Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7745, de 1 de outubro de 2025

Nº 7745/2025

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1ºO Programa de que trata o caput fundamenta-se nos princípios do direito à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
§ 2ºO Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal, destinando-se a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.

(Autoria: Poder Executivo)

Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar.
§ 1ºO valor do auxílio financeiro por estudante deve ser definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com base em procedimento de pesquisa de preços, considerando o custo médio do conjunto de itens que compõem o uniforme escolar, conforme regulamento.
§ 2ºAnualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
Art. 3.
O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento com função de débito, de uso pessoal e intransferível, emitido pelo Banco de Brasília S.A. – BRB, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00.
§ 1ºO cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo estudante beneficiário, conforme cadastro mantido pela SEEDF.
§ 2ºO valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.
§ 3ºO cartão é reutilizado nos exercícios seguintes, sendo recarregado a cada nova concessão do benefício.
§ 4ºFica o BRB autorizado a instituir linhas de crédito especiais destinadas a financiar operações necessárias à execução do Programa Cartão Uniforme Escolar, inclusive sob a forma de capital de giro, renegociação ou refinanciamento de operações de crédito relacionadas ao referido Programa.
Art. 4.
O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
§ 1ºA aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos credenciados pela SEEDF.
§ 2ºA utilização do valor para finalidade diversa implica o desligamento do beneficiário do Programa, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é responsável pela gestão e execução do Programa, podendo firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal para assegurar sua plena execução.
Parágrafo únicoAté o dia 15 de agosto de cada ano, a SEEDF deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
§ 1ºOs estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 2ºOs estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SEEDF.
§ 3º(VETADO)
Art. 7.
Os uniformes escolares adquiridos por meio do Programa devem atender ao padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, em ato próprio, e apresentar qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário pelos estudantes.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
Art. 8.
O desligamento do estudante da rede pública de ensino do Distrito Federal implica o cancelamento do benefício.
Parágrafo únicoO saldo remanescente deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 9.
O Poder Executivo deve regulamentar os mecanismos de controle social do Programa.
§ 1ºOs dados relativos ao Programa devem ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da SEEDF.
§ 2ºO tratamento de dados pessoais dos beneficiários do Programa deve observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo-se a segurança, a privacidade e os direitos dos titulares dos dados.
§ 3ºA SEEDF pode realizar vistorias nos estabelecimentos credenciados para verificar o cumprimento das normas previstas nesta Lei e nos editais de credenciamento.
§ 4ºO descumprimento das normas referentes ao Programa sujeita o infrator à apuração de responsabilidade.
Art. 10.
art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:

"Art. 1º ...

...

§ 3ºMediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante.
§ 4ºÉ facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o
§ 3º"
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 12.
As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo