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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10498, de 8 de julho de 2024

Nº 10498/2024

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5 artigos

Altera os Decretos estaduais nº 9.566, de 25 de novembro de 2019, que regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual, e nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 96 e 121 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e em atenção ao Processo nº 202400005002737,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.566, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais e específicas para a concessão das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPEs instituídas pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.” (NR)

“Art. 3º As FCPEs previstas na alínea “a” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 2023, serão designadas por portaria dos Secretários de Estado ou seus equivalentes hierárquicos, observado o seguinte:

Io ato de designação fica condicionado à prévia comprovação de ficha limpa, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 93 da Lei nº 21.792, de 2023;
IIé vedada a concessão da Função Comissionada de que trata este Decreto com data retroativa; e
IIIse o ato de designação for assinado quando não houver mais a possibilidade da inclusão no RHNet para o pagamento no mês de referência, dele deverá constar expressamente que a designação terá vigência a partir do dia 1º do mês subsequente, inclusive para os efeitos financeiros.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

§ 1ºSerão disponibilizados aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o número de cotas e o seu valor equivalente por ato do titular da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 2ºO somatório das cotas de que trata este Decreto observará o disposto no art. 114 da Lei nº 21.792, de 2023, limitado a R$ 4.547.520,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais).” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

Irevisar a cada 6 (seis) meses, caso seja necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade e definir as denominações, os símbolos, os quantitativos ou os valores das Funções Comissionadas do Poder Executivo, relacionados no Anexo II deste Decreto;

……………… ..................................................................................................

IVremanejar entre órgãos e entidades do Poder Executivo, por portaria, o número de cotas e o seu valor equivalente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º deste Decreto.

…………” (NR) ..........................................................................................

“Art 6º ..............................................................................................

§ 1ºA soma das FCPEs propostas deverá respeitar os limites das cotas e os valores equivalentes estabelecidos nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto.

…………… ....................................................................................................

§ 6ºA solicitação de que trata o § 5º deste artigo deverá ser enviada à SEAD até o dia 20 (vinte) dos meses de abril e outubro e, na hipótese de a data incidir em feriado, ponto facultativo ou final de semana, o prazo limite de envio será o dia útil imediatamente posterior.” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidas 50 (cinquenta) vagas ao cargo de Líder de Área ou Projeto, do tipo Assessoramento de Chefia, símbolo LAP, de que trata o Anexo III do Decreto nº 10.218, de 2023.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2º deste Decreto, o Anexo III do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Fica revogado o Anexo I do Decreto nº 9.566, de 2019.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚnICO

Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023

“ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO INTEGRANTES DAS ESTRUTURAS BÁSICA E COMPLEMENTAR

TIPOSÍMBOLOSUBSÍDIOQUANTIDADE
...............................................................................................................
Assessoramento de ChefiaLAP...............................485
TOTAL5.957

”(NR)

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