Nos termos dos artigos 206, I, “b”, e III, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 178 do Decreto-Lei Presidencial nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 38 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 27.945, de 11 de maio de 2007, fica dissolvida a Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR, empresa pública constituída sob a forma de sociedade limitada e que, nos termos dos artigos 1.053, parágrafo único, do Código Civil e 41 de referido Estatuto, rege-se, subsidiariamente, pelas normas regentes das sociedades anônimas estatuídas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1ºFicam dissolvidas a Diretoria, a Procuradoria Jurídica, a Controladoria e o Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho de Administração da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR:
Inomear o liquidante e lhe receber ou tomar as contas, trimestralmente e, também, ao final da liquidação;
IIdesignar os 03 (três) membros do Conselho Fiscal de liquidação.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal de liquidação serão escolhidos dentre servidores públicos efetivos e estáveis indicados pelo órgão central de controle interno da Administração Pública Direta do Distrito Federal. O Corregedor-Geral do Distrito Federal designará o liquidante, Auditor de Controle Interno do Distrito Federal do quadro da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem incumbe, cumulativamente e sem prejuízo da remuneração atualmente percebida, representar judicial e extrajudicialmente a BRASILIATUR. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010) § 3ºO Procurador Geral do Distrito Federal designará o liquidante, Procurador do quadro da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que representará judicialmente e extrajudicialmente a BRASILIATUR. Os membros do Conselho Fiscal de liquidação serão escolhidos dentre os servidores integrantes da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal indicados pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal, independentemente de sua lotação e sem prejuízo da remuneração percebida. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010) As Administrações Regionais e as Secretarias de Estado do Distrito Federal ficam responsáveis pelos eventos festivos e/ou culturais por ela promovidos, devendo a realização destes eventos obedecer às legislações federal e local de regência e ser comunicada, previamente, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32577 de 10/12/2010) § 4ºOs servidores públicos designados como liquidante e como membros do Conselho Fiscal de liquidação serão cedidos à dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – com ônus para o órgão de origem, de modo que o Conselho de Administração deverá fixar: Incumbe à Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos limites de suas competências, prestar auxílio jurídico permanente ao liquidante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010) Ipara o liquidante, remuneração adicional não superior a 15% (quinze por cento) da que já percebe e continuará percebendo em função do cargo efetivo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010) IIpara os membros do Conselho Fiscal de liquidação, remuneração adicional não superior a 5% (cinco por cento) da que já percebem e continuarão percebendo em função de seus cargos efetivos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31736 de 27/05/2010) § 5ºO Conselho Fiscal de liquidação atuará permanentemente durante todo o período da liquidação.
§ 6ºA liquidação deve se ultimar no prazo de 03 (três) meses, prorrogável, por igual período, a pedido justificado do liquidante, ouvido o Conselho de Administração e mediante autorização do Secretário de Estado a quem competir a supervisão da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR.
§ 7ºO Distrito Federal sucederá a dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – em todas suas obrigações, deveres, direitos e poderes, inclusive naqueles de natureza tributária ou que tenham por objeto bens moveis e imóveis, e, também, naqueles decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros acordos ou ajustes, que continuam em vigor, à exceção dos eventuais contratos de trabalho atinentes a empregos públicos em comissão ou funções de confiança e os contratos de qualquer natureza relativos aos membros da Diretoria, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria e do Conselho Fiscal, que serão imediatamente rescindidos ou resolvidos pelo liquidante nos termos da legislação civil e trabalhista em vigor.
§ 8ºO liquidante deverá providenciar a regular e imediata transferência, ao Distrito Federal, dos contratos, convênios e quaisquer outros acordos ou ajustes que continuarão em vigor nos termos do § 5º deste artigo, assim como da administração e exploração dos bens móveis e imóveis que estão sob domínio ou posse da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR, ressalvados aqueles necessários à consecução da liquidação, que só serão assim transferidos após sua ultimação.
§ 9ºÀ exceção dos recursos pecuniários, os bens móveis e imóveis da dissolvida Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR – não responderão pelo seu passivo, devendo o Distrito Federal realizar os aportes necessários ao pagamento de todas as dívidas vencidas até o fim da liquidação, sucedendo nas demais.