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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5895, de 9 de fevereiro de 2004

Nº 5895/2004

Art. 1.
O Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 1o O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, estaduais e municipais.

Parágrafo únicoCompete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica." (NR)

.......................................................................... ......

"Art.3o .... ..................................................................

....................................................................................

Vum representante da Capital do Estado;
VIum representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;
VIIum representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
VIIIum representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
IXum representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
Xum representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;
XIum representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.
§ 1ºO Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

....................................................................................

§ 5ºOs conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 6ºA posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça." (NR)

.......................................................................................

"Art. 9o O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada sempre, quando servidor público, a percepção integral do vencimento e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio fixado no Anexo Único da Lei Delegada no 04, de 20 de junho de 2003." (NR)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.895, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2004.

Introduz alterações e acréscimos no Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e no Regimento Interno por ele aprovado, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Resolução no 150, de 8 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o que consta do Processo no 23727659,

D E C R E T A:

Art. 2.
São introduzidos os anexos acréscimos e alterações ao Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás, aprovado pelo art. 10 do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e revogados o inciso XI do seu art. 3o, caput, e o inciso XXXIV do seu art. 5o, caput.
Art. 3.
São revogados o inciso XI do caput do art. 4o e os §§ 6o e 7o do art. 7o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 12-02-2004)

"CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - CETRAN-GO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, estaduais e municipais.
Parágrafo únicoCompete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica. (NR)

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
.........................................................................

.....................................................................................

Vum representante da Capital do Estado;
VIum representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;
VIIum representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
VIIIum representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
IXum representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
Xum representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;
XIum representante de organização não-governamental - ONG ligada à área de trânsito.
§ 1ºO Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

.................................................................................

§ 5ºOs conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 6ºA posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça. (NR)

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3.
XIrevogado

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 5.
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XXXIV - revogado

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SEÇÃO II

Do Plenário

Art. 6.
........................................................................

....................................................................................

Parágrafo únicoAs decisões do plenário do CETRAN-GO, deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos. (NR)

SEÇÃO III

Dos Conselheiros

Art. 7.
...........................................................................

......................................................................................

§ 1ºNo caso de ausência justificada ou de licença prevista nos arts. 215 e seguintes da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o conselheiro efetivo, no decorrer do respectivo período, será substituído pelo seu suplente.
§ 2ºTratando-se de renúncia de mandato, nova indicação será feita, observado o disposto no art. 2o deste Regimento, valendo a nomeação em substituição, tanto do titular como do suplente, para completar o restante do mandato. (NR)

...................................................................................

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 12.
Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO deliberará com a presença mínima de seis conselheiros, incluído o Presidente. (NR)

.....................................................................................

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 28.
s conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás, quando em serviço, deverão contar com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração, para o cumprimento de sua missão, que lhes fornecerão todas as informações e dados solicitados, e lhes facilitarão o acesso às repartições e outros recintos. (NR)
Art. 28-A.
Os Conselheiros-membros do CETRAN-GO não poderão compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito.
Art. 28-B.
O componente de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI's não poderá integrar o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO. (NR)

..............................................................................".

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.02.2004.

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