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Decreto Estadual de Goiás nº 44, de 14 de julho de 1961

Nº 44/1961

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO Nº 44, DE 14 DE JULHO DE 1961.

Fica o Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizado a desempenhar, provisóriamente, os encargos previstos no item VI do artigo 66 da Lei número 1.370, de 9 de novembro de 1956, até que o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO. disponha de material e pessoal especializado para o atendimento de referidas funções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo número 04-01292, protocolado em 12 de abril do corrente ano no Gabinete Civil da Governadoria e acatando o parecer da Consultoria, Jurídica resolve, nos têrmos dos artigos 66 item VI e 69, parágrafo único, da Lei número 1.370, de 9 de novmbro de 1956, resolve:

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizado a desempenhar, provisóriamente, os encargos previstos no item VI do artigo 66 da Lei número 1.370, de 9 de novembro de 1956, até que o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DER-GO. disponha de material e pessoal especializado para o atendimento de referidas funções.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de Julho de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

Rivadávia Xavier Nunes

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