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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6605, de 28 de maio de 2020

Nº 6605/2020

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(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a priorização das atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
As atividades práticas desenvolvidas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, de que trata o art. 8º-A da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, incluem a realização de atividades de formação de mão de obra apta a desenvolver atividades relacionadas à saúde pública para confecção de:
Imáscaras cirúrgicas;
IIóculos de proteção;
IIIprotetores faciais (face shield);
IVvestimentas hospitalares descartáveis, aventais ou capotes impermeáveis e não impermeáveis;
Vgorros;
VIsapatilhas descartáveis (“propé”).
Parágrafo únicoA fabricação dos itens deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 2.
As atividades relacionadas no art. 1º devem ser priorizadas quando decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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