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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1590, de 23 de outubro de 1978

Nº 1590/1978

Aprova o Regulamento da Loteria do Estado de Goiás – LEG.

O GOVERNADO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo vista o que consta do processo nº 305-09600/78, e nos termos do art. 74 da Lei nº. 1.370, de 9 de novembro de 1956.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Loteria do Estado de Goiás-LEG.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,

Goiânia 23 de outubro de 1978,

90º. da República..

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Oscar Soares de Azevedo Júnior (Do de 28-12-78)

REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DE GOIÁS

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Loteria do Estado de Goiás-LEG, criada pela Lei nº. 566 de 13 de novembro de 1951, é entidade autárquica de personalidade jurídica de direito público interno, jurisdicionada à Secretaria de Serviços Sociais, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente regulamento e legislação específica.
Art. 2.
- A loteria tem sede e foro na Capital do Estado, ação em todo território goiano e prazo de duração indeterminado.
Art. 3.
- À Loteria do Estado de Goiás compete, por concessão do governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar os serviços lotéricos explorados pelo Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNICIONAMENTO

Art. 4.
- A Loteria do Estado de Goiás compõe-se dos seguintes órgãos:
IDIRETORIA-GERAL (DG)
IICHEFIA DE GABINETE (CG)
IIIASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA (ASTEJ)
IVCOORDENADORIA-GERAL (COGE)
a)Coordenadoria de Finanças (COFI):

1. Seção de Orçamento (Seo)

2. Seção de Contabilidade (Secon)

3. Seção de Tesouraria (Set)

b)Coordenadoria Administrativa (COAD)

1. Seção de Pessoal (Sepel)

2. Seção de material e Patrimônio (Semap)

3. Seção de Serviços Lotéricos (COSEL)

c)Coordenadoria de Serviços Lotéricos (COSEL)

1. Seção de Marketing (Semar)

2. Seção de impressão Gráfica (SIG)

3. Seção de Expedição de Bilhetes e Sorteio (Secex)

4. Seção de Premiados (Sep)

5. Seção de Devolução (Sed)

Art. 5.
- A Diretoria-Geral reunir-se-á ordinariamente, com as Coordenadorias, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA-GERAL

Art. 6.
- À Diretoria-Geral compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades inerentes à loteria;
b)aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira, e encaminhá-las ao órgão competente;
c)aprovar planos e projetos;
d)aprovar o relatório anual de atividade;
e)propor a aquisição, alienação e gravame dos bens imóveis;
f)praticar todos os atos de administração geral, tais como de pessoal, material, patrimônio, finanças;
g)estabelecer diretrizes e política de ação na área de atuação da Loteria;
h)firmar convênios, acordos e contratos;
i)representar a Autarquia em Juízo e fora dele;
j)exercer outras atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do órgão.

SEÇÃO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7.
- À Chefia de Gabinete compete:
a)assistir a Diretoria-Geral nos assuntos que lhe são afetos;
b)coordenar as audiências, internas e externas, do Diretor-Geral;
c)responsabilizar-se pela regular tramitação de papéis e processos sujeitos à assinatura, aprovação e conhecimento do Direotr-Geral;
d)encaminhar expedientes sujeitos a publicação;
e)elaborar portarias, circulares, ofícios, avisos e outros atos oficiais que dependam da aprovação do Diretor-Geral;
f)transmitir ordens e diretrizes da Diretoria-Geral;
g)praticar atos que lhe forem delegados;
h)proceder à leitura de jornais, especialmente dos principais periódicos locais e dos de maior circulação no país, a fim de manter-se atualizada e bem informada dos assuntos de interesse geral e da Loteria;
i)executar outras tarefas que contribuam, direta, ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA

Art. 8.
- À Assessoria Técnica e Jurídica, Órgão diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete:
a)assessorar técnica e juridicamente a Diretor-Geral;
b)elaborar e acompanhar a execução de planos e projetos;
c)assegurar a organização de leis, decretos e outros normas de interesse da Loteria;
d)velar, no que lhe couber, pela fiel observância do Regulamento e das Leis atinentes à loteria e ao pessoal, representando à Diretoria-Geral quando necessário;
e)proceder a estudos mercadológicos, objetivando o aperfeiçoamento e a expansão do órgão;
f)colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
g)avaliar a eficiência do desempenho dos órgãos que compõem a entidade;
h)emitir parecer em processos administrativos, de natureza técnica e jurídica;
i)promover estudos de viabilidade e planejamento de projetos técnico –administrativos, visando a criação de condições para implantação de novos métodos e processos de trabalho;
j)coletar dados estatísticos e informativos referentes à Loteria;
k)defender em juízo os interesses da LEG;
l)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço.

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA-GERAL

Art. 9.
- À Coordenadoria-Geral, órgão diretamente subordinado ao Diretor-Geral compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades dos órgãos meios e fins da Loteria;
b)executar a política lotérica da administração superior;
c)supervisionar e orientar a extração da Loteria;
d)dirigir harmonicamente as atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias-Administrativas, de Finanças e de Serviços Lotéricos;
e)implementar os planos e projetos aprovados pela Diretoria-Geral;
f)assistir a Diretoria-Geral na consecução dos objetivos da Loteria;
g)orientar tecnicamente a execução do plano mercadológico da Loteria;
h)praticar quaisquer atos que lhe forem delegados pelo Diretor-Geral;
i)propor a designação de chefias que lhe forem diretamente subordinadas;
j)convocar reuniões de coordenação, visando o aperfeiçoamento do serviço;
k)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior descia do serviço. SECÃO V DA COORDENADORIA DE FINANÇAS
Art. 10.
– À Coordenadoria de Finanças, órgão diretamente subordinado à Coordenadoria-Geral., compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de orçamento, de contabilidade e de coordenadoria da Loteria;
b)executar os serviços financeiros da Loteria, observadas as diretrizes e normas regem a matéria;
c)emprenhar e processar a liquidação da despesa da Loteria;
d)controlar as disponibilidades financeiras, bem como a movimentação de conta bancária;
e)preparar processos de despesa e efetuar seus pagamentos;
f)proceder à contabilidade analítica e acompanhar a execução orçamentária;
g)elaborar, em colaboração com os demais órgãos a proposta orçamentária;
h)elaborar os balancetes mensal e anual e apresentá-los, com visto do Coordenador-Geral, ao Diretor-Geral, para efeito de aprovação;
i)elaborar as demonstrações contábeis e manter a relação dos responsáveis por primeiro, bens e valores, bem como proceder à tomada de contas dos mesmos;
j)elaborar relatório de suas atividades;
k)executar outras tarefas que contribuíam, direta ou indiretamente, para a maior distancia de serviço.

SUBSEÇÃO I – DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO

Art. 11.
– À Seção de Orçamento compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades orçamentárias;
b)elaborar, com a colaboração dos demais órgãos da Loteria, a proposta orçamentária;
c)orientar e execução orçamentária;
d)elaborar cronogramas fiananceiros;
e)manifestar obre abertura de créditos adicionais e opinar alterações orçamentárias;
f)elaborar relatório de suas atividades;
g)preparar relatórios sobre a natureza e valor das despesas realizadas, bem como as pendentes pagamento e em fase de liquidação;
h)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do serviço;

SUBSEÇÃO II – DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

Art. 12.
– À Seção de Contabilidade, compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades contábeis da Loteria;
b)fazer a escrituração sintética e analítica da Loteria;
c)colaborar na elaboração da proposta orçaemntária;
d)manter atualizado o registro de Imposto de Renda, assim como preparar guias de recolhimento do mesmo;
e)organizar o “Mapa da Loteria” após cada extração, evidenciando os resultados obtidos, inclusive o lucro apurado.
f)manter atualizadas as contas dos Agentes Distribuidores, sanando as irregularidades;
g)preparar guias de recolhimento da Taxa de Exploração Lotérica;
h)elaborar os balancetes mensal e anual e apresentá-los, como visto do coordenador-Geral, ao Diretor-Geral, para efeito de aprovação.

SUBSEÇÃO III – DA SEÇÃO DE TESOURARIA

Art. 13.
– À Seção de Tesouraria compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades referentes a dinheiro, bens valores da Loteria;
b)emitir cheques, ordenas de pagamento, transferências autorizadas e preparando expediente de movimentação das contas bancárias;
c)efetuar o pagamento de despesas, como prêmios lotéricos;
d)registrar e controlar os adiantamentos e proceder à sua tomada de contas;
e)manter sob sua guarda e responsabilidade os valores em dinheiro, título da LEG ou caucionados;
f)recolher aos órgãos beneficiários dos descontos efetuados;
g)elaborar relatório de atividades;
h)promover abertura de contas, depósitos e saque de numerário, com autorização da Diretoria Geral;
i)fazer conciliação bancária;
j)remeter à seção de contabilidade o movimento do caixa, com o visto do Diretor-Geral;
k)verificar a documentação quando às formalidades técnicas e legais;
l)depositar, diariamente, a arrecadação de caixa;
m)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do serviço.
Art. 14.
– Todo pagamento da Autarquia será feito através de cheque nominal.
Parágrafo único– Os cheques emitidos pela Loteria só terão validade se assinados pelo Diretor-Geral e pelo Tesoureiro.
Art. 15.
– O Tesoureiro fica obrigado a uma fiança a ser estipulada pelo Diretor-Geral, nos termos da legislação específica.

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 16.
– À Coordenadoria Administrativa, órgão diretamente subordinado Coordenadoria-Geral compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e documentação da Loteria;
b)elaborar e propor normas sobre classificação, admissão e dispensa de servidores, administração salarial, concessão de direitos vantagens e aplicação do regime disciplinar;
c)organizar e manter o cadastro dos servidores;
d)suprir os diversos órgãos de material de consumo e permanente;
e)organizar e manter o sistema de material;
f)manter o controle patrimonial da Loteria;
g)dirigir e controlar as atividades de transportes;
h)receber, registrar e distribuir processos e papéis em tramitação na Loteria;
i)colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Loteria;
j)elaborar relatório de atividade;
k)supervisionar as atividades pertinentes aos serviços de zeladoria, comunicação, mordomia e outros auxiliares;
l)promover o arquivamento de processos e demais documento concluídos;
m)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do serviço. SUBSERÇÃO I DA SEÇÃO DE PESSOAL
Art. 17.
– À Seção de Pessoal compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de pessoal;
b)executar as medidas e procedimento relativos a direitos e vantagens e aplicação do regime discimplinar;
c)organizar e manter o cadastro funcional e financeiro dos servidores;
d)fazer o apontamento diário dos cartões de ponto;
e)apurar, mensalmente, a freqüência dos servidores e organizar a folha de pagamento;
f)proceder às anotações necessárias decorrentes de contrato e distrato de trabalho;
g)encaminhar, mensalmente, ao órgão de processamento de dados as alterações verificadas;
h)promover o cadastramento dos servidores no PIS/PASEP e no Fundo de Garantia e preparar guias para os respectivos recolhimentos;
i)proceder aos descontos obrigatórios dos servidores e aos facultativos quando autorizados;
j)organizar, anualmente, a escola de férias do pessoal;
k)informar processos relativos ao pessoal;
l)extrair certidões e atestados transcritos no assentamento individual do servidor;
m)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do serviço. SUBSERÇÃO II DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 18.
– À Seção de Material e Patrimônio compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades referentes a material e patrimônio;
b)controlar as licitações para aquisição de material ou prestação de serviços;
c)exercer controle sobre o material, através de inventário;
d)proceder à alienação de material inservível aos serviços da Loteria;
e)manter atualizado o cadastro de fornecedores;
f)organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis;
g)proceder ao registro de todo material permanente em uso;
h)elaborar relatório de atividades;
i)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para maior eficiência do serviço.

SUBSEÇÃO III – DAS SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 19.
– À Seção de Serviços Gerais compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades gerais da Loteria;
b)autuar, distribuir e controlar a movimentação de papéis, documentos e processos;
c)proceder ao arquivamento de papéis, documentos e processos concluídos;
d)supervisionar e controlar os serviços de transportes;
e)manter vigilância diurna e noturna sobre os bens patrimoniais da Loteria;
f)prestar informações às partes;
g)executar tarefas de mordomia, comunicação e outras auxiliares;
h)operar aparelhos de comunicação;
i)providenciar e fiscalizar os serviços de limpeza das instalações;
j)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço;

SEÇÃO VII

DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS LOTÉRICOS

Art. 20.
– À Coordenadoria de Serviços Lotéricos compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades referentes aos serviços lotéricos;
b)executar o plano de extração da Loteria;
c)executar à impressão gráfica de bilhetes, listas de premiados, e outras de interesse do serviço;
d)proceder à distribuição de bilhetes para os Agentes Lotéricos, bem como efetuar o respectivo controle;
e)exercer a fiscalização nas devoluções de bilhetes à Loteria;
f)fiscalizar a autenticidade dos bilhetes premiados;
g)proceder, dentro das normas legais, ao sorteio lotérico;
h)proceder à inutilização dos bilhetes premiados pagos e dos não vendidos;
i)controlar e registrar os bilhetes premiados não reclamados, após o prazo de prescrição;
j)fornecer ao órgão competente os elementos necessários à contabilização do movimento lotérico;
k)realizar estudos, em colaboração com a Assessoria Técnica e Jurídica e de” marketing”, visando melhor posicionamento no mercado;
l)elaborar relatório de atividades;
m)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço.

SUBSEÇÃO I – DA SEÇÃO DE MARKETING

Art. 21.
– A Seção de Marketing é o órgão ao qual compete executar, sistematicamente, a coordenação e o controle dos assuntos relativos a vendas, mercado, planos lotéricos e revendedores;
Art. 22.
– Compete, ainda à Seção de Marketing:
a)participar do planejamento, coordenar e controlar o programa geral de vendas loteria;
b)programar e coordenar pesquisas de mercado (participações reis e potenciais, hábitos dos consumidores, aceitação dos produtos e a conjuntura econômica em geral);
c)criar planos;
d)estudar e propor preços;
e)estudar e propor canais de distribuição (número, grandeza, lugares, custo, convênio com distribuidores, modificações territoriais);
f)indicar a publicidade adequada, controlando sua execução;
g)analisar o comportamento das vendas a níveis regionais e de agentes, apontando os resultados através de relatórios mensais;
h)elaborar relatórios de atividade;
i)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço. SUBSERÇÃO II DA SEÇÃO DE IMPRESSÃO GRÁFICA
Art. 23.
– À Seção de Impressão Gráfica compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de artes gráficas da Loteria;
b)executar os trabalhos de impressão de bilhetes e listas de premiados;
c)efetuar a impressão de formulários e outros papéis e documentos de uso órgão;
d)requisitar todo o material necessário ao bom funcionamento do parque gráfico;
e)tomar as providências necessárias à manutenção e conservação das máquinas;
f)exercer controle sobre material de consumo e permanente, em uso na gráfica;
g)elaborar relatório de atividades;
h)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço.

SUBSEÇÃO III – DA SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE BILHETES E SORTEIO

Art. 24.
– À Seção de Expedição de Bilhetes e Sorteio Compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de expedição de bilhetes e, ainda, proceder aos sorteios lotéricos;
b)organizar o quadro de distribuição de bilhete;
c)efetuar os sorteios lotéricos;
d)organizar a lista de bilhete premiados;
e)preceder à tiragem, autenticação e distribuição de bilhetes e listas de sorteio às Agências;
f)efetuar o lançamento das remessas e distribuição de bilhetes às Agências, evidenciando a quantidade e valores correspondentes;
g)manter em perfeita condições de funcionamento a aparelhagem de sorteio;
h)conservar e providenciar, quando necessário, a reposição de esferas danificados ou extraviadas;
i)elaborar relatório de atividades;
j)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço. SUBSERÇÃO IV DA SEÇÃO DE PREMIADOS
Art. 25.
– À Seção de Premiados compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de circulação de bilhetes premiados;
b)proceder ao exame de autenticidade de bilhete premiados, para fins de lançamento e pagamento;
c)efetuar controle sobre bilhetes premiados não reclamados, após o prazo de prescrição;
d)emitir guia de pagamento de bilhete premiados;
e)proceder à inutilização dos bilhetes premiados;
f)fornecer ao órgão competente os elementos necessários à contabilidade dos bilhetes pagos e prescritos;
g)elaborar relatório de atividades;
h)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, que a maior eficiência do serviço.

SUBSEÇÃO V – DA SEÇÃO DE DEVOLUÇÃO

Art. 26.
– À Seção de Devolução compete:
a)planejar, dirigir e controlar as atividades de recebimento referentes aos bilhetes devolvidos;
b)proceder ao recebimento dos bilhetes, devidamente inutilizados, que forem devolvidos pelos agentes, bem como dos atinentes ao encalhe;
c)fornecer ao órgão competente os elementos necessários à contabilização dos bilhetes encalhados e devolvidos;
d)elaborar relatório de atividade;
e)executar outras tarefas que contribuam, direta ou indiretamente, para a maior eficiência do serviço;

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 27.
– Constituem patrimônio da Loteria os direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis, e outros que eventualmente a ele se incorporem.
Art. 28.
– A alienação de bens patrimoniais observará as Legislações Federal e Estadual pertinentes e será, previamente, aprovada pela Diretoria-Geral.
Art. 29.
– As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas delicitação, na forma legal.
Art. 30.
– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação própria.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

Art. 31.
– O orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da Receita e Despesa, de forma que evidencie a sua política econômica e financeira e o programa de trabalho a ser executado no exercício, observadas as normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas por legislação específica.
Art. 32.
– A Loteria manterá um sistema de controle interno, compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 33.
– Constitui fonte de receita da Loteria:
a)a renda proveniente da exploração de seus serviços;
b)a renda de seu patrimônio;
c)o produto de alienação de bens de sue patrimônio;
d)outras rendas, de qualquer natureza e origem, que lhe atribuídas.

SEÇÃO II

DA DESPESA

Art. 34.
– São despesas da Loteria as fixadas em seu orçamento.
Art. 35.
– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem devida cobertura orçamentária.
Art. 36.
– A Loteria do Estado de Goiás não poderá despender com despesa administrativa importância superior ao limite estabelecido pela legislação federal específica.

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

Art. 37.
– A Loteria manterá uma contabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem e guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 38.
– A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária,o conhecimento da composição do patrimônio e interpretação dos resultados econômico e financeiro.
Art. 39.
– Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes ou contratos em que a Loteria for parte.
Art. 40.
– A contabilidade demonstrará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41.
– A Loteria apresentará balancetes da Receita de Despesa que, após a aprovação da Diretoria-Geral, serão encaminhados, dentro dos prazos legais, ao Tribunal de Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentário.
Art. 42.
– A Loteria apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
a)balanço financeiro;
b)balanço orçamentário;
c)balanço patrimonial;
d)quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
e)quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;
f)demonstração das variações patrimoniais;
g)relações das extrações realizada no exercício;
Art. 43.
– A Loteria do Estado de Goiás encaminhará, dentro dos prazos legal ao setor competente da Secretaria da Fazenda, o seu balanço anual, para os fins necessários.

