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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4601, de 14 de julho de 2011

Nº 4601/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, com os seguintes objetivos:
Iredução das desigualdades sociais e superação da extrema pobreza;
IIelevação da qualidade de vida da população pobre e extremamente pobre;
IIIoferta de serviços públicos voltados às famílias pobres e extremamente pobres, compreendendo:
a)segurança alimentar e nutricional;
b)assistência social;
c)habitação e saneamento;
d)educação;
e)saúde;
IVgeração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres. geração de trabalho, emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
Parágrafo únicoO “DF sem Miséria” será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por um Comitê Gestor, composto pelos titulares da Secretaria de Estado de Governo, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. O “DF sem Miséria” será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por Comitê Gestor, composto pelos titulares da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)

Casa Civil

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se, nos termos do disposto na Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e no seu regulamento: (Legislação correlata - Portaria 185 de 01/12/2016) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Ifamília: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
IIrenda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se em situação de pobreza a família cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$140,00 (cento e quarenta reais), e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita seja de até R$70,00 (setenta reais). (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Art. 3.
O Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, é o instrumento de identificação e caracterização das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal.
§ 1ºO Poder Executivo unificará as diferentes bases de dados de programas de transferência de renda atualmente existentes, viabilizando o Cadastro Único dos Programas Sociais.
§ 2ºO Poder Executivo promoverá a atualização cadastral dos beneficiários, conforme dispõe o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 4.
O Poder Executivo procederá à ampliação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, podendo suplementar os valores repassados pela União, mediante lei específica. (Legislação correlata - Lei 4737 de 29/12/2011) (Legislação correlata - Lei 6273 de 19/02/2019) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, o Poder Executivo promoverá busca ativa de famílias extremamente pobres, incluindo segmentos como catadores de materiais recicláveis e população em situação de rua. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7008 de 17/12/2021)
Art. 5.
O Poder Executivo fortalecerá os programas de segurança alimentar e nutricional mediante:
Igarantia de acesso à alimentação adequada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIfortalecimento e qualificação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIampliação de unidades de Restaurantes Comunitários visando à sua implantação em áreas de grande vulnerabilidade social e com altos índices de insegurança alimentar e nutricional;
IVdelineamento de programas de provimento de alimentos institucionais direcionados para a população em situação de vulnerabilidade social acolhidas em unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas;
Vimplantação do Banco de Alimentos, com base em produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, operacionalizado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIimplementação de estratégias de educação alimentar e nutricional por meio de iniciativas intersetoriais;
VIIimplantação no âmbito do Distrito Federal do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, com a finalidade de fortalecer a agricultura familiar.
Art. 6.
O Poder Executivo ampliará e qualificará os serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – COSE, por meio das seguintes iniciativas:
Iampliação do número de CRAS, COSE e CREAS, priorizando-se sua implantação em áreas de maior vulnerabilidade social;
IIacompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde exigidas pelo Programa Bolsa Família, conforme dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 7.
O “DF sem Miséria” ensejará ações intersetoriais voltadas aos segmentos sociais de que trata esta Lei, compreendendo principalmente:
Ierradicação do analfabetismo;
IIelevação do nível de escolaridade;
IIIacesso aos serviços de saúde;
IVacesso à política habitacional, inclusive à melhoria das condições das habitações subnormais;
Vacesso a energia elétrica, água e esgoto;
VIsuperação da extrema pobreza nas áreas rurais.
Art. 8.
Serão adotados os programas atualmente em vigor ou outros programas que vierem a ser instituídos por meio de lei específica, para geração de emprego e renda, visando à promoção social das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, mediante as seguintes ações:
Imapeamento de investimentos produtivos do governo e do setor privado para absorção de mão de obra de beneficiários do Programa Bolsa Família;
IIqualificação profissional;
IIIeconomia solidária;
IVmicrocrédito e microempreendimentos;
Vacesso aos meios de produção, assistência técnica e atendimento de famílias na área rural;
VIacesso ao mercado pelos produtores rurais;
VIIcompras governamentais da agricultura familiar;
VIIIprodução agrícola para o autoconsumo.
Art. 8-A.
A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34264 de 05/04/2013) (Legislação Correlata - Lei 6605 de 28/05/2020)
§ 1ºAs atividades previstas neste artigo serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais, da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal, a quem compete o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e a operacionalização das unidades de formação profissional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 2ºO resultado das ações das Fábricas Sociais destina-se ao atendimento das atividades e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 3ºAs atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 4ºA seleção de interessados para a participação nas atividades de capacitação profissional se dará entre famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e prioritariamente entre aquelas atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 5ºSerão destinadas vagas para idosos, pessoas com deficiência e adolescentes em conflito com a lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 6ºAs atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por intermédio de acordos de cooperação, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 7ºAs atividades de formação e capacitação profissional de cada participante se desenvolverão pelo prazo de até dois anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 8ºAs atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão custeadas com recursos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
Iorçamentários destinados à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
IIresultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 9ºO participante do programa de que trata este artigo receberá auxílio pecuniário, cujo valor será calculado, mensalmente, segundo a quantidade de itens confeccionados na atividade de formação e capacitação profissional, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 10ºO auxílio de que trata o § 9º não é computado para o cálculo da renda familiar mensal elegível para o Programa Bolsa Família. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
§ 11ºConcluída a formação e a capacitação previstas neste artigo, o participante será encaminhado para os programas governamentais destinados às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5091 de 03/04/2013)
Art. 9.
O Poder Executivo promoverá a participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas às religiões de diferentes credos, visando ao pleno cumprimento das metas do “DF sem Miséria”.
Art. 10.
“DF sem Miséria” deverá buscar articulação com os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo únicoAté a regulamentação desta Lei, durante o período de transição, ficarão mantidos os benefícios sociais concedidos com base na Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, aos atuais beneficiários, respeitados os critérios de exigibilidade e de elegibilidade. Os benefícios sociais concedidos com base na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, ficam mantidos aos atuais beneficiários até sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e seu ingresso no Programa Bolsa Família – PBF, observados os critérios de elegibilidade e exigibilidades definidos pelo Governo Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4670 de 10/11/2011)
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e a Lei n° 4.209, de 25 de setembro de 2008.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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