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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19063, de 13 de outubro de 2015

Nº 19063/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Considera-se idoso, paras os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 4º ........................................................

....................................................................

IIIVETADO

....................................................................

XXVimplantação de sistema integrado de informações de violência contra o idoso, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual do Idoso, inclusive de modo articulado com os municípios.
Parágrafo únicoA garantia de prioridade ao idoso compreende:
Iatendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IIpreferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
IIIdestinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IVviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
Vcapacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIIgarantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais." (NR)

"Art. 5º VETADO."

Art. 2.
Fica revogado o art. 7º da Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 16-10-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-2015.

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