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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23066, de 8 de novembro de 2024

Nº 23066/2024

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5 artigos
Art. 1.
A ementa da Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.” (NR)

Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.463, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Política Estadual da Pessoa Idosa objetiva assegurar os direitos da pessoa idosa previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, assim como garantir a essa pessoa a construção de sua cidadania, a promoção de sua autonomia e sua efetiva integração e participação na sociedade.” (NR)

“Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR)

“Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa se regerá pelos seguintes princípios:

Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania e sua participação na comunidade e defender sua dignidade, seu bem– estar e seu direito à vida;

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IIIa pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IVa pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por esta política pública; e
Vas diferenças socioeconômicas regionais e, em especial, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade na aplicação desta Lei.” (NR)

“Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa:

Iviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração às demais gerações;
IIparticipação da pessoa idosa por meio de organizações representativas na formulação, na implementação e na avaliação das ações, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;
IIIpriorização do atendimento às pessoas idosas no seio da própria família para evitar a institucionalização delas em unidades de acolhimento, exceto àquelas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;

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VIimplementação de sistema de informações que permita a divulgação dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos públicos e privados;

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VIIIpriorização do atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos, com atenção especial àquelas com vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados;

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Ximplementação de ações de saúde próprias às pessoas idosas, especialmente àquelas com doenças que necessitam de assistência médica ou de enfermagem, a fim de evitar que elas sejam conduzidas a instituições de acolhimento;
XIpromoção de ações conjugadas por diversos setores para formar imagens positivas da pessoa idosa e apresentá– la como plena, capaz e participativa da sociedade, com o uso dos meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes ao processo de envelhecimento;
XIIrealização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento para informar a sociedade dos programas destinados às pessoas idosas e buscar modificar a visão estereotipada que a sociedade possui dessas pessoas;
XIIIimplementação de programas para sensibilizar a pessoa idosa e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física como forma de participação social, desenvolvimento pessoal, apoio terapêutico e estímulo à criatividade e ao espírito crítico;
XIVincentivo à realização de ações intergeracionais para propiciar trocas de experiências e vivências, com a instalação de oficinas nas diversas áreas artístico-culturais, como teatro, expressão corporal e pintura;
XVdivulgação de facilidades para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com a escolha de horários e locais apropriados às limitações das pessoas idosas para a realização de atividades múltiplas;
XVIdesenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós– graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria para proporcionar a formação de profissionais com atuação na área, bem como a qualificação profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamento e bolsas de estudo, para estimular o maior número de especialistas na área;
XVIIcriação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento à pessoa idosa, em todos os níveis de escolaridade e áreas de formação profissional;

XVIII - criação de programas e promoção de ações para que a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social tenha todo o atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservadas sempre sua dignidade e autoestima;

XIXfornecimento de órteses, próteses e placas indicativas às pessoas idosas com deficiência, bem como de todo aparato necessário para lhes proporcionar bem-estar e segurança na locomoção interna e externa, em lugares públicos, quando não dispuserem de veículo para locomoção;
XXpriorização do atendimento às pessoas idosas em todos os níveis de atenção do SUS, com o cuidado integral à saúde dessa parcela da população para lhe proporcionar atendimento realizado por equipes multiprofissionais;
XXIdestinação de leitos apropriados às pessoas idosas, nos hospitais públicos e privados, que atendam às necessidades específicas dessa faixa etária;

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XXIII - incentivo à preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria;

XXIVfiscalização do cumprimento das diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa em todos os níveis, inclusive nas clínicas e nas instituições geriátricas, conforme determinação legal;
XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, para permitir a elaboração dos indicativos que interessarem à Política Estadual da Pessoa Idosa, inclusive de modo articulado com os municípios;

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§ 1ºA garantia de prioridade à pessoa idosa compreende:

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IIIdestinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IVviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
Vqualificação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

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§ 2ºEntre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial àquelas com idade superior a 80 (oitenta) anos e suas necessidades serão atendidas sempre preferencialmente em relação às das demais pessoas idosas.
§ 3ºEm todos os atendimentos de saúde, as pessoas com idade superior a 80 (oitenta) anos terão preferência especial às demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.” (NR)

“Art 4º-A ..........................................................................................

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§ 4ºÉ assegurada às pessoas idosas com idade superior a 80 (oitenta) anos a disponibilização de assentos, na modalidade prioridade especial, nos órgãos públicos e nos estabelecimentos privados.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º A implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa compete aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada da seguinte forma:

Ià área de desenvolvimento social:
a)coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa;
b)promover, no que lhe for pertinente, a capacitação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;
c)participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação da Política Estadual da Pessoa Idosa; e
d)assegurar mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa no mercado de trabalho;
IIà área de habitação e urbanismo:
a)...............................................................

1. (VETADO);

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b)promover gestões para viabilizar linhas de crédito nas entidades de créditos habitacionais públicas ou privadas para garantir o acesso das pessoas idosas à moradia;

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c)..............................................................

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas à pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;

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d)atividades correlatas;
IIIà área da saúde:
a)garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços voltados à prevenção e ao tratamento nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde – SUS;
b)hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas de Saúde – UBSs e da implantação das unidades de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

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e)fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

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g)estimular a permanência da pessoa idosa na família para que ela desempenhe papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;
h)promover ações que estimulem o autocuidado e difundir as atividades realizadas pelo cuidador da pessoa idosa para a valorização desse profissional;
i)envolver a população nas ações de promoção de saúde da pessoa idosa;

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l)produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

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p)estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de unidades de cuidados diurnos, de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos à pessoa idosa; e
q)atividades correlatas;
IVà área de educação:
a)viabilizar a implantação de programa educacional voltado à pessoa idosa, para atender o disposto no inciso III do art. 10 da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

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c)estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa no Ensino Superior e em cursos regulares, para lhe propiciar a integração intergeracional;
d)incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados à comunidade, à pessoa idosa e a sua família, pelos meios de comunicação de massa; e
e)atividades correlatas;
Và área de cultura e turismo:
a)garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)proporcionar à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com o desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso;
c)valorizar e incentivar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, para garantir a continuidade e a identidade cultural;
d)incentivar os movimentos sociais que promovam os direitos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais;
e)implementar atividades turísticas direcionadas à pessoa idosa; e
f)atividades correlatas; e
VIà área de comunicação e tecnologia, divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa e estimular na mídia toda e qualquer ação socioeducativa para a melhoria da qualidade de vida desse segmento populacional.” (NR)

“Art. 6º Aos órgãos e às entidades que atuem na Política Estadual da Pessoa Idosa competem:

Ielaborar proposta orçamentária, no que lhes for pertinente, para o financiamento de programas compatíveis com a Política Estadual da Pessoa Idosa; e

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra as pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos seguintes órgãos:

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IIIConselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO;
IVConselho Municipal da Pessoa Idosa; e
VConselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDPI.

..........................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III-A

Dos Instrumentos da Política Estadual da Pessoa Idosa

Art. 6-B.
Constituem instrumentos da Política Estadual da Pessoa Idosa:
Io Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO; e
IIa Rede Estadual de Atendimento e Proteção à Pessoa Idosa.
Parágrafo únicoO CEDPI/GO, que é consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas para a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito estadual, integra o órgão ou a entidade responsável pelas políticas direcionadas a esse segmento populacional.” (NR)

“Art. 7º-A A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e nas entidades privadas que prestam serviços à população.” (NR)

“Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo CEDPI/GO ou por órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.463, de 1999:
Ios incisos XXII e XXVI do art. 4º; e
IIos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II do art. 5º.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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