A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham se destacado nas atividades de ações operacionais, do serviço de prontidão, docência, pesquisa e apoio à atividade-fim.§ 1ºA gradação hierárquica da medalha é a seguinte:
Iouro: para militares que já tiverem sido agraciados com as medalhas de gradação prata e bronze;
IIprata: para militares que já tiveram sido agraciados com a medalha de gradação bronze;
IIIbronze: para militares que forem agraciados pela primeira vez com a medalha prevista neste artigo.
§ 2ºAs características da medalha serão as seguintes (Anexo III): caracterizada em metal dourado, prateado e bronze, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de espessura, no anverso a logomarca do CBMGO - Fênix ao centro e ao fundo no quarto superior esquerdo quatro estrelas da Bandeira do Estado de Goiás, pendente com uma fita de seda com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura na cor vermelho para gradação ouro; fita de seda com 2,5 cm de largura, na cor vermelho, ladeada com 2 faixas de 0,50 cm de largura na cor amarelo para gradação prata e fita de seda amarela com duas faixas vermelhas de 0,7 cm eqüidistantes ao centro para gradação bronze. A barreta terá a disposição das cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de altura e o símbolo central será a tocha com as duas machadinhas - Mal. Souza Aguiar. No verso da medalha conterá os seguintes dizeres “MÉRITO POR RECONHECIMENTO PROFISSIONAL”. As demais características não especificadas serão similares às previstas no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991.
§ 3ºAs condições para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em ações operacionais obedecerão o seguinte:
Iser indicado pelo seu diretor, comandante, chefes de seção do EMG e quando não dispuser, pelo subcomandante-geral;
IIter executado alguma ação meritória de grande relevância, excedido positivamente no cumprimento da tarefa, respeitadas as técnicas de segurança, e que tenha contribuído para elevar o nome da Corporação;
IIIa ação deverá ser validada pela Comissão de Medalhas, prevista no art. 4º, que por sua vez atribuirá a gradação prevista no § 1º deste artigo.
§ 4ºPara obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional em serviço de prontidão, serão obedecidos os seguintes critérios:
Iter desempenhado uma das atividades operacionais de prontidão: mergulho autônomo, salvamento, combate a incêndio, vistoria técnica, atendimento no Centro de Operações BM, Defesa Civil ou resgate pré-hospitalar, inclusive motoristas dessas guarnições, durante 7 (sete) anos sem interrupção, com exceção das férias e licenças-prêmio;
IIter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, unidade, subunidade independente ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno.
IIIser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;
IVnão ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;
Vobter parecer favorável da CMBM.
§ 5ºPara o cumprimento do disposto nos incisos II dos §§ 4º e 7º, os militares pertencentes às OBMs que não possuem efetivo superior a 20 (vinte) serão votados juntamente com todas as outras existentes de mesma subordinação ou no mesmo espaço físico, localidade ou região, sendo esta a quantidade mínima exigida para votação;
§ 6ºOs critérios para obtenção pelo bombeiro militar da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional na área de Docência e Pesquisa serão de apresentação, atuação ou publicação de trabalhos científicos de interesse ou atividades de bombeiros, de acordo com uma das seguintes condições:
Iter defendido ou apresentado tese, dissertação ou monografia por duas vezes e logrado aprovações, com notas acima de 9,0 (nove), pela banca examinadora de Instituição de Ensino Superior, se previsto, e do Corpo de Bombeiros Militar designado pelo Comandante-Geral do CBMGO ou de outros Estados da Federação, quando o curso tiver sido realizado fora do Estado de Goiás, não se aplicando este inciso para os cursos previstos no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991;
IIter apresentado, no mínimo, 3 (três) projetos para a Corporação com a devida implantação e apresentação de resultados positivos obtidos, avaliados por comissão julgadora, composta por 3 (três) oficiais superiores, designada pelo Comandante-Geral;
IIIser autor de livro, coletânea ou manual devidamente registrado na Fundação Biblioteca Nacional para obtenção do número de identificação de livros e manuais ISBN (International Standard Book Number), sendo que os manuais serão validados ou não mediante parecer de comissão composta por 3 (três) oficiais, nomeados pelo Comandante-Geral, que tenham conhecimento específico e comprovado sobre o assunto;
IVter atuado como instrutor ou monitor, observadas as seguintes condições:
a)ser indicado pelo seu diretor, comandante ou chefe de seção do EMG ao Comandante-Geral;
b)possuir, no mínimo, 7 (sete) anos de bons serviços prestados nessas funções, e um curso de especialização;
c)não ter sido desligado ou desistido de cursos para bombeiros;
Vobter parecer favorável da CMBM.
§ 7ºOs critérios para obtenção da Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional no apoio à atividade-fim são os seguintes:
Ibombeiros militares com destaque em atividades administrativas, de saúde e outras correlacionadas;
IIter aprovação, através de votação, quanto ao aspecto considerado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do efetivo total de sua diretoria, seção do EMG, gerência, unidade, subunidade ou qualquer outra OBM operacional a que pertença o bombeiro candidato à medalha, devidamente publicada em boletim interno;
IIIser indicado pelo seu diretor, chefe de seção do EMG, Comandante ou Subcomandante-Geral, após o cumprimento do inciso II;
IVnão ter sido desligado ou desistido de curso para bombeiros;
Vobter parecer favorável da CMBM.
§ 8ºNão podem fazer jus à medalha os oficiais e praças que estejam indiciados em crime ou tenham sido atingidos por sentença condenatória transitada em julgado, seja da justiça militar ou da cível, ainda que tenha havido perdão da pena, ou por transgressões cujas respectivas faltas tenham motivado penas tornadas públicas ou faltas que afetem a moralidade, a dignidade e das quais não tenha podido se justificar.
§ 9ºAs propostas para a concessão das medalhas deverão ser encaminhadas ao Comandante-Geral, no período de 15 de março a 15 de abril, para que sejam submetidas e apreciadas pela CMBM no mesmo exercício.
§ 10ºO quantitativo das medalhas a serem concedidas será fixado pelo Comandante-Geral, obedecidos os seguintes percentuais: 40% (quarenta por cento) Ações Operacionais, 40% (quarenta por cento) Serviços de Prontidão, 10% (dez por cento) Docência e Pesquisa e 10% (dez por cento) Apoio à Atividade-Fim.
§ 11ºAs disposições contidas neste artigo não se aplicam aos militares que estiverem à disposição de outros órgãos que não tenham funções inerentes ao CBMGO.”