Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17256, de 21 de janeiro de 2011

Nº 17256/2011

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera as Leis nºs. 12.972, de 27 de dezembro de 1996, e 13.772, de 28 de dezembro de 2000, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 3.
................................................................................................

............................................................................................................

Parágrafo único.....................................................................................
I...........................................................................................................
a)1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

.........................................................................................................”(NR)

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:

.....................................................................................................”(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 24-01-2011)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-01-2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.