Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5288, de 30 de dezembro de 2013
Nº 5288/2013
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, com os seguintes objetivos:
Iestimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
IIpromover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
IIIincentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional;
IVincentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários;
Vpropiciar a inclusão produtiva dos seus beneficiários;
VIestimular a produção agropecuária voltada para o abastecimento regional;
VIIdesenvolver estratégias de superação da pobreza rural.
Parágrafo únicoA execução do Programa Produzir fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em articulação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF e com a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para o alcance de seus objetivos, o Programa Produzir deve desenvolver ações intersetoriais, observando as seguintes diretrizes:
Ipromoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
IItransparência, participação e controle social;
IIIsustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas;
IVpromoção da igualdade de gênero, geracional e étnico-racial.
Art. 3.
São beneficiários do Programa Produzir:
Iagricultores familiares, organizações e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIo público da reforma agrária;
IIIos povos e comunidades tradicionais;
IVempregados rurais, na participação em eventos e atividades culturais, educacionais e de mobilização social.
§ 1ºCompete à SEAGRI, por meio de portaria, definir os critérios para emissão de documento comprobatório da condição de beneficiário prevista neste artigo.
§ 2ºA condição de beneficiário assegura o acesso prioritário aos incentivos das políticas públicas distritais direcionadas a agricultura familiar, empreendimentos rurais e organizações civis de trabalhadores rurais, respeitadas as condições específicas de cada programa.
§ 3ºAos beneficiários qualificados na forma deste artigo que, cumulativamente, sejam atendidos pelo Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, é assegurado atendimento diferenciado nas ações do Programa Produzir.
Art. 4.
São instrumentos do Programa Produzir:
Iprestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos seus beneficiários;
IIfomento à atividade produtiva rural em todas as suas etapas;
IIIincentivo às iniciativas associativas e aos sistemas cooperativos para produção, processamento e comercialização;
IVcrédito rural diferenciado;
Vincentivo para comercialização no mercado institucional;
VIestímulo à comercialização direta aos consumidores.
Art. 5.
Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo deve promover, entre outras iniciativas, as seguintes ações:
Iapoio à produção agropecuária na forma de distribuição gratuita de insumos e equipamentos e isenção de pagamento dos serviços prestados pela SEAGRI aos beneficiários qualificados na forma do art. 3º, § 3º;
IIdesconto de cinquenta por cento no valor dos serviços prestados pela SEAGRI aos demais beneficiários;
IIIdesconto de cinquenta por cento na taxa de juros dos projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Rural;
IVdesconto de oitenta por cento nas taxas cobradas para comercialização no mercado de atacado e varejo da CEASA/DF;
Vparticipação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas à produção rural;
VIcelebração de convênios com entidades da sociedade civil para implantação, utilização e manutenção de bens ou instalações de uso coletivo;
VIIparticipação em eventos voltados à divulgação e à comercialização da produção, além de atividades culturais regionais.
Art. 6.
O Programa Produzir conta com as seguintes fontes de financiamento:
Ias consignadas no orçamento do Distrito Federal;
IIaquelas obtidas por transferência da União;
IIIas resultantes de termos de ajuste firmados com entidade pública ou privada nacional ou internacional.
Art. 7.
Cabe aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável o acompanhamento das ações do Programa Produzir na área de sua atuação.
Art. 8.
Os benefícios previstos nesta Lei podem ser estendidos aos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, mediante celebração de convênio do Distrito Federal com o Poder Executivo municipal ou com as entidades caracterizadas no art. 3º, I.
Art. 9.
A SEAGRI deve expedir portarias para normatização dos procedimentos para operacionalização das ações do Programa Produzir.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI