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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 30, de 24 de abril de 1961

Nº 30/1961

DECRETO Nº 30, DE 24 DE ABRIL DE 1961.

Aprova o Regulamento da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960, que reorganizou o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação (C.S.P.C).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1.950, que reorganizou o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação (C.S.P.C.).

Art. 2º - o aludido Regulamento considera-se em vigor desde 1º de fevereiro de 1961.

- Redação dada pelo Decreto nº 52, de 11-8-1961.

Art. 2.
O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

José Almeida

José Peixoto da Silveira

Rivadávia Xavier Nunes

José dos Santos Freire

Érides Guimarães

Jacy Netto de Campos

Geraldo Rodrigues dos Santos

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.050, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1.960,

QUE REORGANIZOU O CONSELHO SUPERIOR

DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO (C.S.P.C.)

CAPÍTULO I

Do C.S.P.C.

Art. 1.
O Conselho Superior de Planejamento e Coordenação, instituído pelo art. 2º da Lei nº 1.370, de 9 de novembro de 1956, é órgão consultivo, de deliberação coletiva, diretamente subordinado ao Governador do Estado, e funcionará de acôrdo com o disposto nas suas Leis instrutivas nêste regulamento e nos Regimentos Internos dos seus órgãos.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos do C.S.P.C.

Art. 2.
O Conselho Superior de Planejamento e Coordenação, tem por finalidade:
a)estudar a propôr diretrizes para o desenvolvimento econômico de Goiás;
b)coordenar a execução de projetos a cargo das administrações federal, estadual e municipais, entidades autônomas e da iniciativa privada e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento econômico de Goiás;
c)elaborar, anualmente, a proposta orçamentária a ser enviada ao Legislativo;
d)exercer o controle administrativo da execução do orçamento;
e)promover o aperfeiçoamento dos processos técnicos e padrões orçamentários;
f)sugerir medidas para a coordenação regional e melhor planejamento em todos os níveis da administração pública;
g)obter melhor compreensão global do desenvolvimento econômico de Goiás, através da análise dos seus problemas, possibilidades e recursos com especial ênfase às intercalações dos vários setores e ao enquadramento de Goiás na economia nacional; e
h)coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, a Goiás.
Art. 3.
No cumprimento de suas finalidades, o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação:
IProcederá análise da estrutura e do funcionamento da economia goiana;
IIDefinirá as dificuldades que se opõem à ativação do processo de crescimento econômico de Goiás;
IIIOrganizará planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e fomentar a iniciativa privada;
IVSupervisionará, por iniciativa própria ou em colaboração com outros órgãos do Govêrno, a execução de diretrizes, e projetos relativos ao desenvolvimento econômico de Goiás;
VOrganizará a proposta orçamentária;
VICoordenará tôdas as atividades orçamentárias da administração estadual;
VIIAcompanhará a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás e procederá a sua revisão a fim de adequá-lo às mutações conjunturais e às decorrentes da própria execução e funcionamento das obras dos serviços e empreendimentos:
VIIIRealizará exames analíticos dos projetos de investimentos para a concessão de favores fiscais pelo Govêrno do Estado (Art. 5º Lei 2.000, de 7 de novembro de 1958), e para recomendar quando fôr o caos, à Entidades oficiais especificamente incumbidas de proves créditos para empreendimentos e desenvolvimentos econômicos;
IXPromoverá a colaboração mais estreita entre as administrações federal estadual, municipal, entidades autônomas e da iniciativa privada, para acelerar o desenvolvimento econômico de Goiás;
XPromoverá a divulgação adequada dos recursos, possibilidades e condições para empreendimento em Goiás;
XIEstudará, por iniciativa própria ou por determinação do Governador, problemas econômicos, financeiros e sociais de Goiás;
XIIRealizará estudos, inclusive projetos específicos para grupos particulares, quando o empreendimento fôr acessório ao programa de desenvolvimento econômico; e
XIIIProporá medidas convenientes à estabilidade e desenvolvimento equilibrado da economia goiana.
Parágrafo únicoPara realização de seus fins, o Conselho Superior de Planejamento e Coordenação poderá adotar métodos que lhe parecerem mais adequados, podendo, inclusive, sugerir ao Governador a celebração de convênios com órgãos públicos ou privados, objetivando o levantamento da economia regional, investigações e análise de problemas econômicos, financeiros e sociais e a realização de projetos específicos de investimentos.
Art. 4.
Para realização de seus fins, o Conselho superior de Planejamento e Coordenação poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados, podendo, inclusive sugerir ao Governador a celebração de convênios com órgãos públicos ou privados, objetivando o levantamento da economia regional, investigações e análises de problemas econômicos, financeiros e sociais e a realização de projetos específicos de investimentos.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos do C.S.P.C.

Art. 5.
São órgãos do C.S.P.C.:
a)Plenário; e
b)Secretaria Executiva.

SECÇÃO I

Do Plenário

Art. 6.
O Plenário será constituído:

1. Secretário do Interior e Justiça;

2. Secretário da Fazenda;

3. Secretario do Interior e Justiça;

4. Secretária do Govêrno;

5. Secretário de Segurança Pública;

6. Secretário da Educação e cultura;

7. Secretário da Saúde e Assistência Social;

8. Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio;

9. Secretário de Viação e Obras Públicas;

10. Secretário do Trabalho e Ação Social;

11. Secretário Executivo do Conselho;

12. Presidente da Centrais Elétricas de Goiás, S.A.;

13. Presidente do Banco do Estado de Goiás, S.A.;

14. Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás;

15. Representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;

16. Representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

17. Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Goiás; e

18. Representante do Clube de Engenharia.

§ 1ºAs reuniões do Plenário serão presididas pelo Chefe do Poder Executivo e as decisões serão tomadas em sessão plena.
§ 2ºOs representantes das entidades de classe mencionadas neste artigo serão escolhidos pelo Governador, nas listas tríplices que lhe forem encaminhadas.
Art. 7.
Compete ao Plenário:
a)formular, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento econômico de Goiás;
b)aprovar o projeto do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, planos específicos de obras e os atos das respectivas revisões;
c)aprovar planos e projetos visando aumentar a eficiência das atividades governamentais;
d)pronunciar-se sôbre proposições da Secretaria Executiva e encaminhar, aos poderes competentes, sugestões a respeito;
e)Opinar, conclusivamente, sôbre a concessão de favores fiscais pelo Govêrno do Estado; e
f)sugerir medidas para a coordenação regional e melhor planejamento em todos os níveis da administração pública.
Art. 8.
Os representantes das entidades de classe mencionadas no artigo 6º serão escolhidos pelo Governador, nas listas tríplices que lhe forem encaminhadas.
Art. 9.
O Plenário reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Governador do Estado.
Art. 10.
As reuniões do Plenário serão presididas pelo Chefe do Poder Executivo e as divisões serão tomadas em sessão plena, por maioria de votos.
Parágrafo únicoNas faltas ou impedimentos do Chefe do Poder Executivo as reuniões serão presididas pelo Secretário Executivo.
Art. 11.
As reuniões do Plenário serão divididas em duas partes: expedientes e órdem do dia.
§ 1ºNos expedientes serão lidas as atas de reuniões anteriores que, depois de aprovadas serão subscritas pelo Presidente e pelos membros que nelas tomarem parte. O expediente será dedicado também, a comunicações, informações, requerimentos, indicações, distribuição de processos e outros assuntos de órdem administrativa interna.
§ 2ºNa ordem do dia serão tratadas as matérias constantes da pauta.
§ 3ºA pauta dos trabalhos será organizadas pela Secretária Executiva com obediência rigorosa à entrada de processos ou documentos.
§ 4ºExcepcionalmente, a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro aprovado pelo Plenário, poderá ser alterada a órdem do dia, para se conceder preferência à apreciação e deliberação de assunto urgente ou de comprovada convivência dos trabalhos.
§ 5ºAs pautas serão comunicadas a todos os membros do Plenário, até dois dias antes da reunião. Com a pauta será enviada uma cópia dos pareceres e documentos a serem apreciados na reunião.
§ 6ºOs assuntos não apreciados permanecerão em pauta para a sessão seguinte, com preferência sôbre os demais.
Art. 12.
processo terá como relator o membro ao qual tiver sido distribuído.
§ 1ºOs pareceres serão dados por escrito e conterá relatório descritivo e esclarecedor da matéria em exame, com pronunciamento conclusivo.
§ 2ºVerificada pelo relator em estudo preliminar, a necessidade de instrução especial para o processo, fará ao Plenário breve exposição do assunto, sugerindo as providências e diligências que lhe parecerem indispensáveis ao completo esclarecimento da matéria.
Art. 13.
s membros do Plenário poderão solicitar vista de processo, relatórios ou pareceres, que estejam em discussão até a próxima reunião ordinária.
Parágrafo únicoQuando a vista fôr pedida por mais de um membro o prazo será concedido para exame em conjunto.
Art. 14.
Qualquer membro que tenha objeções fundamentais aos pareceres aprovados poderá apresentar voto em separado, bem como requerer seja o mesmo transcrito na ata da sessão em que a matéria foi objeto de aprovação.
Art. 15.
Plenário poderá organizar grupos de trabalhos específicos que, por meio de equipes de técnicos especializados, realizarão pesquisas, equacionarão problemas e apresentarão as soluções.
§ 1ºNos grupos de trabalhos poderão ser incluídas pessoas estranhas ao Conselho superior de Planejamento e Coordenação.
§ 2ºOs grupos de trabalho terão sempre prazo certo e determinado para a apresentação de pareceres, cabendo ao Presidente fixá-lo e julgar da conveniência de prorrogá-lo ou não.
Art. 16.
As deliberações do grupos de trabalho serão submetidas às apreciação do Plenário e, de acôrdo com a deliberação dêste, os grupos reexaminarão as questões realizando novas pesquisas e análises.
Art. 17.
Serão considerados relevantes os serviços dos membros do Plenário.

SECÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Art. 18.
Compete à Secretaria Executiva:
a)elaborar o projeto do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, coordenar e fiscalizar a sua execução;
b)elaborar estudos para a formulação e reformulação periódica da programação do desenvolvimento econômico de Goiás;
c)elaborar, anualmente, a proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo pelo Governador;
d)acompanhar e controlar a execução do orçamento;
e)expedir instruções e prestar orientação técnica às Secretarias e demais órgãos da administração estadual sôbre a maneira de elaborar suas propostas parciais de orçamento e os pedidos de créditos para atender às despesas insuficientemente estimadas;
f)rever, em colaboração com as repartições interessadas as estimativas constantes das provas parciais, aumentando-as ou as diminuindo, a fim de ajustá-las à política orçamentária do Govêrno;
g)disciplinar a distribuição periódicas de créditos às repartições para contrôle e dosagem das despesas, de conformidade com os seus respectivos programas de trabalho e possibilidades de financiamento;
h)promover o aperfeiçoamento dos processos, técnicas e padrões orçamentários;
i)elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e a fomentar a iniciativa privada;
j)promover a colaboração mais estreita entre as administrações federal, estadual, municipais e entidades autárquicas, de acôrdo com as deliberações do plenário;
l)interessar grupos privados em participarem dos projetos compreendidos no Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás;
m)dar assistência técnica ao Plenário e aos seus grupos de trabalho;
n)analisar as propostas orçamentárias federais, a fim de determinar o grau de coordenação existente entre os planos dos vários órgãos federais atuantes no Estado;
o)dar divulgação a estudos referentes aos diversos aspectos da economia goiana;
p)coordenar e sistematizar os levantamentos de estatística econômica em Goiás;
q)promover pesquisas econômicas, sociais, financeiras e técnicas orçamentárias; e
r)desincumbir se das atividades administrativas necessárias aos exercícios das atribuições do Conselho.
Art. 19.
A Secretaria Executiva compreende:

1. Gabinete;

2. Divisão de Planejamento;

3. Divisão de Estudo Regionais; e

4. Divisão de Orçamento.

Art. 20.
A Secretaria Executiva funcionará sob a direção do Secretário Executivo, de livre escolha do Governador;
Parágrafo únicoO Secretário Executivo terá subsídios, representações e honras de Secretário de Estado.
Art. 21.
A Secretaria Executiva apresentará trimestralmente ao Plenário relatório circunstanciado sôbre a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, discriminando o Estado das obras em execução os projetos que não estejam sendo regularmente executados sugerindo as medidas que julgue necessárias à execução das obras integrantes do Plano, bem como aquelas destinadas a eliminar causas perturbadoras da execução dos projetos individuais.
Art. 22.
As Secretarias de Estado Departamento, órgãos diretamente subordinados ao Governador, autarquias e sociedades de economia mista apresentarão ao C.S.P.C., mensalmente, e sempre que êste o solicite, relatório detalhado, conforme roteiro a ser estabelecido pela Secretaria Executiva, da execução de cada obra do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás e do dispêndio com a execução
Art. 23.
Compete ao Secretário Executivo o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por lei e especialmente.
a)fazer executar as decisões do Plenário;
b)baixar resoluções sôbre organização e funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria Executiva;
c)fixar e delegar atribuições;
d)promover os meios administrativos para o funcionamento da Secretaria Executiva e do Plenário;
e)requisitar servidores de outras repartições;
f)atribuir chefias e provê-las;
g)celebrar, quando autorizado pelo Governador do Estado, convênios e contratos com órgãos públicos e privados, de reconhecida idoneidade para a realização de estudo pesquisas, obras e serviços de interêsse do C.S.P.C.
h)providenciar a elaboração dos planos, relatórios, estudos e proposições que devem ser apreciados pelo Plenário ou pelo Chefe do Poder Executivo;
i)despachar com o Governador do Estado;
j)movimentar o Fundo Rotativo de que trata o art. 11 de Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960;
l)prestar contas perante o Tribunal de Contas da aplicação do Fundo Rotativo a que se refere a letra "j", dêste artigo;
m)assinar todo o expediente e correspondência externa da Secretaria Executiva;
n)autorizar a aquisição de material destinado ao Conselho e quaisquer pagamentos referentes as despesas feitas por conta de dotações orçamentárias;
o)superintender todos os trabalhos técnicos e administrativos do C.S.P.C.; e
p)apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados ou em execução no C.S.P.C.
Art. 24.
Incumbe ao Gabinete Particular os trabalhos das Divisões preparar os expedientes e papéis destinados ao exame do Plenário; receber, distribuir, registrar, expedir e guardar a correspondência do CSPC; prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do Conselho Superior de Planejamento e Coordenação.
Art. 25.
Compete à Divisão de Planejamento elaborar o projeto do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, coordenar e fiscalizar a sua execução; elaborar estudos para a sua reformulação periódica; organizar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e fomentar a iniciativa privada.
Art. 26.
Compete à Divisão de Orçamento organizar a proposta orçamentária, coordenar todas as atividades orçamentária da administração estadual, propor diretrizes orçamentária e realizar estudos para o aperfeiçoamento dos processos e técnicas orçamentárias.
Art. 27.
Compete à Divisão de Estudos Regionais os estudos sôbre a estrutura e funcionamento da economia goiana, o cálculo anual da renda regional e a preparação das Contas Sociais do Estado; elaborar e analisar projetos específicos de desenvolvimentos definir as diretrizes básicas do desenvolvimento econômica de Goiás e coordenar programa de assistência técnica nacional ou estrangeira no Estado.