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO DE DISTRIBUIÇÕES DOS LUCROS LÍQUIDOS

Art. 44.
– Os lucros líquidos, anualmente apurados em balanço pelo Loteria do Estado de Goiás, subtraídos de 20% (vinte por cento), destinados ao seu Fundo de Reserva e Garantia, serão aplicados de conformidade com a legislação específica.
§ 1º- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se lucro líquido o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas de custeio, administração e as relativas às comissões devidas aos agentes distribuidores.
§ 2º- Entende-se por renda bruta, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais.
Art. 45.
– A liberação do lucro líquido apurado em balanço far-se-á no primeiro semestre do exercício subseqüente.
§ 1º- Em caso de disponibilidade de caixa, a Loteria poderá antecipar a liberação de que trata o parágrafo anterior, observado o limite máximo de 50%, da proposta orçamentária.
§ 2º- Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo 1º., a liberação será feita através da rede bancária oficial, mediante depósito ou ordem de pagamento.
Art. 46.
– O Fundo de Reserva e Garantia previsto no artigo 44 deverá ser recolhido na rede bancária oficial do Estado, e será movimentado somente nos seguintes casos:
a)para suprimento de verba, em face de arrecadação deficitária de planos lotéricos;
b)na aquisição de bens patrimoniais para a Autarquia.
Parágrafo único– A movimentação do Fundo de Reserva e Garantia será feita, nos casos referenciados neste artigo, somente com autorização do Diretor-Geral.

TÍTULO IV

DOS BILHETES E DOS PRÊMIOS

Art. 47.
– O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos de direito, título ao portador.
Art. 48.
– Os bilhetes serão inteiros ou divididos, mas sempre de maneira uniforme, em meios, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Art. 49.
– Cada bilhete ou fração deverá, obrigatoriamente, consignar, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas do Ministério da Fazenda determinar:
INo anverso:
a)a denominação LOTERIA DO ESTADO DE GOIÁS;
b)o número com que concorrerá ao sorteio;
c)o preço de plano de bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da percentagem relativa à taxa de exploração de loteria.
IINo verso:
a)indicação da lei estadual de criação da LEG e decreto federal de ratificação;
b)o plano da loteria;
c)a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
d)impressão do lugar, dia e hora do sorteio;
e)o prazo da prescrição do direito ao recebimento do prêmios.
Art. 50.
– Os bilhetes da Loteria serão vendidos através de sua rede distribuidora de agentes jurisdicionada em todo o território gioano.
Parágrafo único– Fica vedada a venda de bilhetes, na sede da Loteria, diretamente ao consumidor;
Art. 51.
– O pagamento do prêmio será feito mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeito que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.
§ 1º- O pagamento a que refere este artigo será imediato à apresentação do bilhete na sede da Loteria.
§ 2º- Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
Art. 52.
– Em hipótese alguma será admitida a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, destruição, extravio ou qualquer caso fortuito alegado.
Art. 53.
– Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único– Interrompe a prescrição:
Ia citação válida, no caso do procedimento judicial, em se tratando de furto roubo ou extravio;
IIa entrega do bilhete para o recebimento do prêmio, dentro do prazo de 90(noventa) dias da data da extração, na sede da Loteria do Estado de Goiás.
Art. 54.
– Os prêmios cujos pagamentos forem suspensos por ordem judicial serão depositados em Juízo.
Art. 55.
– Anualmente, depois de aprovado a balanço geral, proceder-se-á, por determinação de Diretor-Geral, à incineração dos bilhetes devolvidos e encalhados, com os respectivos canhotos, excetos os bilhetes premiados.
Parágrafo único– A incineração de que trata este artigo será promovida com a presença do Fiscal Federal, por uma comissão de servidores previamente constituída e designada pelo Diretor-Geral, e assistida pelo Coordenador-Geral ou por que este determinar, lavrando-se do ato assinado por todos os membros. TÍTLO V DAS EXTRAÇÕES
Art. 56.
– As extrações da Loteria do Estado serão feitas em recinto apropriado e franqueado ao público, pelo sistema aprovado pela Diretoria da Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
§ 1º- Presidirá os trabalhos atinentes às extrações lotéricas o Diretor-Geral, acompanhado do Coordenador de Serviço Lotéricos.
§ 2º- Na ausência, afastamento ou impedimento do Diretor-Geral, os trabalhos serão presididos pelo Coordenador dos Serviços Lotéricos ou por que o mesmo designar.
Art. 57.
– As extrações se farão nos dias fixados pelo Diretor da Rendas internas do Ministério da Fazenda.
Art. 58.
– Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de se realizar ou será adiada, por deliberação da autoridade mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único– No primeiro caso, serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços, e, no segundo, avisar-se-á pela imprensa, ou outros meios disponíveis, o novo dia designado para a extração.
Art. 59.
– A ata da extração, manuscrita ou datilografada, será redigida durante a extração, consignando-se os números premiados.
Art. 60.
– Após os sorteios, proceder-se-á imediata autenticação dos canhotos referentes aos bilhetes premiados, colhendo-se, concomitantes, as rubrica do Fiscal Federal, do Diretor-Geral e do Coordenador de Serviços Lotéricos.
Parágrafo único– Consumada a previdência de que trata artigo, os canhotos dos respectivos bilhetes serão encaminhados ao setor competente de controle dos bilhetes premiados.
Art. 61.
– A Loteria não correrá em dia feriado, ficando a extração adiada para primeiro dia útil seguinte.
Art. 62.
– A lista impressa, para maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem numérica e em escala ascendente.
Parágrafo único– Somente a verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer reclamação do pagamento de prêmio.

TÍTULO VI

DOS AGENTES LOTÉRICOS

Art. 63.
– O credenciamento de agentes lotéricos se processará, sem nenhum vínculo empregatício e a título precário, visando o interesse da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.
§ 1º- O credenciamento é intransferível, ficando assegurado ao agente lotérico a distribuição de bilhetes na área de sua jurisdição.
§ 2º- Poderão ser credenciados um ou mais agentes lotéricos, em cada município, a critério da Diretoria-Geral.
§ 3º- A cessão ou transferência de cota de bilhetes da Loteria, sem prévia e expressa autorização da Diretoria, importará na perda de credenciamento dos participantes da operação.
Art. 64.
– O Diretor-Geral fixará, aos agentes lotéricos, para vendas de bilhetes, uma comissão calculada sobre o valor “primo” dos bilhetes que venderem.
Parágrafo único– A comissão de que trata a parte final deste artigo será fixada, obedecido percentual uniforme, para todos os agentes lotéricos.
Art. 65.
– São condições básicas para o credenciamento:
Iidoneidade da pessoa física ou jurídica candidata ao credenciamento;
IIconstituição, pelo pretendente ao credenciamento, de garantias reais ou pessoais que, a Juízo da Loteria do Estado de Goiás, assegurem o fiel comprimento de suas obrigações;
IIIse pessoa jurídica ser estabelecida com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda ao público consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário mínimo.
Parágrafo único– O interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação na forma de que dispuser a Direção da Loteria.
Art. 66.
– O credenciamento de agentes lotéricos dependerá de prévia comprovação da existência de local apropriado e acessível ao público para exposição e venda de bilhetes e pagamento de prêmio, neste último caso, observado o limite máximo prefixado neste regulamento.
Art. 67.
– Além das condições estabelecidas neste Título, a Loteria, para efeito do credenciamento, observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade e o interesse de sua política de comercialização.

TÍTULO VII

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 68.
– O pessoal da Loteria será admitido sob o regime de legislação Trabalhista ou do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, mediante prévia e expressa autorização do Governo do Estado.
Parágrafo único– o provimento dos cargos em comissão será feito por ato da autoridade referidas neste artigo.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 69.
– Os servidores da Loteria do Estado de Goiás perceberão os vencimentos, salários ou remuneração previstos na previstos na respectiva legislação.
Parágrafo único– Os proventos do servidor aposentado correção à conta dos recursos próprios do órgão.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 70.
– O Diretor-Geral, o chefe de Gabinete, o Coordenador-Geral , o Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica, os Coordenadores e os Chefes de Seção, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos da seguintes forma:
a)o Diretor-Geral, pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador-Geral;
b)o Chefe de Gabinete, pelo Coordenador-Geral;
c)o Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica, por um de seus membros por ele indicado;
d)o Coordenador-Geral, por um dos Coordenadores indicado por ele;
e)os Coordenadores, por um dos Chefes de Seção da respectiva Coordenadoria por eles indicado e com aprovação do Coordenador-Geral;
f)os Chefes de Seção, por um de seus servidores nela lotados, indicado pelo seus superior imediato.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSTÓRIAS

Art. 71.
– As atividades da Loteria serão definidas no seu regimento interno, que deverá conter, além da sua estrutura básica as atribuições específicas de cada unidade, o grau de subordinação e as relações de coordenação necessárias ao bom desempenho de seus trabalhos.
Art. 72.
– A Loteria do Estado de Goiás promoverá, no prazo de90 (noventa) dias,a compatibilização de seus planos lotéricos.
Parágrafo único– Novos planos poderão ser criados pela LEG, respeitada a Legislação Federal pertinente.
Art. 73.
– A LEG poderá conceder, através de recursos orçamentários, a seus servidores ativos, inativos e dependentes, Bolsa de Estados.
Art. 74.
– O exercício financeiro da LEG será de 1º. de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 75.
– Todo numerário da LEG deverá ser depositado em estabelecimento bancário local da rede oficial do Estado.
Parágrafo único– A abertura de contas e o depósito referido neste artigo ficarão a cargo da Coordenadoria de Finanças, através do seu setor competente.
Art. 76.
– Nenhum pagamento, exceto os relativos a bilhetes premiados, será feito pelo tesoureiro, como também nenhuma despesa será realizada, sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral.
Art. 77.
– Constitui dever precípuo de todo ocupante de posto de Chefia treinar seus subordinados e indicar à Diretoria Geral o seu substituto eventual.
Art. 78.
– Nenhum servidor poderá ausentar-se do serviço sem a prévia autorização de seu Chefe imediato, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 79.
– É dever dos órgãos que integram a estrutura básica da Autarquia manter entre si bom relacionamento e disciplina, visando melhor desempenho de suas atribuições.
Art. 80.
– As folhas de pagamento de pessoal serão confeccionadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 81.
– Os Chefes da Assessoria Técnica e Jurídica, da Coordenadoria de Finanças, de Coordenadoria Administrativa e da Coordenadoria de Serviços Lotéricos serão designados, dentre os seus membros, pelo Diretor-Geral.
§ 1º- Os Chefes de seção serão indicados pelos Coordenadores respectivos, com anuência da Coordenadoria-Geral, e designados pelo titular da Autarquia.
§ 2º- O exercício da função de Coordenador Geral será privativo de servidor da LEG, de nível superior de instrução e que conte no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na entidade, em cargos cujo desempenho exija notórios conhecimentos da atividade lotérica.
Art. 82.
– O expediente da Loteria do Estado de Goiás será fixado em horário estabelecido em regimento interno, em consonância com legislação estadual baixada a esse respeito.
Art. 83.
– Aos funcionários estatutários da LEG é permitida, dentro de 30 (trinta) dias, a opção pelo regime trabalhista.
Art. 84.
– O Diretor-Geral, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste regulamento, baixará os regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura básico da Loteria do Estado de Goiás.
Art. 85.
– Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos através de resoluções baixadas pelo Diretor-Geral;

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