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Decreto Estadual de Goiás nº 5368, de 9 de março de 2001

Nº 5368/2001

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.368, DE 9 DE MARÇO DE 2001.

Introduz alterações no Decreto no 3.588, de 14 de fevereiro de 1991, com modificações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 18540074,

DECRETA:

Art. 1.
- São introduzidas as seguintes alterações no Decreto no 3.588, de 14 de fevereiro de 1991:
Io art. 7o fica assim modificado:

"Art. 7o - .............................................................

§ 1º- Todo oficial BM, ao ser incluído nos Quadros de Acesso fixados pela CPOBM, será inspecionado de saúde.
§ 2º- Os documentos a que se refere este artigo serão elaborados:
a)pela BM/1, os dos incisos I, II, e III e remetidos diretamente à CPOBM, nas datas previstas;
b)pela CPOBM, o do inciso IV.
§ 3º- A Ficha de Informações destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial BM, sendo de caráter confidencial, devendo ser preenchida em uma única via pelo comandante direto e imediato do oficial avaliado e devolvida a CPOBM, conforme modelo (Anexo I).
§ 4º- O conceito em Ficha de Informações (Anexo I) do Tenente Coronel, do Major e do Capitão, além do conferido pelo comandante ou chefe imediato, será também emitido pelo Comandante-Geral e pelo Chefe do Estado Maior Geral".
IIos § § 4o, 5o e 6o do art. 7o ficam renumerados para 5o, 6o e 7o, respectivamente.
IIIo art. 8o fica acrescido do § 7o, com a seguinte redação:

"§ 7o - Para as punições, será atribuída a seguinte pontuação:

a)prisão: 3 (três) pontos;
b)detenção: 2 (dois) pontos;
c)repreensão: 1 (um) ponto".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3o do art. 3o, introduzido pelo Decreto no 3.868, de 07 de outubro de 1992, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.

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