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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16877, de 7 de janeiro de 2010

Nº 16877/2010

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Art. 1.
A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, incluindo os cargos em extinção de Subpromotor de Justiça, ficam reajustados na forma seguinte:
Iaos servidores integrantes dos quadros de nível superior e médio e dos cargos de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça com remuneração equivalente aos símbolos DAS-5, DAS-4, DAS-3, DAS-2, DAS-1, DAI-1, DAI-2 e MP-1:
a)5% (cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 2009;
b)5% (cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 2010; e
c)5% (cinco por cento) a partir de 1º de dezembro de 2011;
IIaos servidores integrantes dos quadros de nível básico e dos cargos com remuneração equivalente ao símbolo MP-2:
a)7% (sete por cento) a partir de 1º de dezembro de 2009;
b)7% (sete por cento) a partir de 1º de dezembro de 2010; e
c)7% (sete por cento) a partir de 1º de dezembro de 2011.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Concede reajuste da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás e dos vencimentos do cargo de Subpromotor. Reconhece a fé pública dos documentos elaborados por servidores da Instituição. Institui o concurso de remoção e regulamenta os horários de afastamento dos membros da CIPA para dedicação exclusiva às atividades de prevenção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica reconhecida a fé pública dos documentos lavrados pelos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás no exercício das suas funções, bem como as certidões decorrentes dos documentos constantes da respectiva unidade administrativa de lotação.
Art. 3.
Fica instituída no Ministério Público do Estado de Goiás a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Ministério Público do Estado de Goiás (CIPA-MP), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível e permanentemente a atuação funcional dos membros, servidores e terceirizados com a preservação da vida e a promoção da saúde assegurando aos seus componentes.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28. Ficam assegurados os seguintes direitos aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Ministério Público do Estado de Goiás (CIPA-MP):

Iter seu presidente afastado de suas atribuições por pelo menos cinco horas semanais, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA
IIter os demais membros da Comissão afastados de suas atribuições semanalmente, por no mínimo duas horas e trinta minutos, para desempenho exclusivo de suas funções na CIPA.
Art. 3-A.
A CIPA-MP será composta por representantes dos integrantes e da Administração Superior, escolhidos dentre os servidores efetivos, cuja regulamentação, funcionamento e atribuições serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes requisitos:

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

§ 1ºOs integrantes elegerão, por voto secreto e individual, os seus representantes.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

§ 2ºCaberá à Administração Superior indicar seus representantes.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

§ 3ºCaso não seja alcançada a quantidade de integrantes prevista no regulamento, o Procurador-Geral de Justiça designará os demais necessários para complementação.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

§ 4ºO Procurador Geral de Justiça designará 1 (um) servidor efetivo, lotado em cada Promotoria de Justiça do interior, como responsável pela implementação das ações e atribuições da CIPA-MP.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

§ 5ºO mandato dos membros eleitos da CIPA-MP terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 81, 26-01-2011, art. 28.

Art. 4.
A Lei estadual nº 13.162, de 05 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 17-A.
Um terço das vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria e Secretário Auxiliar serão providas por concurso de remoção, mediante seleção em concurso de provas e títulos.
§ 1ºA apuração da referida terça parte dar-se-á separadamente dentre os órgãos de entrância final, intermediária e inicial.
§ 2ºPara o critério do preenchimento adotar-se-á por base a publicação da autorização de preenchimento da vaga e/ou vacância dos referidos cargos em cada entrância.
§ 3ºNão havendo interessados ao concurso de remoção, a vaga será preenchida por concurso de ingresso.
Art. 17-B.
Ao concurso de remoção somente serão admitidos os servidores declarados estáveis.
Parágrafo únicoNão será admitida a inscrição de servidor que tenha sido punido disciplinarmente e que não tenha sido reabilitado.
Art. 17-C.
As demais normas e critérios para o concurso de remoção serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça e no edital que regular o certame.
Art. 17-D.
Os candidatos aprovados no concurso de remoção serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação, sendo vedada a formação de cadastro de reserva.” (NR)
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Ministério Público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009, no tocante ao disposto no art. 1º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 12-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.

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