Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10873, de 12 de março de 2026
Nº 10873/2026
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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para internalizar convênios ICMS e ajustes SINIEF, bem como para regulamentar a Lei nº 23.924, de 8 de dezembro de 2025, o Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, para regulamentar a Lei nº 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 10.764, de 19 de agosto de 2025, para internalizar ajustes SINIEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 76, nº 98 e nº 101, aos Ajustes SINIEF nº 13, nº 15, nº 16 e nº 17, todos de 4 de julho de 2025, aos Ajustes SINIEF nº 33, nº 35, nº 43, nº 44 e nº 45, todos de 5 de dezembro de 2025, às Leis nº 22.478, de 14 de dezembro de 2023, e nº 23.924, de 8 de dezembro de 2025, também ao Processo nº 202600004005125,
DECRETA:
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“Art. 213-A-D. O DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, conforme a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajuste SINIEF nº 9/07, cláusula décima primeira-A).” (NR)
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“CAPÍTULO LII
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
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“Art. 7º As instituições e os intermediadores de que tratam os arts. 3º e 4º deste Anexo ficam obrigados a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste Anexo (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula sexta-A).” (NR)
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...........................................................................” (NR)
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.....................................................................” (NR)
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........................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................
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1. § 6º do art. 190-M; e
2. art. 213-A-D; e
Goiânia, 12 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado