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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22689, de 14 de maio de 2024

Nº 22689/2024

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências, para prever a oferta, pelo Poder Público, de cursos de inclusão digital para idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XXVII - inclusão social e digital da pessoa idosa por meio de oferecimento de cursos especiais nas áreas de tecnologia e comunicação.” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIà Secretaria de Comunicação Social divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação socioeducativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.” (NR)

“Art. 5º-A O Poder Público estadual ofertará cursos especiais à pessoa idosa com conteúdo relacionado às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, visando à sua inclusão digital e social.

§ 1ºOs cursos têm como principais objetivos:
Iincentivar a pessoa idosa a utilizar os recursos tecnológicos para sua integração à vida moderna;
IIcapacitar a pessoa idosa para utilização das ferramentas digitais, especialmente o uso de smartphones, computadores e aplicativos de comunicação e entretenimento;
IIIensinar os aspectos fundamentais sobre segurança em tecnologia da informação e boas práticas para combater riscos e ataques virtuais;
IVmotivar a pessoa idosa a buscar a educação básica por meio da educação tecnológica;
Vdesenvolver material educativo e informativo sobre inclusão digital, direitos digitais e segurança online, disponibilizado em formato acessível.
§ 2ºPoderão ser promovidos campanhas, eventos educativos e workshops que estimulem a integração social e digital da pessoa idosa.
§ 3ºSerá fomentada a parceria com empresas de tecnologia, instituições de ensino e provedores de internet para o oferecimento de benefícios e descontos especiais em produtos e serviços para a pessoa idosa.” (NR)

“Art. 8º-A Para viabilizar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizado(a):

I(VETADO);
IIa celebração de parcerias do Poder Público estadual com outras pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.” (NR)

“Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou outro órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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