Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15918, de 28 de dezembro de 2006

Nº 15918/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996 e 13.772, de 28 de dezembro de 2000, que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ...........................................................................

......................................................................................

Parágrafo único.............................................................
I.................................................................................
a)1º de janeiro de 2011, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

..................................................................................... ”(NR)

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:

......................................................................................”(NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 28-12-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-12-2006.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo