Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5091, de 3 de abril de 2013
Nº 5091/2013
Art. 1.
O art. 1º, IV e parágrafo único, da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
IVgeração de trabalho, emprego e renda, visando à promoção social das famílias pobres e extremamente pobres.
Parágrafo únicoO “DF sem Miséria” será acompanhado, gerenciado, avaliado e monitorado por Comitê Gestor, composto pelos titulares da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
Casa Civil
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A Lei nº 4.601, de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
Art. 8-A.
A geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, será implementada, entre outras iniciativas, por intermédio de atividades práticas em oficinas específicas, denominadas Fábricas Sociais, visando à qualificação e à capacitação profissional dos seus participantes.
§ 1ºAs atividades previstas neste artigo serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais, da Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal, a quem compete o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e a operacionalização das unidades de formação profissional.
§ 2ºO resultado das ações das Fábricas Sociais destina-se ao atendimento das atividades e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 3ºAs atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social.
§ 4ºA seleção de interessados para a participação nas atividades de capacitação profissional se dará entre famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e prioritariamente entre aquelas atendidas pelo Programa Bolsa Família – PBF.
§ 5ºSerão destinadas vagas para idosos, pessoas com deficiência e adolescentes em conflito com a lei.
§ 6ºAs atividades previstas neste artigo poderão ser executadas por intermédio de acordos de cooperação, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 7ºAs atividades de formação e capacitação profissional de cada participante se desenvolverão pelo prazo de até dois anos.
§ 8ºAs atividades de formação e capacitação profissional previstas neste artigo serão custeadas com recursos:
Iorçamentários destinados à Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014 do Distrito Federal;
IIresultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 9ºO participante do programa de que trata este artigo receberá auxílio pecuniário, cujo valor será calculado, mensalmente, segundo a quantidade de itens confeccionados na atividade de formação e capacitação profissional, na forma do regulamento.
§ 10ºO auxílio de que trata o § 9º não é computado para o cálculo da renda familiar mensal elegível para o Programa Bolsa Família.
§ 11ºConcluída a formação e a capacitação previstas neste artigo, o participante será encaminhado para os programas governamentais destinados às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de abril de 2013
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.