Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9641, de 23 de março de 2020

Nº 9641/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 522. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.641, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, na Lei Complementar federal no 171, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo no 202000004003915,

DECRETA:

Art. 1.
O dispositivo adiante enumerado do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 522.
.....................................................
Ia mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1o de janeiro de 2033 (Lei no 12.972/96, art. 3o, parágrafo único, I, "a");
IIrelativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei no 13.772/00, art. 2o):

..................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-03-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado Suplemento do D.O. de 23-03-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.