Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21962, de 25 de maio de 2023
Nº 21962/2023
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2022, conforme a seguinte especificação, em:
I2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes; e
II2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes após a aplicação do inciso I deste artigo.
§ 1ºO total da revisão geral anual será de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), após a aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 2ºAplica-se ao vencimento correspondente ao cargo de Subpromotor de Justiça do Estado de Goiás a revisão prevista no caput deste artigo.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS