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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33600, de 2 de abril de 2012

Nº 33600/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O Conselho de Administração do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF fica integrado pelos seguintes membros:
Irepresentantes titulares da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal:
a)Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, que exercerá a função de Presidente do Conselho;
b)Subsecretário de Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c)Subsecretário de Infraestrutura Turística da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IIrepresentantes titulares da sociedade civil:
a)Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Distrito Federal (ABIH-DF);
b)Presidente do Brasília e Região Convention & Visitors Bureau;
c)Presidente da Associação Brasiliense de Turismo Receptivo (ABARE);
IIIrepresentantes suplentes da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal:
a)Secretário de Estado Adjunto de Turismo do Distrito Federal;
b)Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c)Diretor de Atrativos Turísticos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IVrepresentantes suplentes da sociedade civil:
a)Vice-Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Distrito Federal (ABIH/DF);
b)Secretário-Executivo do Brasília e Região Convention & Visitors Bureau;
c)Vice-Presidente da Associação Brasiliense de Turismo Receptivo (ABARE).
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, compor o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, instituído pelo Decreto nº 31.733, de 27 de maio de 2010, alterado pelo Decreto n° 33.374, de 1º de dezembro de 2011, em consonância com o disposto no inciso III do § 2º do art. 16 da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007.

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 16, §2º, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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