Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2605, de 18 de outubro de 2000
Nº 2605/2000
Art. 1.
Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O PRÓ-JURÍDICO, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública, para atendimento, em especial, dos seguintes objetivos: O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
Iaparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
IIaquisição de bens e serviços; aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
IIIqualificação profissional de seus integrantes; aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
IVapoio aos setores jurídicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; aquisição de bens e serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
Vrealização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública. pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VIqualificação profissional de seus integrantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VIIpromoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VIIIrealização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
IXpagamento de auxílio-saúde aos servidores da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde-DF, realizado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF, com recursos do Pró-Jurídico, por meio de convênio a ser firmado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração do fundo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1043 de 13/12/2024)
Art. 3.
Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
Ios honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
IIos honorários de sucumbência deferidos a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
IIIos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
IVos encargos de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo; os encargos de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
Vas contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIas doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
VIIos recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VIIIos valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IXas contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública;
Xoutros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 4.
Os recursos do PRÓ-JURÍDICO serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 5.
Na gestão dos recursos do PRÓ-JURÍDICO, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PRÓ-JURÍDICO, com a seguinte composição: (Legislação Correlata - Portaria 198 de 01/06/2020)
Io Procurador-Geral do Distrito Federal; o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
IIo Procurador-Geral Adjunto; 3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
IIIo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral; 1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
IVo Diretor do Centro de Estudos Jurídicos; 2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
Vum representante indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
VIum representante indicado pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
VIIum representante indicado pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Procurador-Geral e, na sua ausência, pelo Procurador-Geral Adjunto ou por Procurador designado para atender à interinidade verificada.
Art. 7.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
Idefinir as normas operacionais do Fundo;
IIestabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
IIIaprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;
IValocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
Vacompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-JURÍDICO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VIdirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VIImanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIIImanter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IXelaborar o regimento interno do Fundo.
Art. 8.
O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
IIespecificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIbalanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo únicoNo exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
Ia solvabilidade do Fundo;
IIa regularidade de suas contas;
IIIo cumprimento dos fins estatutários;
IVo desempenho dos programas;
Va aplicação dos recursos e outros.
Art. 9.
O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 10.
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 11.
Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 12.
disposto na presente Lei não se aplica ao Programa de Assistência Judiciária – PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998, garantindo-se a plena vigência deste.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48665, de 27 de maio de 2026
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1043, de 13 de dezembro de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42094, de 13 de maio de 2021
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 959, de 26 de dezembro de 2019
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 942, de 5 de abril de 2018 · 2 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30762, de 31 de agosto de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30034, de 6 de fevereiro de 2009
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 755, de 28 de janeiro de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23757, de 30 de abril de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23559, de 23 de janeiro de 2003 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3042, de 9 de agosto de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22688, de 22 de janeiro de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22543, de 20 de novembro de 2001 · 4 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 395, de 31 de julho de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21936, de 1 de fevereiro de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21624, de 20 de outubro de 2000 · 3 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994 · 3 menções