Ceres, com Juristição nos Municípios de Carmo do Rio Verde, Crixás, Hidrolina, Itapaci, Nova América, Pilar de Goiás, Rialma e Rubiataba;

5º (quinta) Delegacia Regional de Polícia – sede em Firminópolis, com jurisdição nos Municípios de Anicuns, Amorinópolis, Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Diorama, Iporá, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Moiporá, Nazário, Palmeiras de Goiás, São Luiz de Montes Belos e Turvânia;

6º. (sexta) Delegacia Regionoal de Polícia – sede em Rio Verde, com jurisdição nos Municípios de Cachoeira Alta, Edéia, Manteira, Paraúna, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e São Simão;

7ª. (sétimo) Delegacia Regional de Polícia – sede em Jataí, com jurisdição nos Municípios de Aporá, Aragarças Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Cassu, Itajá, Itarumã, Mineiros, Piranhas, Santa Rita do Araguia e Serranópolis;

8º. (oitava) Delegacia Regional de Polícia – sede em Goiás, com jurisdição nos Municípios de Aruanã, Córrego do Ouro, Fazenda Nova, Itaberaí, Itapuranga, Jussara, Mossâmedes e Novo Brasil;

9º. (nona) Delegcia Regional de Polícia – sede em Pires do Rio, com jurisdição nos município de Anhaguera, Campo Alegre de Goiás , Catalão, Cristianópolis, Cumarí, Goiandira, Ipamerí,Nova Aurora, Orizona, Ouvidor, Palmelo, Santa Cruz de Goiás , Três Rachos, Urataí e Vianólis;

10º (décima) Delegacia Regional de Polícia – sede em Goiatuba, com jurisdição nos municípios de Água Limpa, Aloândia, Buriti Aegre, Caldas Novas, Corumbaíba, Crominia, Itumbiara, Joviânia, Mairipotaba, Marzagão, Morrinhos, Panamá e Pontalina;

11º (décima primeira) Delegacia Regional de Polícia – sede em Formosa, com jurisdição nos municípios de Cabeceiras, Cristalina, Damianópolis, Iaciara, Luziânia, Mambaí, Posse, São Gabriel de Goiás , São João d’Aliança e Sítio d’Abadia;

12º (décima segunda) Delegacia Regional de Polícia – sede em Arraias, com jurisdição nos municípios de Almas, Campos Belos, Cavalcante, Dianópolis, Galheiros, Monte Belos de Goiás Nova Roma, Paranã, Ponte Alta do Bom Jesus, São Domingos, Taguatinga e Veadeiros;

13º (décimo terceira) Delegacia Regional de Polícia – sede em Uruaçú , com jurisdição nos municípios de Amaro Leite, Araguacú, Estrêla do Norte, Mutunópolis, Niquelândia, Porangatú, e São Miguel do Araguaia

14º (décima quarta) Delegacia Regional de Polícia – sede em Pôrto Nacional, com jurisdição nos municípios de Brejinho de Nazaré, Cristalândia, Dueré, Gurupí, Natividade, Peixe, Pium e Ponte Alta do Norte;

15º (décíma quinta) Delegacia Regional de Polícia, sede em Pedro Afonso, com jurisdição nos municípios de Araguacema, Itacajá, Lizarda, Miracema, do Norte, Novo Acôrdo, Tocantínia, Tupirama e Tupiratins;

16º (décima sexta) Delegacia Regional de Polícia – sede em Tocantinópolis, com jurisdição nos municípios de Araguaína, Araguatins, Babaçulândia, Filadélfia, Itaguatins, Nazaré, Piacá e Xambioá

Art. 3.
Fica a Capital do Estado dividida em 5 (cinco) distritos policias, cada um com as seguintes áreas de jurisdição:

1º (primeiro Distrito Policial de Goiânia: partindo da margem direira do Rio Meia Ponte (da ponte que liga Goiânia à cidade de Goianápolis), pelas Avenidas “Milão”, “Buenos Aires”, “Montividéu” e “Anhanguera”, até a “Paranaíba”, por esta á “Alameda dos Buritíns” e pelas rua “85” (oitenta e cico), “133’, (cento e trinta e três), “136” (Cento e trinta e seis) e “135” (cento e trinta e cinco); daí por uma linha reta imaginária até os limites do muncípio, com jurisdição,também, nos distritos de “Senador Canedo” e “Aparecida“;

2º (segundo) Distrito Policial de Goiânia: pelos limites da parte Norte do município de Goiânia com o distrito de Senador Canedo e por uma linha reta imaginária até a ponte sobre o Rio Meia Ponte, da estrada “Goiânia” – Goianápolis”, daí, pelas Avenidas “Milão”, “Buenos Aires”, “Montividéu” e “Anhangera até a ”Paranaiba”; daí pela “Avenida Oeste e pela rua “Z”, desta por uma linha reta Imaginária, até os limites do Município

3º (terceiro) Distrito Policial de Goiânia: partindo dos limites do município, na linha reta imaginária dos limites do 2º Distrito Policial, até alcançar a “Rua Z”, com esta e pela “Avenida Oeste” até a sua confluência com a “Avenida Paranaiba“, pelo trecho desta até a “Avenida Anhanguera, e por esta até a “Avenida Perimentral”; por esta a sua confluência com a “Rua José Hermano” e a “Avenida Sergipe” e daí por uma linha reta até os limites do Municipio:

4º (quarto) Distrito Policial de Goiânia: pela direita, nos limites do 1º Distrito Policial, partindo do ponto terminal da linha reta imaginária, no limite do município, até alcançar a “Rua 135” (cento e trinta e cinco), por esta e pelas ruas “133” (cento e trinta e três) “136 (cento e trinta e seis) e “85” (oitenta e cinco) e “Alemeda dos Buritis” até a “Avenida Anhaguera“; por esta até o super-mercado da “Vila Coimbra”; na Rua “220” (duzentos e vinte) por esta até a Avenida Perimentral” e pela “ Avenida Santos Dumont” e pela “Avenida Aeroporto” – Coimbra” até o final desta e dêsse ponto por uma linha reta imaginária até alcançar os limites do município;

5º (quinto) Distrito Policial de Goiânia: partindo do ponto terminal da linha imaginãria dos limites do 3º Distrito Policial, por esta até alcançar a “Avenida Perimentral “ e na sua confluência com a “Rua José Hermano” e a “ Avenida Sergipe” pela “Avenida Perimentral”, pela “Avenida Santos Dumont” e pela “Avenida Aeroporto Coimbra” até o filnal desta e dêsse ponto por uma linha reta imaginária até alcançar os limites do Município, já citada no 4º Distrito Policial;

Art. 4.
– Fica o município de Anapólis dividido em (2) distritos policiais: primeiro (1) e segundo (2), sendo cada um dêles sede de uma (1) Delegacia Municipal de Polícia de 1º (primeira) categoria
Art. 5.
– O 1º (primeiro) Distrito Policial de Anópolis compreenderá tôdas as zonas urbana e suburbana da cidade de Anápolis que estiverem situadas ao sul da Rua Barão do Rio Branco, bem como as vilas de “Matão”, “Campo Limpo” e “Goialândia”, e o 2º (segundo) Distrito Compreenderá tôdas as zonas urbanas e suburbanas da cidade de Anápolis que estiverem situadas ao norte da Rua Barão do Rio Branco, bem como as Vilas de “Sousânia” e “Interlândia”.
Art. 6.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de dezembro de 1961, 74ºda República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Rivadávia Xavier Nunes

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