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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24250, de 29 de abril de 2026

Nº 24250/2026

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Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências; e nº 18.338, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso – DEAI –, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Política Estadual de Atenção à Pessoa Idosa tem por objetivo promover os direitos da pessoa idosa e sua cidadania, autonomia e efetiva integração e participação na sociedade.” (NR)

“Art. 3º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios:

.......................................................” (NR)

“Art. 4º Constituem diretrizes da Política:

.........................................................

XXIVfiscalização do cumprimento das diretrizes desta Política em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;
XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a presente Política, inclusive de modo articulado com os municípios;

...................................................” (NR)

“Art. 5º Na implementação da Política, compete aos órgãos e entidades públicas:

Iem matéria de cidadania e trabalho:

.....................................................

c)participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação desta Política;

.......................................................

IIem matéria de habitação:

.........................................................

IIIem matéria de saúde:

........................................................

IVem matéria de educação:

..........................................................

Vem matéria de cultura:

.........................................................

VIem matéria de comunicação: divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise à melhor qualidade de vida para este segmento populacional.” (NR)

“Art. 6º Às Secretarias de Estado que atuam na área da presente Política compete:

Ielaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a presente Política;

...................................................” (NR)

Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

RICARDO QUIRINO

Deputado Estadual

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