Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 145, de 9 de dezembro de 1961

Nº 145/1961

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sôbre a divisão do Estado em Zonas Educacionais, para efeito de fiscalização e orientação do ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 38, item I, da Constituição Estadual e, de acôrdo com o disposto no artigo 26 da Lei nº. 1.370, de 9 de novembro de 1956.

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Estado de Goiás, para efeito de fiscalização e orientação do ensino, fica dividido em vinte (20) zonas educacionais, denominadas Delegacias Regionais do Ensino.
Art. 2.
São as seguintes as zonas educacionais, com as respectivas sedes e os municípios que os constituem:

1ª ZONA EDUCACIONAL sede cidade de GOIÂNIA, abrangendo, além do Centro da cidade, os seguintes bairros: Setor Sul, Setor Oeste, Vila Nova, Nova Vila, Setor Universitário, Vila Viana, Vila Brasília, setor Ferroviário, Setor Jardim Goiás, Vila Cristo Redentor, Setor Aeroporto, Bairro Popular, Setor Leste, tôda a zona rural do mesmo município e ainda os municípios de Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Aragoiânia e Goianápolis.

2ª ZONA EDUCACIONAL sede CAMPINAS, baírro de Goiânia, e ainda os seguintes bairros: Setor Coimbra, Vila Fama, Vila Operária, Vila Abajá, Setor dos Funcionários, Vila Vicentina, Vila Santa Helena e os municípios de Goianira, Guapó, Trindade, Varjão, Nazário e Anicuns.

3ª ZONA EDUCACIONAL sede INHUMAS, Municípios de Damolândia, Itaberaí, Araçu, Brazabrantes, Preteolina e Brasilândia.

4ª ZONA EDUCACIONAL sede ANÁPOLIS, Municípios de Corumbá, Abadiânia, Niquelândia, Olho d'Água e Pirenópolis.

5ª ZONA EDUCACIONAL sede FIRMINÓPOLIS, Municípios de São Luiz de Montes Belos, Turvânia, Aurilândia, Cachoeira, Palmeiras, Jandaia, Paraúna, Dioram, Iporá, Amarinópolis, Ivolândia, Moiporá, Isrealândia e Jaupací.

6ª ZONA EDUCACIONAL sede PIRACANJUBA Município de Caldas Novas, Corumbaíba, Água Limpa, Cromínia, Mairipotaba e Marzagão.

7ª ZONA EDUCACIONAL sede PIRES DO RIO, Município de Orizona, Vianópolis, Silvânia, Leopoldo de Bulhões, Santa Cruz de Goiás, Palmelo, Cristianópolis, Bela Vista e Urutaí.

8ª ZONA EDUCACIONAL sede MORRINHOS, Município de Aloândia, Buriti Alegre, Edéia, Goiatuba, Itumbiara, Joviânia, Paramá, e Pontalina.

9ª ZONA EDUCACIONAL sede GOIÁS, Municípios de Córrego do Ouro, Fazenda Nova, Itapirapuan Juçara, Mossâmedes, Novo Brasil e Aruanã.

10ª ZONA EDUCACIONAL sede JARAGUÁ, Município de Barro Alto, Goianésia, Rianápolis, Itaguaru, Uruana e São Francisco.

11ª ZONA EDUCACIONAL sede CERES, Municípios de Rubiataba, Itapuranga, Rialma, Carmo do Rio Verde, Itapací e Nova América.

12ª ZONA EDUCACIONAL sede JATAÍ, Municípios de Aporé, Aragarças, Balisa, Bom Jardim, Caiapônia, Itajá, Itarumã, Mineiros, Piranhas, Santa Rita do Araguaia e Serranópolis.

13ª ZONA EDUCACIONAL sede RIO VERDE, Municípios de Cachoeira Alta, Caçu, Mateira, Quirinópolis, São Simão e Santa Helena.

14ª ZONA EDUCACIONAL sede CATALÃO, Municípios de Anhanguera, Campo Alegre, Cumarí, Goiandira, Ipamerí, Nova Aurora, Ouvidor e três Ranchos.

15ª ZONA EDUCACIONAL sede FORMOSA, Municípios de Veadeiros, Cavalcante, Nova Roma, Iaciara, Mambaí, Possé, Sítio d'Abadia, Cabeceiras, Damianópolis, São João d'Aliança, Luziânia, São Gabriel e Cristalina.

16ª ZONA EDUCACIONAL sede URUÇU, Municípios de Porangatu, São Miguel do Aragaia, Amaro Leite, Estrêla do Norte, Mutunópolis, Crixás, Hodrilina, Pilar de Goiás e Aragaçu.

17ª ZONA EDUCACIONAL sede DIANÓPOLIS, Municípios de Almas, Taguatinga, Ponte Alta do Bom Jesus, Arraias, Monte Alegre, Campos Belos, Galheiros e São Domingos.

18ª ZONA EDUCACIONAL sede PÔRTO NACIONAL, Municípios de Brejinho de Nazaré, Novo Acôrdo, Gurupí, Peixe, Dueré, Ponte Alta do Norte, Pium, Cristalândia, Natividade e Paranã.

19ª ZONA EDUCACIONAL sede PEDRO AFONSO, Municípios de Araguacema, Tupirama, Itacajá, Tupiratins, Miracema, Tocantinia e Lizarda.

20ª ZONA EDUCACIONAL sede TOCANTINÓPOLIS, Municípios de Araguatins, Araguaína, Babaçulândia, Filadéfia, Itaguatins, Nazaré Piacá e Xambioá.

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação e Cultura baixará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Regimento Interno das Delegacias Regionais de Ensino.
Art. 4.
Êste Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, 9 de dezembro de 1961, 73º. da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Peixoto da Silveira

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo