Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5885, de 30 de dezembro de 2003
Nº 5885/2003
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23962410,
D E C R E T A :
"Art. 4º ..................................................................
............................................................................."(NR)
"Art. 7º - ................................................................
"Art. 11 - ..................................................................
"Art. 12 - ..............................................................
......................................................................."(NR)
"Art. 20 - ........................................................
6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;
..............................................................."(NR)
"Art. 29 - ...................................................
"Art. 34 - ...................................................
..............................................................."(NR)
"Art. 38 -.................................................. ..........................................................
1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;
..........................................................."(NR)
"Art. 46 - ..............................................
"Art. 47 - ...................................................
"
"Art. 58 - .....................................................
1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;
2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;
"
"(NR)
"Art. 71 - ...................................................
"(NR)
"Art. 79 - ...................................................
1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;
"(NR)
"Art. 307 - .....................................................
"Art. 335 - ..................................................... O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES.
"Art. 371 - ...................................................
1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;
2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra Unidade da Federação;
1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;
2. em documento de informação e apuração do imposto;
"(NR)
"Art. 401 - ...................................................
"(NR)
"
"Art. 419 - ...................................................
"(NR)
"
"Art. 479 - ...................................................
"(NR)
"
"(NR)
"
"
"(NR)
"Art. 486 - ....................................................
"Art. 488 - .....................................................
"(NR)
"
"Art. 501 - ................................................... A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação."(NR)
"
1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;
3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;
2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. "(NR)
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.................................................................
"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
XXVIII - a saída interna entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 70/90, cláusula primeira, I);
"(NR)
"Art. 11 - ...................................................
"(NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 5.935, de 22-04-2004, art. 3º. alínea "b" do inciso I e o inciso III, todos do § 1º do art. 20;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
(D.O.E. de 30-12-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.