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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 993, de 28 de dezembro de 1995

Nº 993/1995

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Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I. o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III. o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2.
A Receita Total é estimada em R$ 4.036.859.095,00 (quatro bilhões, trinta e seis milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e noventa e cinco reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITARECURSOS DE TODAS AS FONTES
1. Receita do Tesouro
1.1 - Receitas Correntes
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
3.479.225.623
3.317.005.050
1.009.699.000
144.230.00
90.980.760
1.559.000
5.928.925
2.017.882.922
46.814.443
1.2 - Receitas de Capital
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
162.220.573
135.609.468
38.000
26.573.105
2. Receitas de Outras Fontes(Excluídas Transf. do Tesouro)
Receitas Correntes
Receitas de Capital
360.857.377
296.931.601
63.925.776
3. Recursos das Entidades da Adm. Indireta que não recebem transferências
Geração Própria
Operações de Crédito
Recursos para aumento do Patrimônio Líquido
196.776.095
65.289.982
2.462.362
129.023.751
RECEITA TOTAL4.036.859.095
Art. 3.
A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.650.321.184,00 (dois bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais);

II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1,189.761.816,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis reais),

III. no Orçamento de Investimento, em R$ 196.776.095,00 (cento e noventa e seis milhões, setecentos e setenta e seis mil e noventa e cinco reais).

Art. 4.
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da Administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

ÓRGÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
Câmara Legislativa60.566.60160.566.601
Tribunal de Contas60.281.00060.281.000
Gabinete do Vice-Governador1.299.9001.299.900
Secretaria de Governo129.266.240129.266.240
Procuradoria Geral31.990.00031.990.000
Secretaria de Administração164.427.200164.427.200
Secretaria de Agricultura40.211.7736.480.20046.691.973
Secretaria de Comunicação Social5.220.0005.220.000
Secretaria de Cultura e Esporte25.113.500671.72025.785.220
Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária69.182.16854.572.086123.754.254
Secretaria de Educação862.468.4001.150.000863.618.400
Secretaria de Fazenda e Planejamento184.847.89926.729.612211.577.511
Secretaria de Indústria e Comércio4.626.6004.626.600
Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia96.071.80415.00096.486.804
Secretaria de Obras394.790.53129.516.500424.307.031
Secretaria de Saúde533.370.00099.046.000632.416.000
Secretaria de Segurança Pública634.437.84620.486.630654.924.476
Secretaria de Trabalho24.783.33324.783.333
Secretaria de Transportes62.840.000121.789.629184.629.629
Secretaria de Turismo8.228.0008.228.000
Encargos Financeiros do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Fazenda e Planejamento88.000.00088.000.000
SUBTOTAL3.477225.623360.857.3773.838.083,000
Reserva de Contingência2.000 0002.000.000
TOTAL3.479.225.623360.857.3773.840.083,000
Art. 5.
A despesa do Orçamento de Investimento, fixado à conta de recursos diretamente arrecadados, observará a programação do Anexo III e apresenta, por empresa, o seguinte desdobramento:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

EMPRESARECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal38.000
Sociedade de Abastecimento de Brasília760.000
Banco de Brasília S.A.7.100.000
Companhia de Água e Esgotos de Brasília127.101.778
Companhia Imobiliária de Brasília32.010.000
Companhia Energética de Brasília27.616.800
Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília2.149.517
TOTAL196.776.095
Art. 6.
Os orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de cada projeto ou atividade, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a)da Reserva de Contingência;
b)da anulação parcial de dotações orçamentárias e créditos adicionais autorizados por Lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por projeto ou atividade orçamentária;
c)do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d)do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 de 1964.

I. realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;

II. incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidos pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

III. abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do respectivo valor estimado constante do Anexo III desta Lei;

IV. proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União, aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1996.

Art. 8.
O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1995

107° da República e 36 de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Citada por 445 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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