CAPÍTULO IV

DO Pessoal

Art. 28.
Conselho Superior de Planejamento e Coordenação terá um Quadro Especial de Funcionários com regime de trabalho integral e exclusivo.
Parágrafo únicoO Quadro Especial de Funcionários será constituído na forma do anexo ao art. 17 da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960.
Art. 29.
s cargos de provimento em comissão que se refere o anexo nº 1 da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960, são privativos dos profissionais do nível universitário, obedecidos os quantitativos indicados;
a)CONSULTOR ECONÔMICO: Bacharel em Ciências Econômicas diplomao por Faculdade Federal ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura;
b)CONSULTOR TÉCNICO: 2 engenheiros civis, 1 engenheiro agrônomo, 1 arquiteto; e
c)CONSULTOR ADMINISTRATIVO: Técnico em Administração Público que tenha concluído o Cursos Superior de Administração Pública em escola reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 30.
funcionário do Quadro Único do Funcionalismo Estadual em exercício no C.S.P.C., quando da publicação da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960, continuará integrando o referido Quadro, sujeito ao atual horário de trabalho, podendo, entretanto optar pelo regime de tempo integral e exclusivo.
Art. 31.
servidor que na forma do artigo anterior, optar pelo regime de tempo integral, assinará têrmo de compromisso em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo e perceberá, além de seus vencimentos, uma gratificação correspondente a sessenta por cento (60%) do nível de vencimento de seu cargo.
§ 1ºO servidor que desejar vincular-se ao regime de tempo integral e exclusivo deverá requerer ao Secretário Executivo do C.S.P.C. a quem caberá deferir ou não o pedido.
§ 2ºDeferido o requerimento o funcionário assinará perante o Secretário Executivo do C.S.P.C. o têrmo de compromisso do qual será enviado cópia ao Departamento do Serviço Público.
Art. 32.
Ao pessoal da Secretaria Executiva do C.S.P.C., aplica-se, no que couber o regime jurídico da Legislação específica do Serviço Público Estadual salvo o disposto na Lei nº 3.050, de 7.11.1960.
Art. 33.
C.S.P.C., poderá, devidamente autorizado pelo Governador do Estado e dentro dos recursos que lhe forem atribuídos contratar pessoal especializado para a realização de serviços técnicos o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoDo contrato que foi celebrado, deverão constar as exigências de trabalho, horários, categoria profissional, especificação de atribuições e outras cláusulas de garantia da prestação de serviços.
Art. 34.
Pessoal para o Quadro Especial do Funcionalismo do CSPC sòmente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação, vedado o preenchimento de cargos ou funções a título precário.
Art. 25.
A Secretaria Executiva poderá requisitar, para seus serviços ao Governador do Estado pessoal do Quadro único do Funcionalismo Estadual.
Parágrafo únicoAo pessoal requisitado aplica-se também o disposto no art. 18 e seu parágrafo da Lei nº 3.050, de 7/11/1960.

CAPÍTULO V

Do Fundo Rotativo

Art. 36.
Fundo Rotativo criado pelo art. 11 da Lei nº 3.050, de 7 de novembro de 1960, será aplicado em análises da estrutura e do funcionamento da economia goiana, pesquisas econômicas e sociais, e em projetos específicos de investimentos
Art. 37.
Para a aplicação do Fundo Rotativo a Secretaria Executiva elaborará exposição de motivos, dentro das diretrizes do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, que submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 38.
A partir do Exercício de 1961, anualmente a Secretaria da Fazenda fornecerá suprimento de dez milhões de Cruzeiro (Cr$ 10.000.000,00), até complementar, cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).
Art. 39.
Fundo Rotativo será depositado no Banco do Estado de Goiás. S.A. e movimentado pelo Secretário executivo do C.S.P.C.
Art. 40.
s juros bancários provenientes do depósito do Fundo Rotativo serão recolhidos, anualmente à Tesouraria da Secretaria da Fazenda.
Art. 41.
A Secretaria Executiva prestará contas, diretamente ao Tribunal de Contas, a 31 de março e a 30 de setembro, da aplicação dos recursos de que trata o artigo 36.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Técnica

Art. 42.
s programas de assistência técnica nacional e estrangeira, a serem executados em Goiás, serão coordenados pela Secretaria Executiva, um plano anualmente revisto e atualizados, com a colaboração dos órgãos e entidades que recebem a assistência técnica.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades que desejarem assistência técnica apresentarão à Secretaria Executiva suas respectivas propostas referentes ao ano seguinte, nas datas a serem fixadas pela Secretaria Executiva, que as encaminhará devidamente fundamentadas à Comissão Nacional de Assistência Técnica.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 43.
A fim de que a proposta orçamentária para 1961 seja enquadrada nas diretrizes do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, cada órgão ou entidade responsável por investimento em Goiás remeterá dentro de 30 dias da publicação dêste regulamento, à Secretaria Executiva, relatório circunstanciado das obras em execução.
Art. 44.
A Secretaria Executiva solicitará às entidades de classe mencionadas no art. 6º, novas listas tríplices para a recomposição do Plenário.

WALTENO DA CUNHA BARBOSA

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