Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28219, de 22 de agosto de 2007
Nº 28219/2007
Dispõe sobre a exploração econômica e a administração dos imóveis que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1.
- A exploração econômica e a administração dos imóveis a que se refere o artigo 2º da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, operar-se-ão na forma deste Decreto.
Art. 2.
- A Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR administrará e explorará economicamente os seguintes imóveis:
IPavilhão de Exposições do Parque da Cidade;
IITorre de Televisão;
IIICasa de Chá.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados pela exploração econômica serão a única compensação financeira paga pelo Distrito Federal à Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR pela administração dos imóveis.
Art. 3.
- Ao Presidente da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR é delegada competência para praticar os atos necessários à administração dos imóveis referidos no artigo anterior, tais como assinatura de contratos, convênios e distratos.
Art. 4.
- A administração e exploração econômica da Torre de Televisão compreenderão, inclusive, os contratos e convênios assinados entre o Distrito Federal e as emissoras de Rádio e Televisão que utilizem a estrutura da torre, e a área ocupada pela feira de artesanato.
Art. 5.
- A Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR estabelecerá os regulamentos de ocupação das áreas dos imóveis relacionados nos incisos do artigo 1º, respeitado, no caso da Torre de Televisão, o que dispõe a Lei nº 1.328, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 1.389, de 28 de fevereiro de 1997.
§ 1ºA ocupação da Torre de Televisão pelas emissoras a que se refere o artigo 3º será regida pelos contratos de concessão de uso vigentes assinados entre o Distrito Federal e as referidas emissoras.
§ 2ºA Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR representará o Distrito Federal na celebração de novos contratos de concessão de uso a serem assinados com as emissoras de rádio e televisão.
Art. 6.
- Os recursos financeiros oriundos da exploração econômica dos imóveis citados neste Decreto serão revertidos para a Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR e comporão à conta de Receitas Próprias da empresa.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades do Distrito Federal que detenham a posse de contratos e convênios a que se refere o artigo 3º transferirão os respectivos processos para a Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2007.
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA